DECRETO Nº 3.999, de 07.02.02 - (057)
DOE de 13.02.02
Introduz a Alteração 57 ao RICMS/01
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 57 - O “caput” do art. 208 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 208. As saídas promovidas pelo próprio fabricante, decorrentes de negócios celebrados durante a realização dos eventos, a seguir relacionados, poderão, mediante regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado, ser escrituradas no mês subseqüente ao das referidas saídas:
I - Salão do Móvel Brasil - Feira do Mobiliário e Decoração de Alto Estilo, que se realizará no período compreendido entre 4 e 7 de março de 2002, tendo como local o Sierra Park Centro de Feiras e Eventos, no município de Gramado, Estado do Rio Grande do Sul.
II - MOVELSUL BRASIL - 12ª Feira de Móveis de Bento Gonçalves, que se realizará no período compreendido entre 11 e 15 de março de 2002, no município de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul;
III - 3ª TEXFAIR do Brasil - Feira têxtil dos setores de cama, mesa e banho, decoração, confecções e malharia, que se realizará no período compreendido entre 27 e 30 de maio de 2002, tendo como local os Pavilhões da PROEB, no município de Blumenau, neste Estado;
IV - MÓVEL BRASIL - 4ª Feira do Mobiliário de Santa Catarina, que se realizará no período compreendido entre 12 e 17 de agosto de 2002, no Município de São Bento do Sul, neste Estado.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2002.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado