DECRETO Nº 3.878, de 17.01.02 - (026 a 032)
DOE de 18.01.02
Introduz as Alterações 26 a 32 ao
RICMS/01
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 26 - As alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) nas operações internas:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 123,77% (cento e vinte e três inteiros e setenta e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01 e 131/01);
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 129,66% (cento e vinte e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01, 131/01 e 142/01);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 114,97% (cento e catorze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01, 131/01, 142/01 e 04/02);
b) nas operações interestaduais:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 198,37% (cento e noventa e oito inteiros e trinta e sete centésimos por cento), (Convênios ICMS 28/01e 131/01);
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 206,22% (duzentos e seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01, 131/01 e 142/01);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 189,13% (cento e oitenta e nove inteiros e treze centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01, 131/01, 142/01 e 04/02);”
ALTERAÇÃO 27 - As alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) a partir de 1º de janeiro de 2002, 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS 26/01,131/01 e 04/02);
b) nas operações interestaduais:
1. no período de 1º a 13 de janeiro de 2002, 61,73% (sessenta e um inteiros e setenta e três centésimos por cento) (Convênios ICMS 26/01e 131/01);”
2. a partir de 14 de janeiro de 2002, 63,87% (sessenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 26/01, 131/01 e 04/02);”
ALTERAÇÃO 28 - As alíneas “a” e “b” do inciso III do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) nas operações internas:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 131/01);
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 234,96% (duzentos e trinta e quatro inteiros e noventa e seis centésimos por cento) (Convênios ICMS 131/01 e 142/01);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) (Convênios ICMS 131/01, 142/01 e 04/02)
b) nas operações interestaduais:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 228,00% (duzentos e vinte e oito inteiros por cento) (Convênio ICMS 131/01);”
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 280,63% (duzentos e oitenta inteiros e sessenta e três centésimos por cento) (Convênios ICMS 131/01 e 142/01);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 236,90% (duzentos e trinta e seis inteiros e noventa centésimos por cento) (Convênios ICMS 131/01, 142/01 e 04/02);”
ALTERAÇÃO 29 - As alíneas “a” e “b” do inciso IV do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) nas operações internas:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 123,77% (cento e vinte e três inteiros e setenta e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01 e 131/01);
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 129,66% (cento e vinte e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01, 131/01 e 142/01);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 114,97% (cento e catorze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01, 131/01, 142/01 e 04/02);
b) nas operações interestaduais:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 198,37% (cento e noventa e oito inteiros e trinta e sete centésimos por cento), (Convênios ICMS 28/01e 131/01);
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 206,22% (duzentos e seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01, 131/01 e 142/01);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 189,13% (cento e oitenta e nove inteiros e treze centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01, 131/01, 142/01 e 04/02);”
ALTERAÇÃO 30 - As alíneas “a” e “b” do inciso V do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) a partir de 1º de janeiro de 2002, 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS 26/01, 131/01 e 04/02);
b) nas operações interestaduais:
1. no período de 1º a 13 de janeiro de 2002, 61,73% (sessenta e um inteiros e setenta e três centésimos por cento) (Convênios ICMS 26/01e 131/01);”
2. a partir de 14 de janeiro de 2002, 63,87% (sessenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 26/01, 131/01 e 04/02);”
ALTERAÇÃO 31 - As alíneas “a” e “b” do inciso VI do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) nas operações internas:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 131/01);
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 234,96% (duzentos e trinta e quatro inteiros e noventa e seis centésimos por cento) (Convênios ICMS 131/01 e 142/01);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) (Convênios ICMS 131/01, 142/01 e 04/02)
b) nas operações interestaduais:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 228,00% (duzentos e vinte e oito inteiros por cento) (Convênio ICMS 131/01);”
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 280,63% (duzentos e oitenta inteiros e sessenta e três centésimos por cento) (Convênios ICMS 131/01 e 142/01);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 236,90% (duzentos e trinta e seis inteiros e noventa centésimos por cento) (Convênios ICMS 131/01, 142/01 e 04/02);
ALTERAÇÃO 32 - Os incisos I, II e III do § 2º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - quando se tratar de gasolina automotiva:
a) nas operações internas:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 123,77% (cento e vinte e três inteiros e setenta e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01 e 138/01);
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 129,66% (cento e vinte e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01, 138/01 e 142/01);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 114,97% (cento e catorze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01, 138/01, 142/01 e 04/02);
b) nas operações interestaduais:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 198,37% (cento e noventa e oito inteiros e trinta e sete centésimos por cento), (Convênios ICMS 28/01e 138/01);
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 206,22% (duzentos e seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01, 138/01 e 142/01);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 189,13% (cento e oitenta e nove inteiros e treze centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01, 138/01, 142/01 e 04/02);
II - quando se tratar de óleo diesel:
a) a partir de 1º de janeiro de 2002, 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS 26/01, 138/01 e 04/02);
b) nas operações interestaduais:
1. no período de 1º a 13 de janeiro de 2002, 61,73% (sessenta e um inteiros e setenta e três centésimos por cento) (Convênios ICMS 26/01e 138/01);”
2. a partir de 14 de janeiro de 2002, 63,87% (sessenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 26/01, 138/01 e 04/02);
III - quando se tratar de GLP:
a) nas operações internas:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 138/01);
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 234,96% (duzentos e trinta e quatro inteiros e noventa e seis centésimos por cento) (Convênios ICMS 138/01 e 142/01);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) (Convênios ICMS 138/01, 142/01 e 04/02)
b) nas operações interestaduais:
1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 228,00% (duzentos e vinte e oito inteiros por cento) (Convênio ICMS 138/01);”
2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 280,63% (duzentos e oitenta inteiros e sessenta e três centésimos por cento) (Convênios ICMS 138/01 e 142/01);
3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 236,90% (duzentos e trinta e seis inteiros e noventa centésimos por cento) (Convênios ICMS 131/01 e 142/01) (Convênios ICMS 138/01, 142/01 e 04/02);”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
Florianópolis, 17 de janeiro de 2002.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado