DECRETO N° 2.565, de 28 de junho de 2001
DOE de 29.06.01
Introduz as
Alterações 700 a 703 ao RICMS/97
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 700 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLIX com a seguinte redação:
“XLIX - até 31 de julho de 2001, as saídas de lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH, exceto as destinadas aos Estados do Paraná e Roraima (Convênio ICMS 27/01).”
Alteração 701
ALTERAÇÃO 701 - As alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) 100,19% (cem inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações internas (Convênio ICMS 28/01);
b) 166,93% (cento e sessenta e seis inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênio ICMS 28/01);”
ALTERAÇÃO 702 - As alíneas “a” e “b” do inciso IV do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) 69,50% (sessenta e nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas operações internas (Convênio ICMS 28/01);
b) 126,00% (cento e vinte e seis por cento), nas operações interestaduais (Convênio ICMS 28/01);”
ALTERAÇÃO 703 - O inciso I do § 2º do art. 79 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - 100,19% (cem inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações internas (Convênio ICMS 28/01);”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos, quanto:
I - às Alterações 701 a 703, desde 1º de junho de 2001;
II - à Alteração 700, desde 19 de junho de 2001.
Florianópolis, 28 de junho de 2001.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado