DECRETO Nº 3.831, de 31 de dezembro de 2001

DOE de 31.12.01

Fixa para o exercício de 2002, o montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a ser utilizado em projetos  culturais e a parcela destinada ao Fundo de Incentivo à Cultura - FEIC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, as disposições da Lei nº 10.929, de 23 de setembro de 1998, art. 3º, parágrafo 2º e art. 9º, e do Decreto nº 3.604, de 23 de dezembro de 1998, art. 5º, e

considerando que a Lei de nº 10.929, de 23 de setembro de 1998, determina que os projetos culturais devam ser financiados com a receita do ICMS,

considerando que o art. 9º da referida Lei determina que o Chefe do Poder Executivo, anualmente defina o montante global do ICMS a ser aplicado a título de incentivos em projetos culturais,

considerando, ainda, a determinação da Lei para que o Chefe do Poder Executivo no mesmo ato fixe o montante que se destinará a formação do Fundo Estadual de Incentivo a Cultura - FEIC, que tem por finalidade financiar projetos culturais apresentados por órgãos públicos de cultura das administrações municipais e estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O montante global do ICMS a ser utilizado em projetos culturais no exercício de 2002, fica fixado em R$ 5.320.000,00 (cinco milhões e trezentos e vinte mil reais).

Art. 2º Do montante previsto no art. 1º, R$ 1.596.000,00 (hum milhão e quinhentos e noventa e seis mil reais) destinar-se-ão à formação do Fundo de Incentivo à Cultura - FEIC.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de dezembro de 2001.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado