DECRETO Nº 3.831, de 31 de dezembro de 2001
DOE de 31.12.01
Fixa para o
exercício de 2002, o montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a ser utilizado em projetos culturais e a parcela destinada ao Fundo de
Incentivo à Cultura - FEIC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, as disposições da Lei nº 10.929, de 23 de setembro de 1998, art. 3º, parágrafo 2º e art. 9º, e do Decreto nº 3.604, de 23 de dezembro de 1998, art. 5º, e
considerando que a Lei de nº 10.929, de 23 de setembro de 1998, determina que os projetos culturais devam ser financiados com a receita do ICMS,
considerando que o art. 9º da referida Lei determina que o Chefe do Poder Executivo, anualmente defina o montante global do ICMS a ser aplicado a título de incentivos em projetos culturais,
considerando, ainda, a determinação da Lei para que o Chefe do Poder Executivo no mesmo ato fixe o montante que se destinará a formação do Fundo Estadual de Incentivo a Cultura - FEIC, que tem por finalidade financiar projetos culturais apresentados por órgãos públicos de cultura das administrações municipais e estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O montante global do ICMS a ser utilizado em projetos culturais no exercício de 2002, fica fixado em R$ 5.320.000,00 (cinco milhões e trezentos e vinte mil reais).
Art. 2º Do montante previsto no art. 1º, R$ 1.596.000,00 (hum milhão e quinhentos e noventa e seis mil reais) destinar-se-ão à formação do Fundo de Incentivo à Cultura - FEIC.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de dezembro de 2001.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado