DECRETO N° 3.275, de 25.10.01 - (6ª a 8ª)
DOE de 26.10.01
Introduz as Alterações 6ª a 8ª ao
RICMS/01
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 6ª - O art. 71 do Anexo 3 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“§ 2º O disposto nos arts. 12 e 17 não se aplicam às operações com álcool etílico hidratado carburante.”
ALTERAÇÃO 7ª - O “caput” do art. 76 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76. Na apuração do imposto relativo às operações com álcool etílico hidratado carburante ou outros combustíveis, derivados ou não de petróleo, observar-se-á o disposto no art. 53, §§ 3° a 5° do Regulamento, ressalvado, quanto ao álcool etílico hidratado carburante, o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo.”
ALTERAÇÃO 8ª - O art. 76 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 5º a 8º com a seguinte redação:
“§ 5º A apuração do imposto relativo às operações com álcool etílico hidratado carburante será por mercadoria em cada operação, observadas as demais disposições desta Seção.
§ 6º Na hipótese do § 5º, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido por ocasião da saída do álcool etílico hidratado carburante, caso em que o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação.
§ 7º Caso o contribuinte substituído receba o álcool etílico hidratado carburante acobertado por documento fiscal desacompanhado do documento de arrecadação, conforme disposto no § 6º, deverá:
I - apurar o imposto devido por substituição tributária, na forma prevista nesta Seção;
II - recolher o imposto relativo a cada operação até o 5° (quinto) dia subseqüente ao da entrada do álcool etílico hidratado carburante em seu estabelecimento.
§ 8º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada por órgão federal competente, a condição de substituto tributário em relação ao álcool etílico hidratado carburante, hipótese em que:
I - não se aplica a substituição tributária nas saídas a ela destinadas;
II - o imposto será apurado na forma do art. 53, §§ 3º a 5º do Regulamento;
III - o prazo de pagamento será o previsto no art. 17.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2001.
Florianópolis, 25 de outubro de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO