DECRETO N° 3.275, de 25.10.01 - (6ª a 8ª)

DOE de 26.10.01

Introduz as Alterações 6ª a 8ª ao RICMS/01

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 6ª - O art. 71 do Anexo 3 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

“§ 2º O disposto nos arts. 12 e 17 não se aplicam às operações com álcool etílico hidratado carburante.”

 

ALTERAÇÃO 7ª - O “caput” do art. 76 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 76. Na apuração do imposto relativo às operações com álcool etílico hidratado carburante ou outros combustíveis, derivados ou não de petróleo, observar-se-á o disposto no art. 53, §§ 3° a 5° do Regulamento, ressalvado, quanto ao álcool etílico hidratado carburante, o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo.”

 

ALTERAÇÃO 8ª - O art. 76 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 5º a 8º com a seguinte redação:

“§ 5º A apuração do imposto relativo às operações com álcool etílico hidratado carburante será por mercadoria em cada operação, observadas as demais disposições desta Seção.

§ 6º Na hipótese do § 5º, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido por ocasião da saída do álcool etílico hidratado carburante, caso em que o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação.

§ 7º Caso o contribuinte substituído receba o álcool etílico hidratado carburante acobertado por documento fiscal desacompanhado do documento de arrecadação, conforme disposto no § 6º, deverá:

I - apurar o imposto devido por substituição tributária, na forma prevista nesta Seção;

II - recolher o imposto relativo a cada operação até o 5° (quinto) dia subseqüente ao da entrada do álcool etílico hidratado carburante em seu estabelecimento.

§ 8º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada por órgão federal competente, a condição de substituto tributário em relação ao álcool etílico hidratado carburante, hipótese em que:

I - não se aplica a substituição tributária nas saídas a ela destinadas;

II - o imposto será apurado na forma do art. 53, §§ 3º a 5º do Regulamento;

III - o prazo de pagamento será o previsto no art. 17.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2001.

Florianópolis, 25 de outubro de 2001

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO