DECRETO N° 3.145, de 8 de outubro de 2001

DOE de 09.10.01

Altera o Decreto nº 2.368, de 8 de maio de 2001, que regulamenta o Programa Cartão Cidadão instituído pela Lei n° 11.465, de 6 de julho de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 11.465, de 6 de julho de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa Cartão Cidadão,

D E C R E T A:

Art. 1° Os incisos I, II, XIII, XIV e o § 3º do art. 7º do Decreto nº 2.368, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - pelo fornecimento aos contribuintes participantes dos equipamentos e “softwares” necessários ao controle, transmissão e armazenamento temporário das operações relativas ao Programa;”

“II - pelo fornecimento dos cartões multifuncionais;”

“XIII - pelo fornecimento de novo cartão aos consumidores, na hipótese de o mesmo perder, por razões técnicas, a capacidade de registrar ou armazenar as operações de compras;”

“XIV - pelo fornecimento de equipamentos e “softwares” de leitura de cartões à Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de registro do protocolo de processo e demais informações de interesse do consumidor.”

“§ 3º Ressalvado o disposto no § 4º, todas as despesas resultantes da implementação e execução do Programa correrão por conta e exclusiva responsabilidade da empresa administradora do Programa.”

 

Art. 2° Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º ao art. 7º do Decreto nº 2.368, de 2001, com a seguinte redação:

“§ 4º A empresa administradora poderá cobrar:

I - do contribuinte participante, valor referente  ao fornecimento, à instalação e à manutenção dos equipamentos e “softwares” a que se refere o inciso I do “caput”;

II - do consumidor inscrito, o preço de custo pelo fornecimento do cartão a que se referem os incisos II e  XIII.

§ 5º A Secretaria da Fazenda, tendo em vista levantamento efetuado junto ao mercado,  poderá estabelecer o preço máximo a ser praticado pela administradora junto ao contribuinte ou ao consumidor.”

 

Art. 3° O “caput” do art. 9º do Decreto nº 2.368, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Todo contribuinte usuário de ECF inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina - CCICMS/SC poderá participar do Programa, devendo para tanto credenciar-se junto à empresa administradora.”

 

Art. 4° O “caput” e os §§ 1º e 2º do art. 10 do Decreto nº 2.368, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. O contribuinte participante utilizar-se-á de equipamento eletrônico e de “software” específico fornecidos pela administradora, para transmitir os dados referentes às operações e prestações realizadas com o consumidor inscrito.”

“§ 1º O contribuinte participante é responsável pelo registro e transferência, ao Programa, através dos equipamentos e “softwares” instalados para esse fim em seu estabelecimento,  dos dados referente às operações com mercadorias e às prestações de serviços por ele realizadas com os consumidores inscritos.”

“§ 2º O registro da operação ou prestação no Programa Cartão Cidadão deverá ser realizado de forma concomitante com a emissão do cupom fiscal pelo ECF.”

 

Art. 5° O “caput” e o § 1º do art. 12 do Decreto nº 2.368, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Todo consumidor pessoa física que adquira mercadorias ou serviços sujeitos ao ICMS, de empresas estabelecidas no território catarinense, poderá inscrever-se no Programa Cartão Cidadão.”

“§ 1º O consumidor inscrito receberá o Cartão Cidadão, que o identificará junto ao Programa, observado que:

I - o consumidor é responsável pelo uso do cartão, que é individual, privativo e intransferível;

II - o fornecimento do cartão poderá ser objeto de cobrança pela empresa administradora, para fins de ressarcimento do preço de custo decorrente da sua emissão”

 

Art. 6° O “caput” do art. 14 do Decreto nº 2.368, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. A aquisição de mercadorias ou serviços sujeitos ao ICMS, pelo consumidor inscrito junto a contribuinte credenciado, desde que registrada em ECF e no Programa, será convertida em pontos.”

 

Art. 7° O art. 17 do Decreto nº 2.368, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. Caberá à Companhia do Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC a  fiscalização dos sorteios.”

 

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de outubro de 2001

 

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado