DECRETO N° 2.851, de 20 de agosto de 2001
DOE de 21.08.01
Introduz as
Alterações 709 a 749 ao RICMS/97
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 709 - O Capítulo XI que trata das Disposições Finais e Transitórias fica acrescido dos arts. 89 e 90:
“Art. 89. Para obter a dispensa do pagamento do valor dos débitos, constituídos ou não, inclusive juros e multas, autorizada pelo Convênio ICMS 78/01, as empresas prestadoras de serviço oneroso de comunicação na modalidade acesso à Internet deverão requerer sua concessão ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de outubro de 2001, comprovando:
I - que o débito fiscal objeto da dispensa de pagamento refere-se ao ICMS incidente sobre os serviços de comunicação na modalidade acesso à Internet prestados até 31 de julho de 2001;
II - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes.
Parágrafo único. No requerimento, o interessado deverá:
I - no caso de débito fiscal constituído, enumerar as notificações fiscais em que tenham sido lançados os débitos fiscais objeto do pedido de dispensa e, se for o caso, identificar as respectivas certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde o mesmo esteja tramitando;
II - no caso de débito fiscal não constituído, relacionar o montante, por período de competência;
Art. 90. O disposto no art. 89 não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas (Convênio ICMS 78/01).”
ALTERAÇÃO 710 - O item 24 da Seção VII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“24. Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Convênio ICMS 47/01) (NCM) 8701.90.00”
ALTERAÇÃO 711 - Os itens 56, 57, 58 e 59 da Seção XX do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
“56. Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea (Convênio ICMS 65/01) 9018.90.10
57. Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea (Convênio ICMS 65/01) 9018.90.10
58. Hemoconcentrador para circulação Extra Corpórea (Convênio ICMS 65/01) 9018.90.10
59. Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro (Convênio ICMS 65/01) 9018.90.10”
ALTERAÇÃO 712 - Fica acrescida a Seção XXIII ao Anexo 1, com a seguinte redação:
“SEÇÃO XXIII
LISTA DOS PRODUTOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA AHE QUEBRA QUEIXO
(Anexo 2, arts. 107 e 108)
Qtdade Descrição do Produto NBM/SH- NCM
01. Turbinas, Reguladores e Válvulas Borboleta:
01.1. 03 Turbinas Francis 8410.13.00
01.2. 03 Reguladores de velocidade 8410.90.00
01.3. 03 Válvulas Borboleta 8481.80.97
02. Equipamentos Hidromecânicos:
02.1. 01 Comportas do desvio 7308.90.90
02.2. 01 Conjunto de Grades para Tomada D'água 7308.90.90
02.3. 01 Comporta Ensecadeira da Tomada D'água 7308.90.90
02.4. 01 Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção 7308.90.90
03 Sistema de Vazão Sanitária
03.1. 01 Conjunto de Tubulações 7305.31.00
03.2. 01 Válvula Borboleta 8481.80.97
03.3. 01 Válvula Dispersora 8481.10.00
03.4. 01 Comporta Ensecadeira 7308.90.90
03.5. 01 Grade 7308.90.90
03.6. 01 Adufa 7308.90.90
03.7. 01 Tubo 7305.31.00
04. Blindagem do Túnel Forçado e Bifurcações
04.1. 01 Blindagem do Conduto Forçado 7305.31.00
05. Equipamentos de Movimentação de Carga
05.1 01 Ponte Rolante da Casa de Força 8426.11.00
05.2. 01 Máquina Limpa Grades 8426.49.00
05.3. 01 Talha Elétrica e Monovia da Tomada D'agua 8425.11.00
05.4. 01 Talha Elétrica e Monovia do Tubo de Sucção 8425.11.00
06. Sistemas Auxiliares Mecânicos
06.1. Sistema de Esgotamento e Enchimento
06.1.1. 01 Conjunto de bombas com motores elétricos 8413.82.00
06.1.2. 01 Conjunto Válvulas 8481.10.00
06.1.3. 01 Conjunto de tubulações 7307.19.20
06.2. Sistema de Drenagem da Casa de Força
06.2.1. 01 Conjunto de Bombas com motor elétrico 8413.82.00
06.2.2. 01 Conjunto Válvulas 8481.10.00
06.2.3. 01 Conjunto de tubulações 7307.19.20
06.3. Sistema de Água Potável
06.3.1. 01 Estação de tratamento de água 8413.70.90
06.3.2. 01 Coletor de resfriamento 8421.21.00
06.3.3. 01 Conjunto de tubulações 7307.19.20
06.3.4 01 Conjunto de caixas d'água 3925.10.00
06.4. Sistema de Água de Resfriamento
06.4.1. 01 Conjunto Válvulas 8481.10.00
06.4.2. 01 Conjunto de tubulações 7307.19.20
06.4.3. 01 Conjunto de Filtros 8421.21.00
06.5. Sistema de Ar Comprimido de Serviço
06.5.1. 01 Conjunto Compressores 8414.80.12
06.5.2. 01 Conjunto Tanques de ar comprimido 7309.00.90
06.5.3. 01 Conjunto Válvulas 8481.10.00
06.5.4. 01 Conjunto Tubulações 7307.19.20
06.6. Sistema de Proteção Contra Incêndio + Hidrantes:
06.6.1. 01 Conjunto Nebulizadores e sensores 9032.89.82
06.6.2. 01 Conjunto Válvulas 8481.10.00
06.6.3. 01 Conjunto Tubulações 7307.19.20
06.6.4. 01 Conjunto de hidrantes 8424.89.00
06.7. Sistema de Coleta e Separação de Água / Óleo:
06.7.1. 01 Conjunto de Bacias Coletoras 8421.29.30
06.7.2. 01 Conjunto de tubulações 8421.29.30
06.8. Sistema de Ventilação
06.8.1. 01 Conjunto de ventiladores 8415.81.10
06.8.2. 01 Conjunto de dutos 7306.90.10
06.9. Sistema de Medições Hidráulicas
06.9.1. 01 Conjunto de medidores de nível 9026.10.29
06.9.2. 01 Conjunto de medidores de perda de carga 9026.20.10
06.9.3. 01 Conjunto de indicadores de equilíbrio de pressão 9026.20.10
07. Geradores e Sistemas de Excitação
07.1. 03 Gerador hidrelétrico de potência nominal 45 MVA, 13,8KV, com rotação nominal de 400 rpm, com seus acessórios, sobressalentes e ferramentas para montagem 8501.64.00
07.2. 03 Sistema de excitação estática 8501.64.00
07.3. 03 Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 13,8KV/Baixa Tensão, para alimentação do sistema de excitação estática 8504.21.00
08. Subestação Elevadora (Transformadores Elevadores)
08.1. 01 Transformador elevador 13,8 / 138 kV, potência 45 MVA, imerso em óleo mineral isolante 8504.23.00
09 Sistemas Digitais de Proteção e Supervisão Controle
09.1. 01 Conjunto de Painéis de Proteção das Unidades Geradoras, da Subestação e das Linhas de Transmissão 8537.10.90
09.2. 01 Conjunto de acessórios para análise remota da oscilografia de relé, composto de acoplador estrela e software DIGSI com facilidade de comunicação via modem WINDMOD 8537.10.20
09.3. 01 Conjunto de equipamentos para o Sistema Digital de Supervisão e Controle - SDSC, completo, para o comando e controle de todos os equipamentos e sistemas da usina e da subestação 8537.10.20
10 Sistemas Auxiliares Elétricos
10.1. 01 Conjuntos de Manobra 15KV 8537.10.19
10.2. 01 Cubículos de proteção contra surtos e de transformadores de potencial e de corrente, 15KV 8537.10.19
10.3. 01 Cubículos de fechamento e aterramento do neutro gerador, 15KV 8537.10.19
10.4. 01 Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 750 kVA, 13,8/0,38 KV 8504.21.00
10.5. 01 Transformador trifásico, tipo seco, 150 kVA, 380-220/127 V 8504.23.00
10.6. 01 Transformador trifásico, tipo seco, 75 kVA, 380-220/127 V 8504.23.00
10.7. 01 Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente Alternada (380 VCA): 8537.20.00
10.8. 01 Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente Contínua (125 VCC) 8537.20.00
10.9. 01 Grupo Gerador Diesel 360 KVA, 380 / 220 Vca 8502.13.19
10.10. Conjunto de Baterias tipo chumbo-ácido e Carregadores de Baterias, completos, com fonte de corrente contínua:
10.10.1. 01 Baterias 8507.20.90
10.10.2. 01 Carregadores completos com fonte 8504.40.10
10.10.3. 01 Conjunto de retificadores, completos 8504.40.29
10.11. Conjunto de acessórios para manutenção: densímetro, termômetros, funis plásticos, voltímetro, bombonas plásticas etc.:
10.11.1. 01 Densímetro 9025.80.00
10.11.2. 01 Termômetros 9025.11.90
10.11.3. 01 Voltímetro 9030.39.19
10.11.4. 01 Funis e Bombonas plásticos 3926.90.90
10.12. Equipamentos de Sistema Elétricos
10.12.1. 01 Quadros para os Sistemas Auxiliares Mecânicos 8537.10.19
10.12.2. 01 Conjunto de quadros de controle local dos auxiliares mecânicos 8537.10.19
10.13. Cablagem e Bandejamento
10.13.1. 01 Conjunto de cabos de cobre em média tensão 15KV 7413.00.00
10.13.2. 01 Conjunto de cabos de cobre em baixa tensão, para interligação de força, iluminação, telefonia, comando, controle e proteção 8544.20.00
10.13.3. 01 Leitos para cabos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação 8544.59.00
10.13.4. Acessórios do sistema (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas etc.):
01 a) Conectores e Terminações diversas 8536.90.10
01 b) Ferragens de fixação 7326.19.00
10.14. Sistema de Aterramento
10.14.1. 01 Conjunto de conectores 8536.90.90
10.14.2. 01 Conjunto de cabos de cobre nu 8544.11.00
10.14.3. 01 Conjunto de tubos de alumínio 7608.20.00
10.14.4. 01 Conjunto de acessórios para solda exotérmica (moldes, cartuchos etc.) 8546.90.00
10.15. Sistema de iluminação, tomadas e instalações predial
10.15.1. Conjunto de materiais para o sistema de iluminação, tomadas e instalações prediais para a Casa de Força, Tomada D'água, Vertedouro, Subestação e Barragem:
01 a) Quadros, Painéis, Consoles, Cabinas, Armários e outros suportes 8537.10.19
01 b) Condutores elétricos 8544.59.00
10.15.2. Conjunto de Luminárias em geral, reatores, lâmpadas:
01 a) Luminárias 9405.40.90
01 b) Reatores 8504.10.00
01 c) Lâmpadas 8539.29.10
11. Sistema Telecomunicações e Vigilância Eletrônica
11.1. 01 Central Privada de Comutação Telefônica Automática, tipo PABX, completa, com capacidade de 8 troncos e 20 ramais, com os respectivos aparelhos telefônicos 8517.30.14
11.2. 01 Sistema de vigilância eletrônica completo, constituído por central de monitoramento, câmeras, sensores e sirenes 8531.10.90
12. Subestação Seccionadora de 138 kV
12.1. 01 Conjunto de chaves seccionadoras 8535.30.19
12.2. 01 Conjunto de disjuntores 8535.29.00
12.3. 01 Conjunto de transformadores de potencial e de corrente 8504.31.19
12.4. 01 Conjunto de pára-raios 8535.40.90
12.5. 01 Conjunto de malha de terra 7413.00.00
12.6. 01 Conjunto de isoladores e colunas de isoladores 8546.90.00
12.7. 01 Conjunto de artefatos de concreto (estruturas - suportes, pilares, vigas etc.) 7308.90.90
12.8. 01 Conjunto de estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas 8538.10.00
12.9. 01 Conjunto de conectores 8536.90.10
12.10. 01 Sistema de Medição de faturamento 8537.10.19
13. Linha de Transmissão em 138 kV
13.1. 01 Linha de Transmissão para interligação da Casa de Força à Subestação Seccionadora 8544.60.00
14. Sub Conexão (Ampliação da SE de Conexão)
14.1. 01 Conjunto de chaves seccionadoras 8535.30.19
14.2. 01 Conjunto de disjuntores 8535.29.00
14.3. 01 Conjunto de transformadores de potencial e de corrente 8504.31.19
14.4. 01 Conjunto de pára-raios 8535.40.90
14.5. 01 Conjunto de malha de terra 7413.00.00
14.6. 01 Conjunto de isoladores e colunas de isoladores 8546.90.00
14.7. 01 Conjunto de artefatos de concreto (estruturas - suportes, pilares, vigas etc.) 7308.90.90
14.8. 01 Conjunto de estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas 8538.10.00
14.9. 01 Conjunto de conectores 8536.90.10
14.10. 01 Conjunto de Quadros de Proteção de Linha de Transmissão 8537.20.00
14.11. 01 Quadro de controle completo, em baixa tensão 8537.10.19
15. 25.000 ton Cimento Portland - CP3 2523.29.10
16. 5.000 ton Aço de Construção - CA50 7214.20.00
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - Nomenclatura Comum do Mercosul - NBM/SH - NCM, aprovado Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.”
ALTERAÇÃO 713 - O inciso XXVIII do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXVIII - o fornecimento de energia elétrica a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, observado o seguinte (Convênios ICMS 158/94 e 90/97):
a) a concessão do benefício esta condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo mesmo ministério;
b) o disposto neste inciso não se aplica aos consulados honorários e respectivos funcionários;”
ALTERAÇÃO 714 - O inciso XXIX do art. 2º do Anexo 2 fica acrescido das alíneas “c” e “d” com a seguinte redação:
“c) a concessão do benefício está condicionada à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS 90/97);
d) o disposto neste inciso não se aplica aos consulados honorários e respectivos funcionários;”
ALTERAÇÃO 715 - Os incisos XXXVIII, XL, XLIII, mantidas suas alíneas, XLIV e XLIX do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“XXXVIII - até 31 de dezembro de 2001, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ficando dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, II do Regulamento (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01 e 55/01);”
“XL - até 31 de dezembro de 2001, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 116/98, 10/01 e 51/01);”
“XLIII - até 31 de dezembro de 2001, a saída dos produtos arrolados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/98, 05/99, 09/00, 84/00 e 51/01):”
“XLIV - até 31 de julho de 2003, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98 e 51/01);”
“XLIX - até 31 de outubro de 2001, as saídas de lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 (quarenta) lúmens por watts, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH, exceto as destinadas aos Estados do Amazonas e Roraima (Convênios ICMS 27/01 e 70/01);”
ALTERAÇÃO 716 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido dos incisos L, LI e LII com a seguinte redação:
“L - a saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente, observado o seguinte (Convênio ICMS 34/01):
a) a concessão do benefício está condicionada à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;
b) o disposto neste inciso não se aplica aos consulados honorários e respectivos funcionários;
c) o benefício somente se aplica se operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI;
LI - de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/01);
LII - a saída de veículos quando adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, observado ao seguinte (Convênio ICMS 69/01):
a) os veículos sejam os constantes do processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;
b) o benefício somente se aplica se as saídas dos veículos estiverem contempladas com a desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste inciso;
c) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento;
d) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório indicado neste inciso.”
ALTERAÇÃO 717 - O inciso XIII do art. 3º do Anexo 2 fica acrescido das alíneas “c” e “d” com a seguinte redação:
“c) a concessão do benefício está condicionada à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS 90/97);
d) o disposto neste inciso não se aplica aos consulados honorários e respectivos funcionários;”
ALTERAÇÃO 718 - Os incisos XXIV e XXIX do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“XXIV - até 31 de dezembro de 2001, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01 e 55/01);”
“XXIX - até 31 de outubro de 2001, a entrada de lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 (quarenta) lúmens por watts, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH, importadas do exterior do país (Convênio ICMS 27/01 e 70/01).”
ALTERAÇÃO 719 - O inciso IX do art. 4º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IX - até 31 de julho de 2003, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, efetuada pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98 e 51/01).”
ALTERAÇÃO 720 - O inciso III do art. 6º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - utilizadas por missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, observado o seguinte (Convênios ICMS 158/94 e 90/97):
a) a concessão do benefício está condicionada à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo mesmo ministério;
b) o disposto neste inciso não se aplica aos consulados honorários e respectivos funcionários.”
ALTERAÇÃO 721 - Os incisos I a III do “caput” do art. 13 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - 80% (oitenta por cento), até 31 de julho de 2002 (Convênio ICMS 50/01);
II - 70% (setenta por cento), de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS 50/01);
III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003 (Convênio ICMS 50/01).”
ALTERAÇÃO 722 - O art. 14 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. A base de cálculo do imposto será reduzida nos seguintes percentuais:
I - 60% (sessenta por cento) na prestação de serviço de televisão por assinatura (Convênio ICMS 57/99);
II - 80% (oitenta por cento) na prestação onerosa de serviço de comunicação na modalidade acesso à Internet (Convênio ICMS 78/01).
§ 1º A redução prevista neste artigo será adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime de apuração previsto no art. 53 do Regulamento, sendo vedada a utilização de qualquer outro crédito fiscal.
§ 2º A opção a que se refere o § 1º será exercida no mês de janeiro e será mantida por todo ano civil.
§ 3º Fica facultado aplicar diretamente os seguintes percentuais sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/97, Anexo 2, art. 14, ...”:
I - na hipótese do inciso I, o percentual de 10% (dez por cento);
II - na hipótese do inciso II, o percentual de 5% (cinco por cento).”
ALTERAÇÃO 723 - O inciso I, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - até 31 de julho de 2003, às indústrias vinícolas e as produtoras de derivados de uva e vinho, nos seguintes valores (Convênios ICMS 50/97, 10/01 e 51/01):”
ALTERAÇÃO 724 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I desde 1º de janeiro de 2001 (Convênio ICMS 71/01).”
ALTERAÇÃO 725 - O “caput” do art. 19 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Até 30 de outubro de 2001, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00 e 51/01):”
ALTERAÇÃO 726 - O “caput” do art. 20 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Até 31 de julho de 2003, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênios ICMS 06/97, 23/98, 05/99, 07/00, 84/00 e 51/01):”
ALTERAÇÃO 727 - Os incisos I, mantidas suas alíneas, e II do art. 21 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - até 31 de julho de 2003, ao estabelecimento industrializador, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, calculado pela aplicação, sobre o valor do imposto incidente na saída, dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, 102/96, 05/99, 10/01 e 51/01):”
“II - até 31 de julho de 2003, ao produtor primário, nas operações de saída de alho, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na saída (Convênios ICMS 88/98, 90/99, 10/01 e 51/01).”
ALTERAÇÃO 728 - O art. 22 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Até 31 de julho de 2003, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento fabricante poderá optar por crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 50/94, 104/94, 102/96, 05/99, 07/00, 84/00 e 51/01):”
ALTERAÇÃO 729 - O “caput” do art. 29 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Até 30 de abril de 2002, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01 e 58/01):”
ALTERAÇÃO 730 - O art. 30 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. Até 30 de abril de 2002, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no artigo anterior, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01 e 58/01).”
ALTERAÇÃO 731 - O art. 31 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. Até 30 de abril de 2002, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01 e 58/01):”
ALTERAÇÃO 732 - O art. 32 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. Até 30 de abril de 2002, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no artigo anterior, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01 e 58/01).”
ALTERAÇÃO 733 - O art. 33 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. Até 30 de abril de 2002, nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS 05/99, 10/01 e 58/01):”
ALTERAÇÃO 734 - O inciso III do art. 35 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - até 31 de julho de 2003, promovida pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98 e 51/01).”
ALTERAÇÃO 735 - O inciso III do art. 37 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - até 31 de julho de 2003, promovida pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98 e 51/01).”
ALTERAÇÃO 736 - A Seção X do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO X
DAS SAÍDAS DE AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI
(Convênio ICMS 38/01)
Art. 61. Ficam isentas as saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou dos seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
I - o adquirente:
a) exercesse, em 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi, em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi;
c) não tenha adquirido nos últimos 36 (trinta e seis) meses veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço;
III - o veículo seja novo e beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI.
§ 1º O benefício previsto neste artigo vigora até:
I - 30 de novembro de 2002, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos das montadoras;
II - 31 de dezembro de 2002, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos nas condições do inciso I.
§ 2º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no prazo referido no inciso I, “c” do “caput”.
§ 3º Nas operações amparadas pelo benefício previsto nesta Seção, fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento.
§ 4º Aplicam-se às disposições deste artigo às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL
Art. 62. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 63. A alienação no prazo referido no art. 61, I “c”, do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas nesta Seção sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensao, monetariamente corrigido.
Art. 64. Na hipótese de fraude ou o descumprimento do disposto no art. 61, I, o tributo será integralmente exigido, atualizado monetariamente e acrescido de multa e juros moratórios.
Art. 65. Para aquisição de veículo com o benefício previsto no art. 61 o interessado deverá:
I - obter junto ao órgão próprio do poder concedente, declaração, em três vias, comprobatória de que exercia, na data prevista no art. 61, I, “a”, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi;
II - obter do fisco o prévio reconhecimento do direito à fruição do benefício, conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
III - entregar duas vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Art. 66. Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que:
a) a operação é beneficiada com isenção do ICMS nos termos do art. 61;
b) nos primeiros 36 (trinta e seis) meses o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
II - encaminhar, mensalmente, à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, informações relativas a:
a) nome e domicílio do adquirente e seu número do CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração referida no art. 65 e encaminhar a terceira via ao órgão regional do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para fins de matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;
IV - cumprir outras obrigações previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 67. As informações de que trata o art. 66, II, poderão ser substituídas pelo encaminhamento de cópia da nota fiscal.
Art. 68. O estabelecimento fabricante que promover a saída de veículo com o benefício previsto no art. 61, mediante encomenda do revendedor autorizado, deverá:
I - demonstrar ao fisco, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da saída, o cumprimento do disposto no art. 66, II, por parte do revendedor;
II - elaborar, até o último dia de cada mês, relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;
III - anotar na relação referida no inciso II, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;
b) seu número do CPF;
c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
IV - conservar à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1° A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados.
§ 2° Quando o fisco julgar conveniente, arrecadará as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe sirvam de suporte para as verificações que se fizerem necessárias.
§ 3º Quando for efetuado o faturamento direto pelo fabricante, este deverá cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
Art. 69. O Secretário de Estado da Fazenda, mediante portaria, poderá estabelecer outras condições à fruição do benefício de que trata esta Seção.”
ALTERAÇÃO 737 - A denominação da Seção XIII do Capítulo V do Anexo 2 passa a ser a seguinte:
“SEÇÃO XIII
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS PARA USO DAS ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE E DO INSTITUTO PEDAGÓGICO DE REABILITAÇÃO INFANTIL - ISPERE
(Convênios ICMS 91/98 e 46/01)”
ALTERAÇÃO 738 - O art. 82 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. Até 30 de abril de 2003, ficam isentas as saídas internas de veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE e pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE, desde que (Convênios ICMS 90/99, 10/01 e 46/01):
I - o veículo se destine a utilização na atividade específica de cada entidade;
II - o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
§ 1° O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do interessado instruído com declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no CNPJ, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente mediante redução de preço e que o veículo se destina a uso das entidades referidas no “caput”.
§ 2° Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento.”
ALTERAÇÃO 739 - O inciso I do art. 85 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - alienar o veículo adquirido com a isenção antes de 36 (trinta e seis) meses contados da data de sua aquisição;”
ALTERAÇÃO 740- O inciso I do § 3º do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação (Convênio ICMS 62/01);”
ALTERAÇÃO 741 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXI com a seguinte redação:
“SEÇÃO XXI
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À CONSTRUÇÃO DA AHE QUEBRA QUEIXO
(Convênio ICMS 45/01)
Art. 107. Ficam isentas, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, as aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo 1, Seção XXIII, quando destinados à construção da AHE Quebra Queixo, localizada no município de Ipuaçu, SC, pertencente a Companhia Energética Chapecó.
Art. 108. Nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIII, a base de cálculo do imposto será reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), quando destinados à construção da AHE Quebra Queixo, pertencente a Companhia Energética Chapecó, assegurado ao fornecedor o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.
Parágrafo único. Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/97, Anexo 2, art. 108”.
Art. 109. A fruição dos benefícios de que tratam os arts. 107 e 108 fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção da AHE Quebra Queixo, pertencente a Companhia Energética Chapecó.
Parágrafo único. Para efeito da comprovação de que trata este artigo, o contribuinte deverá, na hipótese do art. 108, manter junto à via destinada ao arquivo da nota fiscal correspondente, a primeira via do documento denominado Aviso de Recebimento de Mercadoria - ARM, fornecido pela Companhia Energética Chapecó no qual deverão ser indicados:
I - o nome do fornecedor;
II - o número, data e valor da nota fiscal;
III - a discriminação das mercadorias e respectivas quantidades;
IV - a menção de que as mercadorias destinam-se à construção da AHE Quebra Queixo;
V - a data e a assinatura pelo responsável pelo setor de recebimento.”
ALTERAÇÃO 742 - O “caput” do art. 150 do Anexo 5 fica acrescido do inciso XI com a seguinte redação:
“XI - Livro de Movimentação de Produtos - LMP (Ajuste SINIEF 04/01).”
ALTERAÇÃO 743 - O art. 150 do Anexo 5 fica acrescido dos §§ 9º, 10 e 11 com a seguinte redação:
“§ 9º Fica adotado como livro fiscal o Livro de Movimentação de Produtos - LMP, para registro diário, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis (Ajuste SINIEF 04/01).
§ 10. O Livro de Movimentação de Produtos atenderá ao disposto na Portaria n° 05, de 21 de fevereiro de 1996, do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, quanto ao modelo, preenchimento e obrigações específicas (Ajuste SINIEF 04/01).
§ 11. Aplica-se ao Livro de Movimentação de Produtos, no que couber, as demais disposições contidas neste Anexo (Ajuste SINIEF 04/01).”
ALTERAÇÃO 744 - Os incisos I e IV do “caput” do art. 59 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - Brasil Telecom S.A. - TELESC (Convênio ICMS 31/01);”
“IV - Global Telecom S.A. (Convênio ICMS 31/01);”
ALTERAÇÃO 745 - O “caput” do art. 59 do Anexo 6 fica acrescido dos incisos VII e VIII com a seguinte redação:
“VII - Globalstar do Brasil S.A. (Convênio ICMS 31/01);
VIII - SERCOMTEL Celular S.A. (Convênio ICMS 31/01).”
ALTERAÇÃO 746 - O art. 59 do Anexo 6 fica acrescido dos §§ 5º e 6º com a seguinte redação:
“§ 5° Para fins de estorno do débito do imposto na hipótese de cobrança indevida de serviço de telecomunicação, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento (Convênio ICMS 39/01):
I - elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do fisco pelo prazo decadencial, contendo, no mínimo, as informações referentes:
a) ao número, à data de emissão, ao valor total, a base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação objeto de estorno;
b) ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;
c) os motivos determinantes do estorno;
d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço;
II - com base no relatório interno do que trata o inciso I deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.
§ 6° O relatório interno de que trata o § 5º, I, deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios (Convênio ICMS 39/01).”
ALTERAÇÃO 747 - O art. 65 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 31/01).
Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, que tenham como tomadoras de serviços as empresas de telecomunicações.”
ALTERAÇÃO 748 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XXXII com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XXXII
DA VENDA DE PASSAGEM AÉREA
(Ajuste SINIEF 05/01)
Art. 182. Na venda de bilhete de passagem aérea pela empresa Gol Transportes Aéreos Ltda, inscrita no CNPJ sob número 04.020.028/0001-41, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, previsto no Anexo 5, Título II, Capítulo III, Seção XI, serão adotados os procedimentos previstos neste Capítulo.
Art. 183. Efetuada a venda do bilhete, a empresa aérea fará a confirmação ao passageiro, em formulário de confirmação previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 184. Por ocasião do “check in”, a empresa aérea emitirá, em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, e entregará ao passageiro o Bilhete/Recibo do Passageiro, conforme modelo previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Bilhete/Recibo do Passageiro;
II - o número de ordem;
III - a data e o local da emissão;
IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
V - a identificação do vôo e a da classe;
VI - a data e a hora do embarque e os locais de origem e de destino;
VII - o nome do passageiro;
VIII - o valor da tarifa;
IX - o valor de taxas e outros acréscimos, com a correspondente identificação;
X - o valor total da prestação;
XI - a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem”.
Parágrafo único. Juntamente com o bilhete, a empresa aérea entregará ao passageiro o Cartão de Embarque, que é parte do documento previsto neste artigo, que, por ocasião do embarque, será retido pela empresa aérea para guarda juntamente com o Manifesto do Vôo previsto no art. 185.
Art. 185. Encerrado o embarque dos passageiros, para o fechamento do vôo, a empresa aérea emitirá documento de controle, por sistema eletrônico de processamento de dados, denominado Manifesto de Vôo, conforme modelo previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Manifesto de Vôo;
II - o número de ordem;
III - a data e local da emissão;
IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
V - a identificação do vôo;
VI - a data e o número da confirmação da venda e o número de ordem do Bilhete/Recibo do Passageiro;
VII - o local, a data e a hora do embarque;
VIII - o nome, a classe, o número do assento, o destino de cada passageiro, o valor da prestação e o ICMS correspondente;
IX - o valor total das prestações indicadas no Manifesto;
X - o valor total do ICMS.
Art. 186. Nos casos em que haja excesso de bagagem, a empresa aérea emitirá o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o seu transporte.
Art. 187. Os documentos previstos neste Capítulo serão mantidos pela empresa aérea para exibição ao fisco, durante o prazo decadencial.
Art. 188. O disposto neste Capítulo não dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação.”
ALTERAÇÃO 749 - O art. 133 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 133. Até 31 de dezembro de 2001, poderão ser utilizadas as bobinas de papel confeccionadas sem as indicações previstas no art. 98, IV, “b” (Convênio ICMS 64/01).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos, quanto:
I - às Alterações 712, 721, 741, 747 e 749, desde 1º de julho de 2001;
II - à Alteração 746, desde 12 de julho de 2001.
III - à Alteração 748, desde 17 de julho de 2001.
IV - às Alterações 709, 715, 718, 719, 722, 723, 725 a 35 e 742 a 745, desde 1º de agosto de 2001;
V - às Alterações 710, 711, 716 e 736 a 740, desde 9 de agosto de 2001;
Florianópolis,
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado