DECRETO Nº 2.477, de 04 de junho de 2001

DOE de 05.06.01

Introduz as Alterações 693 e 694 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto no 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 693 – O inciso VII do § 2º do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:

“VII - a quarta via da nota fiscal referida no § 1º;”

 

ALTERAÇÃO 694 – Os §§ 3º, 4º e 6º do art. 50 passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º O Gerente Regional da Fazenda Estadual, após análise do processo devidamente instruído com os documentos previstos no § 2º, encaminhará manifestação acerca do pedido à Diretoria de Administração Tributária.”

“§ 4º À vista da manifestação do Gerente Regional, a transferência do crédito será autorizada por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, na qual deverão ser indicados o número do processo, a identificação do requerente e do destinatário da transferência, o número da Nota Fiscal e o valor do crédito cuja transferência é autorizada.”

“§ 6º A apropriação dos créditos pelos contribuintes destinatários somente poderá ser efetuada após publicação da Portaria que autorize a transferência, nos termos do § 4º, e à vista da primeira via da nota fiscal de que trata o § 1º, em cujo campo Informações Complementares deverá o requerente consignar o número do processo e da Portaria respectivos.”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 04 de junho de 2001

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado