DECRETO Nº 2.463, de 04 de junho de 2001

DOE de 05.06.01

Introduz as Alterações 661 a 692 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 661 – Fica acrescido o subitem 02.02 à lista constante da Seção XII do Anexo 1, com a seguinte redação:

 

Discriminação

NBM/SH

02.02. Reagentes para diagnóstico de malária, em qualquer suporte (Convênio ICMS 14/01)

3822.00.90

 

ALTERAÇÃO 662 – O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXII  com a seguinte redação:

“SEÇÃO XXII
MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS E FÁRMACOS DESTINADOS À SUA PRODUÇÃO
(Anexo 2, art. 3º, XXII)
(Convênios ICMS 51/94 e 21/01)

          Denominação                                                                                                                NBM/SH

01.     Fármacos destinados à produção de medicamentos

01.01. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico                                                                            2918.19.90

01.02. Sulfato de Indinavir                                                                                                         2924.29.99

01.03. Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol                              2930.90.39

01.04. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina                                                                         2933.39.29

01.05. 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina                                                 2933.39.29

01.06. 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarbo-xamido)-4-metilpiridina                          2933.39.29

01.07. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*) 2alfa, 4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isso-quinolina carboxamida                                                2933.40.90

01.08. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta, 8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hi-droxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil) amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida                                                                                                                                         2933.40.90

01.09. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hi-droxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida            2                                                                                                          933.59.19

01.10. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridi-nilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida                                                               2933.59.19

01.11. Citosina                                                                                                                        2933.59.99

01.12. Zidovudina - AZT                                                                                                            2934.90.22

01.13. Timidina                                                                                                                        2934.90.23

01.14. Lamivudina e Didonasina                                                                                                2934.90.29

01.15. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-piri-midinona                                                                                                                                                                                 2934.90.39

01.16. Nevirapina                                                                                                                     2934.90.99

01.17. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin -1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopro-pil-5R-metil-1R-ciclohexila                                                                                                             2934.90.99

02.     Medicamentos:

02.01. Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir                                                                                                                      3003.90.99,

                                                                                                                                              3003.90.78,

                                                                                                                                              3004.90.69        e

                                                                                                                                              3004.90.99

02.02. que tenham como princípio ativo a substância Efavirenz                                        3004.90.79”

 

ALTERAÇÃO 663 – O inciso X do art. 1º do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:

“X - até 30 de abril de 2003, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pela Polícia Militar e destinados ao seu Corpo de Bombeiros, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/98, 90/99 e 10/01):”

 

ALTERAÇÃO 664 – Os incisos VI, XIV, XXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL e XLV, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“VI - até 30 de abril de 2003, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01);”

“XIV - até 30 de abril de 2003, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99 e 10/01);”

“XXV - até 30 de abril de 2003, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/92, 25/93, 102/96, 05/99 e 10/01);”

“XXXVII - até 30 de abril de 2002, a saída de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01);”

“XXXVIII - até 31 de outubro de 2001, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ficando dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, II do Regulamento (Convênios ICMS 75/97, 05/99 e 10/01);”

“XXXIX - até 30 de abril de 2003, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00 e 14/01);”

“XL - até 31 de outubro de 2001, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênios ICMS 116/98 e 10/01);”

“XLV - até 31 de abril de 2003, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99 e 10/01):”

 

ALTERAÇÃO 665 – Os incisos III, XVII, XVIII, XXI e XXIV do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“III - até 30 de abril de 2003, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99 e 10/01);”

“XVII - até 30 de abril de 2003, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 121/95, 05/99 e 10/01);”

“XVIII - até 30 de abril de 2003, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99 e 10/01);”

“XXI - até 30 de abril de 2003, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional,  importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99 e 10/01);”

“XXIV - até 31 de outubro de 2001, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99 e 10/01);”

 

ALTERAÇÃO 666 – O inciso XXII do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XXII - recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS e dos fármacos destinados à sua produção de, relacionados no Anexo 1, Seção XXII, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 59/00, 95/00 e 21/01);”

 

ALTERAÇÃO 667 – Os incisos IV e V do art. 5º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“IV - até 30 de abril de 2002, de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, observado o disposto no art. 2°, XXXVII (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01);”

“V - até 30 de abril de 2003, relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no art. 2°, XLV (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99 e 10/01).”

 

ALTERAÇÃO 668 – O inciso V do art. 7º do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:

“V - até 30 de abril de 2003, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00 e 10/01):”

 

ALTERAÇÃO 669 – Os incisos II e III do art. 8º do Anexo 2, mantidas suas alíneas,  passam a vigorar com a seguinte redação:

“II - até 31 de dezembro de 2002, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI, assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 21/97, 23/98,  05/99, 01/00 e 10/01):”

“III - até 31 de dezembro de 2002, nas operações com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo 1, Seção VII, assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 65/93, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01):”

 

ALTERAÇÃO 670 – O “caput” do art. 12 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Até 30 de abril de 2003, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, arrolados no § 1°, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01):”

 

ALTERAÇÃO 671 – O § 4º do art. 12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período compreendido entre 1º de agosto de 1999 a 24 de janeiro de 2001, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, na aplicação do benefício previsto neste artigo, sem a observância do disposto no § 3º (Convênios ICMS 101/00 e 16/01).”

 

ALTERAÇÃO 672 – O inciso I do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - até 31 de julho de 2001, às indústrias vinícolas e as produtoras de derivados de uva e vinho, nos seguintes valores (Convênios ICMS 50/97 e 10/01):

a) uva americana e híbrida, R$ 15,96 (quinze reais, noventa e seis centavos) por tonelada de uva industrializada;

b) uva vinífera, R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) por tonelada de uva industrializada;”

 

ALTERAÇÃO 673 – Os incisos I, mantidas suas alíneas, e II do art. 21 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - até 31 de julho de 2001, ao estabelecimento industrializador, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, calculado pela aplicação, sobre o valor do imposto incidente na saída, dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, 102/96, 05/99 e 10/01):”

“II - até 31 de julho de 2001, ao produtor primário, nas operações de saída de alho, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na saída (Convênios ICMS 88/98, 90/99 e 10/01).”

 

ALTERAÇÃO 674 – O “caput” do art. 29 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. Até 31 de julho de 2001, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99 e 10/01):”

 

ALTERAÇÃO 675 – O art. 30 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. Até 31 de julho de 2001, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no artigo anterior, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99 e 10/01).”

 

ALTERAÇÃO 676 – O art. 31 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. Até 31 de julho de 2001, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99 e 10/01):”

 

ALTERAÇÃO 677 – O art. 32 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. Até 31 de julho de 2001, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no artigo anterior, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99 e 10/01).”

 

ALTERAÇÃO 678 – O art. 33 do Anexo 2, mantidos seus incisos,  passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. Até 31 de julho de 2001, nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS 05/99 e 10/01):”

 

ALTERAÇÃO 679 – O art. 43 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. Até 30 de abril de 2003, ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio, observadas as condições previstas nos incisos do art. 41 (Convênios ICMS 37/97, 23/98, 05/99 e 10/01):”

 

ALTERAÇÃO 680 – O “caput” do art. 82 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82. Até 30 de abril de 2003, ficam isentas as saídas internas de veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, desde que (Convênios ICMS 90/99 e 10/01):”

 

ALTERAÇÃO 681 – O art. 96 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 96.  Até 30 de abril de 2003, ficam isentas as operações de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, desde que atendido o disposto nesta Seção (Convênio ICMS 10/01).”

 

ALTERAÇÃO 682 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XIX com a seguinte redação:

“SEÇÃO XIX
DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS INDICADOS NA LEI FEDERAL 10.147, DE 21.12.00
(Convênio ICMS 24/01)

Art. 103. Nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente, na respectiva operação.

§ 1º A dedução a que se refere o “caput” corresponderá ao valor obtido pela aplicação, sobre a base de cálculo de origem, de um dos seguintes percentuais:

I - 9, 90 % (nove inteiros e noventa centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%;

II - 10,49 % (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%.

§ 2º Não se aplica o disposto no “caput”:

I -  nas operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da TIPI, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos da Lei federal  7.347, de 24 de julho de 1985, art. 5º, § 6º, com a redação dada pela Lei federal 8.078, de 11 de setembro de 1990, art. 113, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei federal n° 10.213, de 27 de março de 2001;

II - em relação aos produtos que tenham sido excluídos da incidência das contribuições federais referidas no “caput” na forma prevista na Lei federal 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 1º, I, nos termos do § 2° desse mesmo artigo.

§ 3º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no “caput” deverá conter, além dos demais requisitos exigidos:

I - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e número do lote de fabricação;

II - no campo Informações Complementares:

a) o número do regime especial de que trata a Lei federal 10.147, de 2000, se existente;

b) na situação prevista na parte final do inciso I do parágrafo anterior, a expressão “o remetente preenche os requisitos constantes da Lei 10.213/01”;

c) nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS e da COFINS - Convênio ICMS 24/00”.

§ 4º Fica assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto nas operações alcançadas pelo benefício previsto nesta seção.”

 

ALTERAÇÃO 683 – O art. 9º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9° Até 31 de dezembro de 2002, o imposto fica diferido nas saídas internas e interestaduais de mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (Convênios ICMS 63/95, 102/96, 05/99 e 10/01).”

 

ALTERAÇÃO 684 – O art. 37 do Anexo 3 fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

“§ 4º Sem prejuízo do disposto no inciso I do “caput”, a montadora ou a importadora deverá remeter, até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente, à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária,  listagem dos dados relativos às operações de que trata o art. 47, § 2º, informando (Convênio ICMS 19/01):

I - nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;

III - valores totais da mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - valor do imposto retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

X - identificação do veículo, com indicação do número do modelo e cor.”

 

ALTERAÇÃO 685 – A denominação da Seção IV do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO OS TRATADOS NA SEÇÃO V
(Convênio ICMS 132/92)”

 

ALTERAÇÃO 686 – A denominação da Seção V do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES COM MOTOCICLETAS E CICLOMOTORES
(Convênio ICMS 52/93)”

 

ALTERAÇÃO 687 – O “caput” do art. 50 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos automotores novos classificados na posição 8711 da NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado (Convênio ICMS 09/01):”

 

ALTERAÇÃO 688 – O art. 50 do Anexo 3 fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“§ 3º Ficam convalidados os procedimentos de retenção do imposto por substituição tributária adotados até 15 de abril de 2001, relativamente a veículos classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que não se encontravam abrangidos por este artigo, na redação anterior à Alteração 687.”

 

ALTERAÇÃO 689 – O § 1º do art. 63 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1° Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais  (Convênios ICMS 04/95 e 25/01):

I - quando se tratar dos produtos arrolados na Seção XVI, itens 02, 08, 12, 14 e 16:

a) 34,59% (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), nas operações internas;

b) 43,35% (quarenta e três inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;

II - quando se tratar dos produtos arrolados na Seção XVI, item 02, beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS previsto na Lei federal 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 3º:

a) 39,76 % (trinta e nove inteiros e setenta e seis centésimos por cento), nas operações internas;

b) 48,19 % (quarenta e oito inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações interestaduais;

III - quando se tratar de produtos não relacionados no inciso I:

a) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas;

b) 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais.”

 

ALTERAÇÃO 690 – O art. 63 do Anexo 3 fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

“§ 4º Aplicam-se os percentuais previstos no § 1º, III, quando se tratar de produtos arrolados no § 1º, I, que tenham sido excluídos da incidência das contribuições federais referidas no inciso II do “caput” na forma prevista na Lei federal 10.147, de 2000, art. 1º, I, nos termos do § 2° desse mesmo artigo (Convênio ICMS 25/01).”

 

ALTERAÇÃO 691 – O art. 67 do Anexo 6 fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“§ 3º No tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão observar o disposto no Anexo 5, art. 169, § 1°.”

 

ALTERAÇÃO 692 – O art. 68 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 68. As empresas de telecomunicação ficam autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convênio ICMS 06/01):

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de  telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 60, § 1º e demais disposições específicas;

II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no art. 59;

III - as Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

IV - as empresas envolvidas comuniquem, conjunta e previamente, à  repartição fiscal a que estiverem vinculadas, a adoção da sistemática prevista neste artigo;

V - seja adotada subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo;

VI - a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia.

Parágrafo único O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - quanto às Alterações 685 a 688, 691 e 692, desde 16 de abril de 2001;

II - quanto às Alterações 682, 689 e 690, desde 20 de abril de 2001;

III - quanto às Alterações 663 a 665, 667 a 670, 673 a 681, 683 e 684, desde 1º de maio de 2001;

IV - quanto às Alterações 661, 662, 666 e 672, desde 03 de maio de 2001.

Florianópolis, 04 de junho de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado