DECRETO Nº 2.368, de 8 de maio de 2001.
DOE de 08.05.01
Vide Decreto nº 3.145/01 que altera parcialmente
o presente Decreto.
Regulamenta
o Programa Cartão Cidadão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do artigo 71 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.465, de 6 de julho de 2000,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Programa Cartão Cidadão, cuja implementação e coordenação ficarão sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O Programa tem por objetivo:
I - conscientizar os consumidores:
a) da importância do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no cumprimento das obrigações sociais do Estado;
b) da importância do registro das aquisições de mercadorias e serviços em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, devidamente autorizado pela Fazenda Estadual, como meio assecuratório do cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes.
II - difundir o uso dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF;
III - agilizar o atendimento ao consumidor junto aos órgãos da administração pública estadual;
IV - promover o incremento da arrecadação tributária estadual.
Art. 2º A consecução do Programa se dará através da distribuição de cartão multifuncional, denominado Cartão Cidadão, aos consumidores pessoas físicas.
§ 1º O cartão multifuncional possibilitará o registro, armazenamento e controle das informações de interesse do Programa, devendo apresentar em destaque:
I - a logomarca do Governo do Estado de Santa Catarina;
II - a expressão “Programa Cartão Cidadão - Santa Catarina”;
§ 2º Serão registrados no Programa Cartão Cidadão:
I - as informações de interesse do usuário junto aos órgãos públicos estaduais;
II - as informações necessárias ao atendimento dos objetivos do Programa.
§ 3º Poderão constar no cartão outras informações de interesse da empresa administradora, inclusive publicidade, desde que não prejudiquem a identificação do cartão ou a consecução do Programa.
§ 4º O registro no Programa Cartão Cidadão das aquisições de mercadorias ou utilização de serviços, sujeitos ao ICMS, assegurarão ao consumidor participante o direito a recompensas proporcionais ao valor das suas aquisições e à participação em sorteios de prêmios.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 3º Os recursos financeiros destinados ao desenvolvimento do Programa serão equivalentes a 0,2% (dois décimos por cento) do valor de cada operação de venda de mercadoria ou prestação de serviços, sujeitos ao ICMS, desde que registrada em ECF e no Programa Cartão Cidadão.
Art. 4º Os recursos previstos no artigo anterior serão repassados integralmente pelo contribuinte participante à empresa administradora do Programa, no mesmo prazo estabelecido para o recolhimento do ICMS.
Art. 5º O valor repassado pelo contribuinte participante, até o limite previsto no artigo 3º, será compensado, no período de apuração em que efetivado o repasse:
I - quando se tratar de empresa optante do SIMPLES/SC, previsto na Lei n. 11.398, de 8 de maio de 2000, mediante abatimento do ICMS devido;
II - quando se tratar de empresa não optante pelo SIMPLES/SC, previsto na Lei n. 11.398/00, através do lançamento em conta gráfica de valor equivalente ao repasse, na forma de crédito presumido, a ser escriturado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS;
§ 1º A compensação somente será admitida à vista do comprovante da efetivação do repasse e de extrato, fornecido pela empresa administradora do Programa, consignando o valor total das operações e prestações realizadas pelo estabelecimento do contribuinte, registradas no Programa Cartão Cidadão.
§ 2º O contribuinte deverá informar em campo próprio da Guia de Informação de Apuração do ICMS - GIA, o valor do crédito presumido ou, sendo o caso, do abatimento.
§ 3º O lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS ou inclusão na GIA de valores superiores aos efetivamente passíveis de apropriação, calculados na forma dos incisos I e II do “caput”, estará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO III
DO ADMINISTRADOR DO PROGRAMA
Art. 6º A gestão do Programa caberá à empresa ou empresas habilitadas em processo licitatório.
Art. 7º O administrador do Programa será responsável:
I - pelo fornecimento aos contribuintes participantes dos equipamentos necessários ao controle, transmissão e armazenamento temporário das operações relativas ao Programa;
II - pelo fornecimento gratuito dos cartões multifuncionais;
III - pela transmissão dos dados relativos ao Programa à Secretaria de Estado da Fazenda ou a empresa por esta indicada;
IV - pelo registro e armazenamento, junto à Secretaria de Estado da Fazenda ou a empresa por esta indicada, das operações relativas ao Programa;
V - pelo desenvolvimento, implantação, funcionamento e manutenção do sistema informatizado necessário à execução do Programa;
VI - pela guarda, administração e destinação dos recursos recebidos conforme art. 4º;
VII - pelo credenciamento dos contribuintes participantes, bem como pela inscrição dos consumidores participantes;
VIII - pela celebração de convênios com pessoas jurídicas ou firmas individuais, contribuintes ou não do ICMS, interessadas em oferecer bens ou serviços a serem pagos com pontos acumulados pelos consumidores participantes;
IX - pelo resgate dos pontos transferidos pelos consumidores participantes às pessoas jurídicas ou firmas individuais conveniadas para os fins previstos no inciso anterior, na forma que dispuserem os respectivos convênios;
X - pela contratação de agência de propaganda e pela divulgação do material publicitário;
XI - pela aquisição e sorteio de prêmios destinados aos consumidores participantes;
XII - pela disponibilização e repasse às entidades beneficentes ou de assistência social de recursos necessários à consecução de programas específicos;
XIII - pelo fornecimento gratuito de novo cartão aos consumidores, na hipótese de o mesmo perder, por razões técnicas, a capacidade de registrar ou armazenar as operações de compras;
XIV - pelo fornecimento de equipamento leitor dos cartões à Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de registro do protocolo de processo e demais informações de interesse do consumidor;
XV - pelo desenvolvimento e execução de outras atividades relacionadas ao Programa, determinadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Os convênios firmados pela empresa administradora do Programa, a que se refere o inciso VIII, somente surtirão efeitos após homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda;
§ 2º O registro, transmissão e armazenamento dos dados coletados deverão obedecer ao padrão previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
§ 3º Todas as despesas decorrentes das atividades relacionadas neste artigo correrão por conta exclusiva da empresa administradora do Programa, ressalvada a hipótese de ser cobrado do contribuinte o preço de instalação e manutenção do equipamento a que se refere o inciso I.
Art. 8º Os recursos repassados à administradora do Programa pelos contribuintes participantes, conforme previsto no art. 4º, destinar-se-ão integralmente à recompensa, na forma de crédito, ao consumidor participante do Programa, proporcionalmente ao valor das aquisições por ele efetuadas.
Parágrafo único. A empresa administradora do Programa destinará recursos, em montante não inferior àquele constante da sua proposta apresentada no processo licitatório e pactuado em contrato com a Secretaria de Estado da Fazenda:
I - a programa de sorteios de prêmios aos consumidores participantes do Programa;
II - a programas específicos promovidos por entidades beneficentes ou de assistência social;
III - à publicidade necessária à divulgação do Programa.
CAPÍTULO IV
DO CONTRIBUINTE PARTICIPANTE
Art. 9º Todo o contribuinte cadastrado no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, usuário de ECF, poderá participar do Programa, devendo para tanto credenciar-se junto à empresa administradora.
§ 1º O credenciamento deverá ser firmado através de contrato entre a empresa administradora e o contribuinte, onde constem expressamente os direitos e obrigações de cada parte e as exigências estabelecidas no presente regulamento e no contrato firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a empresa administradora do Programa.
§ 2º A empresa administradora do Programa não poderá recusar o credenciamento de contribuinte.
Art. 10. O contribuinte participante interligar-se-á ao Programa através de equipamento eletrônico, capaz de transmitir os dados referentes às operações com o consumidor participante.
§ 1º O contribuinte participante é responsável pelo registro e transferência dos dados das operações com mercadorias e prestações de serviços ao sistema informatizado, através de equipamento instalado para tal fim em seu estabelecimento.
§ 2º O registro da operação no Programa Cartão Cidadão deverá ser realizado de forma concomitante com a emissão do cupom fiscal pelo ECF.
§ 3º A transferência dos dados relativos à aquisição de mercadorias ou serviços, registrados no Programa, à Secretaria de Estado da Fazenda ou a empresa por esta indicada, deverá ser realizada em tempo real ou semanalmente, no máximo.
§ 4º A empresa administradora terá acesso às informações armazenadas necessárias à gestão do Programa.
Art. 11. Será excluído automaticamente do Programa o contribuinte que deixar de fazer o repasse previsto no art. 4º pelo período de 3 (três) meses consecutivos ou alternados.
Parágrafo único. O contribuinte excluído poderá solicitar novo credenciamento junto ao Programa, tão logo repasse os recursos devidos, acrescidos dos encargos pactuados, à empresa administradora.
CAPÍTULO V
DOS CONSUMIDORES
Art. 12. Todos os consumidores, pessoas físicas, que adquirirem mercadorias ou serviços, sujeitos ao ICMS, de empresas estabelecidas no território catarinense, poderão inscrever-se no Programa Cartão Cidadão.
§ 1º O consumidor inscrito receberá, gratuitamente, o Cartão Cidadão, que o identificará junto ao Programa, observado que:
I - o consumidor é responsável pelo uso e guarda do cartão, que é individual, privativo e intransferível.
II - sem prejuízo do disposto no inciso XIII do art. 7º, o fornecimento de novo cartão, na hipótese de furto, roubo, extravio ou inutilização por mau uso ou conservação inadequada, poderá ser objeto de cobrança pela empresa administradora, para fins de ressarcimento do preço de custo decorrente da emissão da segunda via.
§ 2º A participação do consumidor no sistema de pontos proporcionais às aquisições e em sorteio de prêmios se efetivará com o registro no Programa das aquisições realizadas nos estabelecimentos dos contribuintes participantes.
§ 3º É indispensável para o creditamento dos pontos a apresentação do Cartão Cidadão no momento da aquisição de mercadorias ou serviços.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 1º, a empresa administradora, quando do fornecimento de novo cartão, sendo o caso, registrará no mesmo o saldo acumulado de pontos do consumidor, conforme constante no sistema informatizado.
Art. 13. Implicará em desistência do programa o não registro de aquisições de mercadorias ou serviços no Programa Cartão Cidadão pelo período de 12 (doze) meses consecutivos.
§ 1º Os pontos acumulados pelo consumidor desistente serão repassados integralmente a programas mantidos por entidades assistenciais e beneficentes.
§ 2º O uso fraudulento do cartão determinará a exclusão do consumidor participante do Programa, aplicando-se nesta hipótese, relativamente aos pontos legitimamente acumulados, o previsto no parágrafo anterior.
CAPÍTULO VI
DA PONTUAÇÃO E RESGATE
Art. 14. A aquisição de mercadorias ou serviços pelo consumidor inscrito junto a contribuinte credenciado, desde que registrada no Programa, será convertida em pontos.
§ 1º Para cada consumidor será criada uma conta corrente destinada à computação dos pontos.
§ 2º O saldo da conta corrente poderá ser verificado, a qualquer momento, através das estações de atendimento do Programa, mantidas pela empresa administradora.
§ 3º Deverão ser estornados os pontos creditados referentes às mercadorias devolvidas ou aquisições desfeitas.
Art. 15. Os pontos acumulados poderão ser trocados por bens ou serviços disponibilizados pelas pessoas jurídicas ou firmas individuais, contribuintes ou não do ICMS, que celebrarem convênio para tal fim com a empresa administradora do Programa.
§ 1º Na hipótese do consumidor não possuir pontos acumulados em quantidade suficiente para efetuar a troca pelos bens e serviços disponibilizados pelo Programa, poderá ser permitido complementar a quantia faltante em dinheiro ou através de qualquer outra forma de pagamento aceita.
§ 2º Poderá a Secretaria de Estado da Fazenda impor restrições a bens e serviços oferecidos para os fins previstos neste artigo.
§ 3º Somente poderão ser firmados convênios, para os fins previstos neste artigo, com pessoas jurídicas ou firmas individuais estabelecidas em território catarinense e que comprovem, através de certidão negativa, não possuírem débitos junto ao Estado.
§ 4º Caberá à empresa administradora resgatar os pontos recebidos pelas pessoas jurídicas ou firmas individuais conveniadas, na forma que dispuserem os respectivos convênios.
§ 5º Na forma autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, os pontos acumulados poderão ainda ser trocados junto à empresa administradora por participação em sorteio de prêmios.
§ 6º Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, os pontos acumulados somente poderão ser trocados por bens ou serviços.
CAPÍTULO VII
DO SORTEIO DE PRÊMIOS
Art. 16. Os consumidores inscritos no Programa farão jus à participação em sorteios periódicos de prêmios.
Parágrafo único. Os sorteios deverão ser realizados em sessão pública.
Art. 17. Caberá à Companhia do Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC a coordenação e fiscalização dos sorteios.
Parágrafo único. A CODESC, considerando o valor disponibilizado pela empresa administradora, indicará os bens que deverão ser levados a sorteio.
Art. 18. Somente poderão participar dos sorteios de prêmios os consumidores que tenham efetuado aquisição de mercadorias ou serviços, sujeitos ao ICMS, devidamente registrados no Programa.
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda, ouvida a CODESC, disciplinará a periodicidade dos sorteios e os requisitos exigidos para o consumidor se habilitar aos mesmos.
§ 2º Deverá ser realizado, no mínimo, um sorteio a cada mês.
§ 3º Os prêmios não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da realização do sorteio, deverão ser distribuídos no sorteio seguinte.
CAPÍTULO VIII
DAS ENTIDADES BENEFICENTES OU DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. As entidades beneficentes ou de assistência social habilitar-se-ão aos recursos do Programa mediante apresentação de projeto específico à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família – SDF, que definirá o valor máximo a ser repassado pela empresa administradora.
§ 1º Portaria do Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e da Família disciplinará os procedimentos para:
I - a elaboração dos projetos sociais;
II - a seleção, aprovação, monitoramento e avaliação dos projetos;
III - a forma de repasse dos recursos da empresa administradora do Programa à entidade beneficiada.
§ 2º A SDF informará, trimestralmente, à Secretaria de Estado da Fazenda o montante dos recursos repassados pela empresa administradora às entidades beneficentes ou de assistência social.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A Secretaria de Estado da Fazenda terá livre acesso às informações constantes dos bancos de dados da empresa administradora do Programa.
Art. 21. Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda:
I - fiscalizar as atividades da empresa administradora do Programa;
II - editar normas complementares a este Decreto necessárias à operacionalização e controle do Programa.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de maio de 2001.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado