DECRETO N° 2.357, de 27 de abril de 2001

DOE de 30.04.01

Introduz as Alterações 644 a 655 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 644 - O “caput do art. 71 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71. Os livros, documentos fiscais, outros papéis, equipamentos e meios magnéticos que constituam prova de infração à legislação tributária poderão ser apreendidos pelos agentes do fisco, mediante termo do qual se deixará cópia com o contribuinte.”

 

ALTERAÇÃO 645 - O art. 79 fica acrescido do inciso XI com a seguinte redação:

“XI - Anexo 11, que trata do EMISSOR DE CUPOM FISCAL.”

 

ALTERAÇÃO 646 - O “caput do art. 50 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação acrescido do § 3º:
                        Comentário: a alteração prevê equivocadamente o acréscimo do § 3º, que de fato não ocorreu.

“Art. 50. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, será emitido o Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por equipamento de uso fiscal, autorizado nos termos dos Anexos 8 e 11, observado o disposto no Título II, Capítulo VII deste Anexo.”

 

ALTERAÇÃO 647 - O art. 144 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte:

“Art. 144. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, à confecção de lacre, para uso em ECF, previsto no Anexo 11, Título II, Capítulo VIII.”

 

ALTERAÇÃO 648 - O art. 145 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 145. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 11 (Convênio ECF 02/98).”

 

ALTERAÇÃO 649 - O inciso III do art. 146 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte:

“III - nas hipóteses do Anexo 8, art. 33 e do Anexo 11, art. 35.”

 

ALTERAÇÃO 650 - O art. 148 do Anexo 5 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:

“§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao usuário de equipamento do tipo máquina registradora - MR, de que trata o Anexo 8, arts. 4º e 5º, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora - ECF-MR - sem capacidade de comunicação com computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição desses por ECF com essa capacidade.”

 

ALTERAÇÃO 651 - O art. 149 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 149. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de qualquer equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando for autorizado pelo fisco a integrar o ECF.”

 

ALTERAÇÃO 652 - O inciso II do art. 75 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte:

“II - emitir bilhetes de passagem por equipamento de uso fiscal, nos termos dos Anexos 8 e 11;”

 

ALTERAÇÃO 653 - O Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° Para fins deste Anexo, são equipamentos de uso fiscal:

I - a Máquina Registradora - MR (Convênio ICM 24/86);

II - o Terminal Ponto de Venda - PDV (Convênio ICM 44/87);

III - o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF desenvolvido de acordo com o Convênio ICMS 156, de 7 de dezembro de 1994.

§ 1º A utilização dos equipamentos referidos no “caput” sujeita-se, no que couber, às disposições do Anexo 11, Título II.

§ 2ºA emissão de Cupom Fiscal, previsto no Anexo 5, art. 50, I, somente poderá ser efetuada pelos  equipamentos de uso fiscal referidos neste artigo e no Anexo 11, art. 1º.

§ 3ºA emissão de Cupom Fiscal por MR e PDV será permitida apenas nos estabelecimentos aos quais já tenha sido autorizada, observado o disposto no art. 58.

Art. 2° Para fins deste Anexo considera-se:

I - Máquina Registradora - MR, o equipamento que apresenta a possibilidade de identificar a situação tributária das mercadorias registradas através de Totalizadores Parciais, compreendendo os seguintes tipos:

a) Máquina Registradora dotada de Memória Fiscal - MR-MF;

b) Máquina Registradora sem Memória Fiscal - MR-SMF;

II - Terminal Ponto de Venda - PDV, o equipamento com capacidade de calcular o imposto por alíquota e indicar no Cupom Fiscal o Totalizador Geral atualizado e a situação tributária das mercadorias, compreendendo os seguintes tipos:

a) Terminal Ponto de Venda dotado de Memória Fiscal - PDV-MF;

b) Terminal Ponto de Venda sem Memória Fiscal - PDV-SMF;

III - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o equipamento com capacidade de emitir, além do Cupom Fiscal, outros documentos de natureza fiscal, compreendendo três tipos básicos:

a) ECF-PDV, com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota e indicar no Cupom Fiscal o Totalizador Geral atualizado, o símbolo característico de acumulação nesse totalizador e o da situação tributária da mercadoria;

b) ECF-MR, que, sem os recursos citados na alínea “a”, apresenta a possibilidade de identificar a situação tributária das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;

c) ECF-IF, com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos;

IV - Leitura X, o documento fiscal emitido pelo equipamento de uso fiscal indicando os valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;

V - Redução Z, o documento fiscal emitido pelo equipamento de uso fiscal, contendo idênticas informações às da Leitura X, indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais;

VI - Fita Detalhe, o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos por equipamento de uso fiscal;

VII - Totalizador Geral ou Grande Total, o acumulador irreversível, residente no equipamento de uso fiscal, destinado à acumulação de todo registro de operação sujeita ao ICMS, até atingir a capacidade máxima quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valor líquido resultante de soma algébrica, observado o disposto no art. 8º, § 2° (Convênio ICMS 02/98);

VIII - Totalizadores Parciais, os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo equipamento de uso fiscal, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados, operações de descontos e cancelamentos ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução Z;

IX - Contador de Ordem de Operação, o acumulador irreversível, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo equipamento de uso fiscal;

X - Contador de Reduções, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução Z;

XI - Contador de Reinício de Operação, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique alteração de dados fiscais, ou na hipótese prevista no art. 8º, § 12;

XII - “Software” Básico, o programa, de responsabilidade exclusiva do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória “PROM” ou “EPROM”, com as finalidades específicas de gerenciamento das operações e impressão de documentos através do equipamento de uso fiscal, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;

XIII - Memória Fiscal, o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativos a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco dias), fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma (Convênio ICMS 132/97);

XIV - Logotipo Fiscal, o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras “BR”, estilizadas, nos documentos fiscais emitidos pelo equipamento de uso fiscal, na forma especificada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

XV - Número de Ordem Seqüencial do Equipamento, o número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído ao equipamento de uso fiscal, pelo usuário em cada estabelecimento, impresso nos documentos emitidos e alterável somente mediante intervenção técnica;

XVI - Contador de Operação não Sujeita ao ICMS, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido pelo PDV qualquer documento relativo a operação não sujeita ao ICMS (Convênio ICMS 02/98);

XVII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o ECF ou o PDV efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal;

XVIII - Aplicativo, o programa desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do equipamento de uso fiscal, ao “Software” Básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo;

XIX  - Contador de Comprovante Não-Fiscal, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não-Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento (Convênio ICMS 02/98);

XX - Contador de Cupons Fiscais Cancelados, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal (Convênio ICMS 132/97);

XXI - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Convênio ICMS 132/97);

XXII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Convênio ICMS 132/97);

XXIII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem (Convênio ICMS 132/97);

XXIV - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem (Convênio ICMS 132/97);

XXV - Contador de Leitura X, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura X (Convênio ICMS 132/97);

XXVI - Comprovante Não-Fiscal, documento emitido pelo ECF, sob o controle do “Software” Básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido (Convênio ICMS 02/98);

XXVII - Contador Geral de Comprovante Não-Fiscal, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não-Fiscal  (Convênio ICMS 02/98);

XXVIII - Leitura da Memória de Trabalho, a leitura emitida pelo ECF nos termos do art. 8º, §§ 16 e 17 (Convênio ICMS 02/98).

Parágrafo único. No caso de PDV, os documentos mencionados nos incisos IV, V e VI, serão denominados Cupom Fiscal PDV - Leitura, Cupom Fiscal PDV - Redução e Listagem Analítica, respectivamente.

Art. 3° As referências feitas, neste Anexo, à venda de mercadoria aplicam-se, também, à prestação de serviços, quando sujeita ao ICMS.

CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DOS EQUIPAMENTOS

SEÇÃO I
DA MÁQUINA REGISTRADORA - MR
(Convênios ICM 24/86 e ICMS 122/94)

Art. 4º A MR deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II - emissor de Cupom Fiscal;

III - emissor de Fita Detalhe;

IV - Totalizador Geral;

V - Totalizadores Parciais;

VI - contador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que o Totalizador Geral ou Totalizadores Parciais ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação, com no mínimo 3 (três) dígitos;

VII - Contador de Ordem de Operação;

VIII - Contador de Reduções;

IX - quando se tratar de MR-MF (Convênios ICMS 42/93 e 82/93):

a) Memória Fiscal;

b) Contador de Reinício de Operação;

c) capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal;

X - capacidade de impressão, na Leitura  X, na Redução Z e na Fita Detalhe, dos valores acumulados no Totalizador Geral e nos Totalizadores Parciais;

XI - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, dos dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o § 1°;

XII - capacidade de impressão do Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;

XIII - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de inexistência ou do término da bobina destinada à impressão da Fita Detalhe;

XIV - local destinado à colocação do lacre, conforme indicado no parecer de homologação do equipamento;

XV - número de fabricação, que deverá:

a) no caso de MR-SMF, ser estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura, ou ainda em plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura da máquina;

b) no caso de MR-MF, ser estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura onde se encontre a Memória Fiscal, ou ainda em plaqueta metálica soldada ou rebitada nessa estrutura de forma irremovível;

XVI - dispositivo que assegure a retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, variação de tensão elétrica, impurezas do ar ou outros eventos.

§ 1° O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Reduções, o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica ou a presença dos eventos referidos no inciso XVI.

§ 2° Na falta de Totalizador Geral irreversível, os Totalizadores Parciais deverão ser irreversíveis e com capacidade mínima de acumulação de 8 (oito) dígitos.

§ 3° É dispensado o contador de ultrapassagem quando a capacidade de acumulação do Totalizador Geral, for superior a 10 (dez) dígitos, podendo neste caso ser impresso em duas linhas.

§ 4° O Contador de Ordem de Operação será composto de, no mínimo, 3 (três) dígitos.

§ 5° O registro de operação com saída de mercadoria, quando efetuado em Totalizadores Parciais reversíveis, deve ser acumulado simultaneamente no Totalizador Geral.

§ 6° Os Totalizadores Parciais devem ser reduzidos a 0 (zero), conjuntamente, ao final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, implicando em acréscimo de 1 (uma) unidade ao Contador de Reduções.

Art. 5º A MR não pode manter tecla, dispositivo ou função que:

I - impeça a emissão de Cupom Fiscal ou a impressão dos registros na Fita Detalhe;

II - impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo à operação de saída de mercadoria, no Totalizador Geral irreversível e nos Totalizadores Parciais (Convênio ICMS 122/94);

III - possibilite a emissão de cupom, para outros controles, que possa ser confundido com o Cupom Fiscal;

IV - permita registro de valores negativos em operações sujeitas ao ICMS.

Parágrafo único. A MR deve ter bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis.

SEÇÃO II
DO TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV
(Convênio ICM 44/87)

Art. 6º O  PDV deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II - emissor de Cupom Fiscal;

III - emissor de Listagem Analítica;

IV - Totalizador Geral;

V - Totalizadores Parciais;

VI - Contador de Ordem de Operação;

VII - Contador de Reduções;

VIII - quando se tratar de PDV-MF  (Convênio ICMS 42/93 e 82/93):

a) Memória Fiscal;

b) Contador de Reinício de Operação;

c) capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal;

IX - capacidade de impressão dos valores acumulados no Totalizador Geral e nos Totalizadores Parciais;

X - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, dos dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o § 1°;

XI - capacidade de impressão do Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;

XII - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de inexistência ou do término da bobina destinada à impressão da Listagem Analítica;

XIII - local destinado à colocação do lacre, conforme indicado no parecer de homologação do equipamento;

XIV - número de fabricação, que deverá:

a) no caso de PDV-SMF, ser estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura, ou ainda em plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura do equipamento;

b) no caso de PDV-MF, ser estampada em relevo diretamente no chassi ou na estrutura onde se encontre a Memória Fiscal, ou ainda em plaqueta metálica soldada ou rebitada nessa estrutura de forma irremovível;

XV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

XVI - dispositivo que assegure a retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, variação de tensão elétrica, impurezas do ar ou outros eventos;

XVII - capacidade de registro para controle interno de operação não relacionada com o ICMS, desde que esta fique identificada, mesmo que de forma abreviada, caso o equipamento seja também utilizado para esta finalidade, observado o disposto no art. 42;

XVIII - capacidade de indicar no documento fiscal, em cada item registrado, símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no Totalizador Geral;

XIX - capacidade de imprimir em cada documento fiscal emitido o valor acumulado no Totalizador Geral, atualizado.

§ 1° O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Reduções, o Número de Ordem Seqüencial  do Equipamento, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica ou a presença dos eventos referidos no inciso XVI.

§ 2° O Totalizador Geral terá capacidade mínima de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos.

§ 3°  Os Totalizadores Parciais terão limite mínimo de 8 (oito) dígitos.

§ 4° O Contador de Ordem de Operação terá capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos, respeitado o limite máximo de 6 (seis) dígitos.

§ 5° O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Reduções e o Contador de Cupons Fiscais Cancelados somente serão redutíveis por processo de complementação automática do próprio equipamento.

§ 6° Tratando-se de operação com redução da base de cálculo, o valor da parcela reduzida deverá ser acumulado em totalizador parcial específico, acumulando-se o valor da parcela sujeita à tributação no totalizador parcial de operações tributadas.

§ 7° A capacidade de registro por item deverá ser inferior à de dígitos de acumulação de cada Totalizador Parcial, ficando aquela limitada ao máximo de 9 (nove) dígitos.

§ 8° Qualquer que seja o documento emitido, a numeração de ordem de operação, sujeita ou não ao ICMS, específica para cada equipamento, deverá ser em ordem seqüencial crescente a partir de 1 (um).

§ 9° No caso previsto no inciso XIX, admitir-se-á codificação do valor acumulado no Totalizador Geral, desde que o algoritmo de codificação seja fornecido ao fisco quando da apresentação do pedido para uso do equipamento.

§ 10. Os Totalizadores Parciais devem ser reduzidos a 0 (zero), conjuntamente, ao final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, implicando acréscimo de 1 (uma) unidade ao Contador de Reduções.

Art. 7º O equipamento não pode manter tecla, dispositivo ou função que:

I - impeça a emissão de documentos fiscais, bem como a impressão de quaisquer registros na Listagem Analítica.

II - impossibilite a acumulação dos valores das operações no Totalizador Parcial e no Totalizador Geral;

III - permita registro de valores negativos em operações sujeitas ao ICMS, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 45 e 46.

SEÇÃO III
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF

Art. 8º O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II - emissor de Cupom Fiscal;

III - emissor de Fita Detalhe;

IV - Totalizador Geral;

V - Totalizadores Parciais;

VI - Contador de Ordem de Operação;

VII - Contador de Reduções;

VIII - Contador de Reinício de Operação;

IX - Memória Fiscal;

X - capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal;

XI - capacidade de impressão, na Leitura X, na Redução Z e na Fita Detalhe, dos valores acumulados no Totalizador Geral e nos Totalizadores Parciais;

XII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, dos dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o § 1°;

XIII - capacidade de impressão do Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;

XIV  - dispositivo  inibidor  do  funcionamento, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da Fita Detalhe e do documento original (Convênio ICMS 132/97);

XV - local destinado à colocação do lacre, conforme indicado no parecer de homologação do equipamento;

XVI - número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a Memória Fiscal, ou ainda em plaqueta metálica fixada nessa estrutura de forma irremovível;

XVII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados (Convênio ICMS 132/97);

XVIII - relógio interno que registrará data e hora, a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessável apenas através de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para:

a) o horário de verão;

b) até cinco minutos, para mais ou para menos;

XIX - ter apenas um Totalizador Geral;

XX - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das Leituras X e da Memória Fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou número variável de acesso;

XXI - capacidade de emitir a Leitura da Memória Fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do Contador de Reduções;

XXII - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal, do “Software” Básico e do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que esses recursos sejam utilizados unicamente pelo “Software” Básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;

XXIII - capacidade, controlada pelo “Software” Básico, de informar, na Leitura X e na Redução Z, o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura X, Redução Z e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV (Convênio ICMS 02/98);

XXIV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor  (Convênio ICMS 132/97);

XXV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas (Convênio ICMS 132/97);

XXVI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem (Convênio ICMS 132/97);

XXVII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados (Convênio ICMS 132/97);

XXVIII - Contador de Leitura X (Convênio ICMS 132/97).

§ 1° O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante Não-Fiscal, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica (Convênio ICMS 65/98).

§ 2° O Totalizador Geral  terá capacidade mínima de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos, residente na Memória de Trabalho e destinada à acumulação do valor bruto de todo registro relativo à operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo (Convênio ICMS 02/98).

§ 3° Os Totalizadores Parciais terão limite mínimo de 11 (onze) dígitos.

§ 4° O Contador de Ordem de Operação terá capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos.

§ 5° A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo manter, em relação à venda bruta, aos Totalizadores Parciais e ao Totalizador Geral uma diferença mínima de 4 (quatro) dígitos.

§ 6° No caso de perda dos valores acumulados no Totalizador Geral, estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos dados gravados na Memória Fiscal.

§ 7° No caso de ECF-IF, os contadores, os totalizadores, a memória fiscal e o “Software” Básico, exigidos neste Anexo estarão residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central de processamento - CPU independente.

§ 8° O registro das operações ou prestações deve ser impresso no Cupom Fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes a cada item e à indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro da operação pelo consumidor.

§ 9° A impressão de Cupom Fiscal e da Fita Detalhe deve acontecer em uma mesma estação impressora, observado o disposto no § 19 (Convênio ICMS 65/98).

§ 10. A soma dos itens de operações ou prestações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser designada pela expressão “Total”, residente unicamente no “Software” Básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.

§ 11. A troca da situação tributária dos Totalizadores Parciais do ECF-PDV e ECF-IF somente pode ocorrer mediante intervenção técnica.

§ 12. Ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do “Software” Básico, deve ser incrementado o Contador de Reinício de Operação, ainda que os totalizadores e contadores referidos no § 1°, não tenham sido alterados.

§ 13. O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo “Software” Básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo os seguintes argumentos (Convênio ICMS 132/97):

I - identificação da forma de pagamento, com 2 (dois) dígitos e de preenchimento obrigatório;

II - valor pago, com até 16 (dezesseis) dígitos e de preenchimento obrigatório;

III - informações adicionais, com até 80 (oitenta) caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas.

§ 14. Na hipótese do parágrafo anterior, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso imediatamente após o recebimento do primeiro comando enviado ao “Software” Básico (Convênio ICMS 65/98):

I - o valor total pago, indicado pela expressão “Valor Recebido”, sendo esta integrante do “Software” Básico;

II - se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão “Troco”, sendo esta integrante do “Software” Básico.

§ 15.  Em todos os documentos emitidos pelo equipamento, além das demais exigências previstas neste Anexo, serão impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento (Convênio ICMS 132/97):

I - a marca;

II - o modelo;

III - o número de série de fabricação gravado na Memória Fiscal;

IV - a versão do “Software” Básico.

§ 16. O equipamento deverá imprimir Leitura da Memória de Trabalho, ao ser ligado e a cada intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo “Software” Básico, contendo, exclusivamente, os valores acumulados (Convênio ICMS 132/97):

I - no Contador de Ordem de Operação;

II - no Contador Geral de Comprovante Não-Fiscal (Convênio ICMS 65/98);

III - no Totalizador de Cancelamento (Convênio ICMS 65/98);

IV - no Totalizador de Desconto (Convênio ICMS 65/98);

V - no Totalizador de Venda Bruta Diária;

VI - nos demais Totalizadores Parciais tributados e não tributados ativos armazenados na Memória de Trabalho.

§ 17.  Na hipótese do § 16, deverão ser observados  (Convênio ICMS 132/97):

I - havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

II - quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a 0 (zero), deverá ser impresso o símbolo “*”;

III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo “#” ;

IV - somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula;

V - os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na Leitura X.

§ 18. O controle do mecanismo impressor no ECF-IF e no ECF-PDV deverá ser gerenciado pelo “Software” Básico do equipamento e estar (Convênio ICMS 65/98):

I - localizado na placa controladora fiscal com processador único;

II - em processador localizado em placa que não seja a placa controladora fiscal, se estiver junto a esta em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento mediante utilização do lacre previsto no Anexo 11, art. 114, I.

§ 19. O disposto no § 9° não se aplica no caso de ECF-MR não interligado.

Art. 9º O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que:

I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na Fita Detalhe;

II - impossibilite a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no Totalizador Geral;

III - permita a emissão de documento, para outros controles, que possa ser confundido com o Cupom Fiscal.

SEÇÃO IV
DA MEMÓRIA FISCAL

Art. 10. A Memória Fiscal deve ter capacidade de gravar:

I - o número de fabricação do equipamento;

II - os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS do estabelecimento usuário;

III - o Logotipo Fiscal;

IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS ou por este Estado, conforme o caso, quando tratar-se de ECF;

V - diariamente:

a) a venda bruta e as respectivas data e hora da gravação;

b) o Contador de Reinício de Operação;

c) o Contador de Reduções;

d) o valor acumulado em cada Totalizador Parcial de situação tributária, quando se tratar de ECF (Convênio ICMS 02/98).

§ 1° A gravação, na Memória Fiscal, das informações previstas no inciso V do “caput” e das respectivas data e hora, dar-se-á quando da emissão da Redução Z, sendo as demais informações relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.

§ 2° Quando a capacidade remanescente da Memória Fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o equipamento de uso fiscal deve informar essa condição no cupom de Redução Z e, em se tratando de ECF, também nos cupons de Leitura X.

§ 3° Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para Leitura X e da Memória Fiscal.

§ 4° O Logotipo Fiscal, aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos:

I - relativamente à MR-MF:

a) Cupom Fiscal;

b) Leitura X;

c) Redução Z;

d) Leitura da Memória Fiscal;

II - relativamente ao PDV-MF:

a) Cupom Fiscal - PDV;

b) Leitura X;

c) Redução Z;

d) Leitura da Memória Fiscal;

III - relativamente ao ECF:

a) Cupom Fiscal;

b) Cupom Fiscal Cancelamento;

c) Leitura X;

d) Redução Z;

e) Leitura da Memória Fiscal;

f) documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos (Convênio ICMS 65/98).

§ 5° No caso do ECF, as inscrições no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento usuário, o Logotipo Fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS ou por este Estado, conforme o caso, o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação, devem ser gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde são buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no § 4º.

§ 6° Os novos números de inscrição no CNPJ e no CCICMS devem ser gravados na Memória Fiscal nos seguintes casos:

I - alteração cadastral;

II - transferência de propriedade, quando se tratar de ECF.

§ 7° O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na Memória Fiscal será de, no mínimo, 12 (doze).

§ 8° O acesso à Memória Fiscal deve ficar restrito ao “Software” Básico, de responsabilidade do fabricante.

§ 9° No caso de ECF, para efeito da Leitura de Memória Fiscal, a introdução dos dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior.

§ 10. No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no art. 2°, XIII, observado ainda (Convênio ICMS 132/97):

I - a nova PROM ou EPROM deverá ser fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma (Convênio ICMS 65/98);

II - a PROM ou EPROM anterior deverá ser mantida no equipamento, devendo (Convênio ICMS 65/98):

a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

b) no caso de danificação, ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;

III - deverá ser anexado ao Atestado de Intervenção Técnica em ECF documento fornecido pelo fabricante atestando que a substituição da PROM ou EPROM atendeu às exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94.

§ 11. Na hipótese do § 10, a nova PROM ou EPROM da Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior (Convênio ICMS 132/97).

Art. 11. No caso de dano ou esgotamento da Memória Fiscal nos equipamentos que possuam um único receptáculo para receber o dispositivo, deverá ser providenciada a cessação de uso do equipamento.

CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I
DA MÁQUINA REGISTRADORA - MR

SUBSEÇÃO I
DO CUPOM FISCAL

Art. 12. O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor, deverá conter, no mínimo, impressas pela própria MR, as seguintes indicações:

I - a expressão “Cupom Fiscal”;

II - a denominação, firma ou razão social, endereço e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente;

III - a data da emissão;

IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento e o número de fabricação;

VI - os sinais gráficos que identificam os Totalizadores Parciais e demais funções da MR;

VII - o valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VIII - o valor total da operação.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I e II podem, também, ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.

Art.13. Em relação a cada MR, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido o cupom de leitura do Totalizador Geral e dos Totalizadores Parciais, observado o seguinte:

I - nos equipamentos em uso, o de Redução em Z;

II - nos equipamentos inativos, o de Leitura em X.

SUBSEÇÃO II
DA FITA DETALHE

Art. 14. A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações, impressas pela própria MR:

I - a expressão “Fita Detalhe”;

II - o número de inscrição no CCICMS do estabelecimento emitente;

III - a data da emissão;

IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento e o número de fabricação;

VI - os sinais gráficos que identificam os Totalizadores Parciais e demais funções da MR;

VII - o valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VIII - o valor total de cada operação;

IX - a leitura do Totalizador Geral e dos Totalizadores Parciais no fim de cada dia de funcionamento da MR.

§ 1° Deve ser efetuada Leitura em X por ocasião da introdução e da retirada da bobina da Fita Detalhe.

§ 2º As bobinas das Fitas Detalhes deverão ser colecionadas inteiras e mantidas à disposição do fisco, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial.

§ 3° No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Listagem Analítica, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção Técnica em ECF correspondente e a assinatura do técnico interventor.

§ 4° Admite-se a aposição de carimbo que contenha as indicações dos incisos I e II e, de forma manuscrita, em espaços apropriados, das indicações previstas nos incisos III e V.

SUBSEÇÃO III
DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL

Art. 15. A Leitura da Memória Fiscal emitida por MR-MF, conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 82/93):

I - a expressão “Leitura da Memória Fiscal”;

II - o número de fabricação do equipamento;

III - os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento usuário;

IV - o Logotipo Fiscal;

V - o valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - a soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - o número do Contador de Reinício de Operação;

VIII - o número consecutivo de operação;

IX - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;

X - a data da emissão.

Parágrafo único. A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações nesse efetuadas, e mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial, anexada ao Mapa Resumo ECF do último dia do período.

SEÇÃO II
DO TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV

SUBSEÇÃO I
DO CUPOM FISCAL PDV

Art. 16. O Cupom Fiscal PDV a ser entregue ao consumidor, deverá conter, no mínimo, impressas pelo próprio PDV, as seguintes indicações:           

I - a expressão “Cupom Fiscal PDV”;

II - a denominação, firma ou razão social, endereço e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente;

III - a data da emissão;

IV - o número de ordem da operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento e  o número de fabricação;

VI - a discriminação e quantidade da mercadoria;

VII - o valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VIII - o valor total da operação;

IX - o símbolo de que trata o art. 6º, XVIII;

X - o valor acumulado no Totalizador Geral, ressalvada a faculdade prevista no art. 6º, § 9°.

§ 1° As indicações dos incisos I e II poderão ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.

§ 2° A discriminação de que trata o inciso VI poderá ser feita de forma abreviada, desde que não fique prejudicada a identificação da mercadoria.

Art. 17. O Cupom Fiscal PDV indicará a situação tributária de cada item registrado, ainda que por meio de código, desde que observada a seguinte codificação:

I - T - Tributada;

II - D - Diferimento;

III - S - Suspensão;

IV - R - Redução da base de cálculo;

V - F - Substituição Tributária;

VI - I - Isenta;

VII - N - Não-Tributada.

Art. 18. O Cupom Fiscal PDV será, também, emitido quando da leitura dos registros acumulados no equipamento, hipótese em que dele constarão, no mínimo, os registros acumulados nos contadores e totalizadores e as indicações previstas no art. 16, II a V e a expressão “Cupom Fiscal PDV - Leitura”.

SUBSEÇÃO II
DO CUPOM FISCAL PDV - REDUÇÃO

Art. 19. Em relação a cada equipamento, em funcionamento ou não, ao final de cada dia de atividade do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de redução dos Totalizadores Parciais, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a expressão “Cupom Fiscal PDV - Redução”;

II - a denominação, firma ou razão social, endereço e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente;

III - a data da emissão;

IV - o número de ordem da operação;

V - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;

VI - o número indicado no Contador de Reduções;

VII - os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

VIII - os números de ordem específicos, inicial e final, dos cupons emitidos no dia;

IX - o número indicado no Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

X - relativamente ao Totalizador Geral:

a) o valor acumulado no final do dia;

b) a diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

XI - o valor acumulado no Totalizador Parcial de cancelamento;

XII - o valor acumulado no Totalizador Parcial de desconto;

XIII - a diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma do inciso X, “b” e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos XI e XII;

XIV - separadamente, os valores acumulados nos Totalizadores Parciais de operações:

a) com diferimento;

b) com suspensão;

c) com substituição tributária;

d) isentas;

e) não-tributadas;

f) com redução da base de cálculo;

XV - os valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, as respectivas alíquotas e o montante do correspondente imposto debitado.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações previstas nos incisos X, “b” e XIII, desde que observadas as disposições contidas no art. 39.

SUBSEÇÃO III
DA LISTAGEM ANALÍTICA

Art. 20. A Listagem Analítica, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, será impressa pelo PDV, concomitantemente às operações por ele registradas, mesmo que de controle interno não relacionadas com o ICMS.

§ 1° Deverá ser efetuada leitura dos totalizadores por ocasião da retirada e da introdução da bobina da Listagem Analítica.

§ 2° As bobinas das Listagens Analíticas deverão ser colecionadas inteiras e mantidas à disposição do fisco, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial.

§ 3° No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Listagem Analítica, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção Técnica em ECF correspondente e a assinatura do técnico interventor.

SUBSEÇÃO IV
DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL

Art. 21. A Leitura da Memória Fiscal emitida por PDV-MF, conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 82/93):

I - a expressão “Leitura da Memória Fiscal”;

II - o número de fabricação do equipamento;

III - o números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento usuário;

IV - o Logotipo Fiscal;

V - o valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - a soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - o número do Contador de Reinício de Operação;

VIII - o  número consecutivo de operação;

IX - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;

X - a data da emissão.

Parágrafo único. A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações nesse efetuadas, e mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial, anexada ao Mapa Resumo ECF do último dia do período.

SEÇÃO III
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF

SUBSEÇÃO I
DO CUPOM FISCAL

Art. 22. O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor, deverá conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações:

I - a expressão “Cupom Fiscal”;

II - a denominação, firma ou razão social, endereço e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente;

III - a data e hora de início e término da emissão;

IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;

VI - a indicação da situação tributária de cada item registrado, ainda que por meio de código, desde que observada a seguinte codificação:

a) T - Tributada;

b) F - Substituição Tributária;

c) I - Isenta;

d) N - Não-Incidência;

VII - os sinais gráficos que identificam os Totalizadores Parciais correspondentes às demais funções, no caso do ECF-MR;

VIII - a discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço;

IX - o valor total da operação;

X - o Logotipo Fiscal;

XI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 65/98).

§ 1° As indicações do inciso II, excetuados os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do emitente, poderão ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.

§ 2° no caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.

§ 3º O ECF poderá imprimir informações suplementares no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, entre o total da operação e o final do cupom.

§ 4º O cupom fiscal deverá consignar a identificação do adquirente, quando por este solicitado, mediante a indicação, no mínimo, do número do CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF (Convênio ECF 01/98).

§ 5º No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por “Tn”, onde “n” corresponderá à carga tributária efetiva incidente sobre a operação.

§ 6º Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações referidas no Anexo 5, arts. 96, 101, 106 e 111, observada a denominação Cupom Fiscal, dispensada a indicação do número de ordem, série, subsérie, número da via e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

Art. 23. O cupom fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos no art. 22, deverá conter:

I - código da mercadoria ou serviço, observado do disposto no Anexo 11, art. 96;

II - símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;

III - valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

SUBSEÇÃO II
DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DOS BILHETES DE PASSAGEM

Art. 24. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

b) Bilhete de Passagem Rodoviário;

c) Bilhete de Passagem Aquaviário;

d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem; ou

e) Bilhete de Passagem Ferroviário;

II - o número de ordem específico;

III - a série e subsérie e número da via;

IV - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;

V - o número de ordem da operação;

VI - a natureza da operação ou prestação;

VII - a data de emissão;

VIII - o nome do estabelecimento emitente;

IX - o endereço e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente;

X - a discriminação das mercadorias ou dos serviços com indicação da quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

XI - os valores, unitário e total, da mercadoria ou serviço e o valor total da operação;

XII - a codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação do Totalizador Geral;

XIII - o valor acumulado no Totalizador Geral, ainda que, na forma prevista no art. 23, III;

XIV - o número de controle do formulário, referido no art. 25;

XV - a expressão “Emitido por ECF”;

XVI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 65/98);

XVII - o nome, endereço, números  de inscrição no CNPJ, no CCICMS e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF.

§ 1° Para emissão por ECF, dos documentos referidos no “caput”, a impressora utilizada deverá possuir uma estação específica para a emissão dos documentos previstos neste artigo e a primeira impressão deverá corresponder ao número de ordem, referido no inciso II, específico do documento.

§ 2° Deverão ser impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI.

§ 3° As indicações dos incisos IX, excetuados os números da inscrição no CNPJ e no CCICMS, e XV poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.

§ 4° As demais indicações deverão ser impressas pelo equipamento.

§ 5° A identificação das mercadorias, de que trata o inciso X, poderá ser feita por meio de código se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.

§ 6° Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações referidas no Anexo 5, arts. 96, 101, 106 e 111, conforme o caso.

§ 7° Os documentos referidos neste artigo deverão consignar a identificação do adquirente, quando por este solicitado, mediante a indicação, no mínimo, do número do CNPJ ou do CPF (Convênio ECF 01/98).

Art. 25. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata esta Subseção serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.

§ 1° Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário pelo prazo decadencial.

§ 2° Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do § 1º, o formulário que contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.

Art. 26. As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.

Art. 27. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1° A solicitação de AIDF única será formulada indicando-se:

I - a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados  cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações.

§ 2° O pedido será instruído com tantas cópias reprográficas de sua primeira via quantos forem os demais estabelecimentos usuários.

§ 3° O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos usuários do formulário.

§ 4° O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente AIDF, desde que haja aprovação prévia da repartição a que estiver jurisdicionado.

§ 5° Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da segunda via do formulário da AIDF imediatamente anterior.

SUBSEÇÃO III
DA LEITURA X

Art. 28. A Leitura X emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão “Leitura X” e as informações exigidas no art. 29, II a XI, XIII a XV.

Parágrafo único. No início de cada dia, deverá ser emitida uma Leitura X de todos os ECF em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao fisco, se solicitado.

SUBSEÇÃO IV
DA REDUÇÃO Z

Art. 29. No final de cada dia, deverá ser emitida uma Redução Z de todos os ECF em uso, que será mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial e conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a expressão “Redução Z”;

II - a denominação, firma ou razão social, endereço e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente;

III - a data e hora da emissão;

IV - o número indicado no Contador de Ordem da Operação;

V - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;

VI - o número indicado no Contador de Reduções;

VII - relativamente ao Totalizador Geral:

a) a importância acumulada no final do dia;

b) a diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

VIII - o valor acumulado no Totalizador Parcial de cancelamento, quando existente;

IX - o valor acumulado no Totalizador Parcial de desconto, quando existente;

X - a diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma do inciso VII, “b”, e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;

XI - separadamente, os valores acumulados nos Totalizadores Parciais de operações:

a) com substituição tributária;

b) isentas;

c) não-tributadas;

d) tributadas.

XII - os valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, as respectivas alíquotas e o montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF.

XIII - os Totalizadores Parciais e Contadores de Operações Não-Fiscais, quando existentes (Convênio ICMS 65/98);

XIV - a versão do programa fiscal;

XV - o Logotipo Fiscal;

XVI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 65/98).

§ 1° No caso de não ter sido emitida a Redução Z no encerramento diário das atividades do contribuinte ou às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de 2 (duas) horas ou, para equipamentos que emitam Registro de Vendas, de 6 (seis) horas.

§ 2° Tratando-se de ECF-PDV ou ECF-IF, as operações com redução de base de cálculo deverão ser demonstradas nos cupons de Leitura X e de Redução Z, através de Totalizadores Parciais específicos, por carga tributária efetiva.

§ 3º  Os relatórios gerenciais  somente podem estar contidos na Leitura X ou na Redução Z, em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem “COO: “xxxxxx” Leitura X” ou “COO: Redução Z”, onde “xxxxxx” é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura X ou da Redução Z em emissão (Convênio ICMS 02/98).

§ 4º Na hipótese do § 3º, o tempo de emissão da  Leitura X ou da Redução Z, que contiver relatório gerencial, fica limitado a 10 (dez) minutos contados do início de sua emissão (Convênio ICMS 02/98).

§ 5° Somente o comando de emissão de Leitura X ou de Redução Z pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial.

§ 6° Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerencial, o “Software” Básico do equipamento deve conter parametrização acessada unicamente por meio de intervenção técnica.

SUBSEÇÃO V
DA FITA DETALHE

Art. 30. A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, será impressa pelo ECF, concomitantemente às operações por ele registradas, mesmo que de controle interno não relacionadas com o ICMS, devendo, ainda, sua impressão atender às seguintes condições (Convênio ICMS 73/96):

I - conter Leitura X no início e no fim;

II - no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, devem ser impressos na Fita Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nessa ordem;

III - a bobina que contém a Fita Detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento, e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada estabelecimento.

Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado, o número do Atestado de Intervenção Técnica em ECF correspondente e a assinatura do técnico interventor.

SUBSEÇÃO VI
LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL

Art. 31. A Leitura da Memória Fiscal emitida por ECF conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a expressão “Leitura da Memória Fiscal”;

II - o número de fabricação do equipamento;

III - os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;

IV - o Logotipo Fiscal;

V - o valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - a soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - os números constantes do Contador de Reduções;

VIII - o Contador de Reinício de Operação com a indicação da respectiva data da intervenção;

IX - o número do Contador de Ordem de Operação;

X - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;

XI - a data e hora da emissão;

XII - a versão do programa fiscal;

XIII - o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária (Convênio ICMS 65/98).

§ 1° A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações nesse efetuadas, e mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial, anexada ao Mapa Resumo ECF do último dia do período.

§ 2° No caso do ECF-MR com possibilidade de ser interligado a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o “Software” Básico, através de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal em meio magnético, como arquivo texto de fácil acesso.

SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 32. Em relação aos documentos fiscais emitidos por equipamento de uso fiscal, será permitido:

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

III - o registro de acréscimos financeiros, desde que equipamento possua Totalizador Parcial específico, que sejam adicionados ao Totalizador Geral e, se tributados, adicionados aos Totalizadores Parciais da respectiva situação tributária.

Art. 33.  Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir o respectivo documento fiscal pelo equipamento de uso fiscal, em substituição ao mesmo será permitida a emissão por qualquer outro meio da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou dos Bilhetes de Passagens, modelos 13 a 16, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO:

I - o motivo e data da ocorrência;

II - os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

Parágrafo único. Nas hipóteses do “caput” poderá ser emitido manualmente o comprovante de pagamento de cartão de crédito, devendo ser indicado, ainda que no verso, o seguinte:

I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, indicado por:

a)  BP, para Bilhete de Passagem;

b) NF, para Nota Fiscal;

c) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - a expressão “exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante”, impressa, em letras maiúsculas, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES EM MR E ECF-MR

SEÇÃO I
DO REGISTRO

Art. 34. O registro das operações em MR e ECF-MR que não totalize por situação tributária, deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de Totalizadores Parciais ou departamentos distintos, observada obrigatoriamente a seguinte distribuição:

I - Departamento 1, podendo alternativamente identificar-se pela cor verde ou pela denominação “Isenta”, onde serão registradas as saídas de mercadorias isentas e não tributadas;

II - Departamento 2, podendo alternativamente identificar-se pela cor azul ou pela denominação “Substituição Tributária”, onde serão registradas as saídas de mercadorias com imposto pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;

III - Departamento 3, podendo alternativamente identificar-se pela cor vermelha ou pela denominação “Alíquota 7%”, onde serão registradas as saídas de mercadorias com redução da base de cálculo que resulte em 7% (sete por cento);

IV - Departamento 4, podendo alternativamente identificar-se pela cor rosa ou pela denominação “Alíquota 12%”, onde serão registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 12% (doze por cento) ou com redução da base de cálculo que resulte nesse percentual;

V - Departamento 5, podendo alternativamente identificar-se pela cor amarela ou pela denominação “Alíquota 25%”, onde serão registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

VI - Departamento 6, podendo alternativamente identificar-se pela cor branca ou pela denominação “Alíquota 17%”, onde serão registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 17% (dezessete por cento);

§ 1° Todos os Totalizadores Parciais ou departamentos cuja identificação deixe de atender às condições estabelecidas nos incisos I a IV terão seus montantes sujeitos à tributação pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 2° A identificação dos Totalizadores Parciais ou departamentos na leitura de Redução Z ou, se for o caso, em Leitura X, será seqüencial, obedecida a ordem definida no “caput”, de cima para baixo nos cupons de leitura.

§ 3° Na hipótese de ocorrência de situação tributária diversa das previstas no “caput”, os estabelecimentos deverão utilizar os demais Totalizares Parciais, obedecida sua ordem seqüencial, desde que atendidas, além das demais disposições deste Anexo, as seguintes condições:

I - formule o Pedido de Uso ou Cessação de Uso de ECF, na forma estabelecida no Anexo 11, art. 82, detalhando no campo Observações as demais situações tributárias e a sua distribuição, com número, cor ou expressão, diversas das previstas no “caput”;

II - junte ao pedido referido no inciso I o Atestado de Intervenção Técnica em ECF, emitido conforme o disposto no Anexo 11, art. 109, que conterá as observações relativas à excepcionalidade prevista neste parágrafo.

§ 4° Na hipótese do § 3º, o usuário anotará no RUDFTO as informações relativas à situação tributária e identificação de seu registro.

§ 5° Na hipótese do § 3°, quando o equipamento já houver sido autorizado, deverá ser observado somente o disposto no Anexo 11, art. 82, I eVII.

§ 6° O estabelecimento usuário dos equipamentos referidos no “caput” que promover operação com mercadorias sujeitas a redução da base de cálculo do ICMS que resulte em percentual de carga tributária diversa das previstas no “caput” deverá registrar essa operação no departamento com alíquota imediatamente inferior, complementando a incidência do imposto, com base nas entradas, até o percentual efetivamente devido, de conformidade com o disposto no art. 39.

Art. 35. Excepcionalmente, nos estabelecimentos que possuam MR com 4 (quatro) departamentos, o registro das diversas situações tributárias será efetuado através de Totalizadores Parciais ou departamentos distintos, observada a seguinte distribuição:

I - Departamento 1, podendo alternativamente identificar-se pela cor verde ou pela denominação “Isenta”, onde serão registradas as saídas de mercadorias isentas e não tributadas;

II - Departamento 2, podendo alternativamente identificar-se pela cor azul ou pela denominação “Substituição Tributária”, onde serão registradas as saídas de mercadorias com imposto pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;

III - Departamento 3, podendo alternativamente identificar-se pela cor vermelha ou pela denominação “Alíquota 7%”, onde serão registradas as saídas de mercadorias com redução da base de cálculo que resulte em alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), ou ainda, as saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

IV - Departamento 4, podendo alternativamente identificar-se pela cor branca ou pela denominação “Alíquota 17%”, onde serão registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1° As operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), registradas respectivamente nos Departamentos 3 e 4 ficam sujeitas à complementação da incidência do imposto com base nas entradas das mercadorias, na forma prevista nos arts. 37 e 39.

§ 2° Todos os totalizadores parciais ou departamentos cuja identificação deixe de atender às condições estabelecidas nos incisos I a III, terão seus montantes sujeitos à tributação pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 3º O estabelecimento que utilizar, ao mesmo tempo, MR com 4 (quatro) Totalizadores Parciais e MR ou ECF-MR com número superior de Totalizadores Parciais, deverá atender ao disposto neste artigo.

§ 4º Aplica-se no que couber as disposições do art. 34, §§ 2° e 6°.

Art. 36. Os estabelecimentos enquadrados nos Códigos de atividades 90050 e 90301, que fornecerem alimentação, sujeita à redução de base de cálculo do ICMS prevista no Anexo 2, art. 7°, III, poderão adotar os seguintes procedimentos:

I - o registro das operações isentas ou não tributadas, previstas no art. 34, I e no art. 35, I, será efetuado juntamente com as operações sujeitas ao regime de substituição tributária, previstas no art. 34, II e no art. 35, II;

II - as operações previstas neste artigo deverão ser registradas no Departamento 1, que também poderá identificar-se pela cor verde ou pela denominação “Alimentação”.

SEÇÃO II
DA COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 37. O estabelecimento usuário de MR ou ECF-MR que adotar a sistemática prevista no art. 35, deverá complementar a incidência do imposto, mediante aplicação dos seguintes percentuais, conforme o caso, sobre o valor de entrada da mercadoria, acrescido do IPI, frete e demais despesas acessórias:

I - na saída de produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), 10,4% (dez inteiros e quatro décimos por cento);

II - na saída de produtos sujeitos à alíquota de 12% (doze por cento) ou com redução da base de cálculo que resulte nesse percentual:

a) quando se tratar de gêneros alimentícios, 6% (seis por cento);

b) quando se tratar de eletrodomésticos, brinquedos e utilidades domésticas, 7% (sete por cento);

c) nas demais mercadorias, 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento).

§ 1° O valor da complementação será escriturado em Outros Débitos no livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2° Nas transferências das mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, o valor da operação não poderá ser inferior ao valor de entrada da mercadoria com o ICMS incluso, acrescido do IPI, frete e demais despesas acessórias.

§ 3° Quando a complementação for realizada em um estabelecimento e a mercadoria transferida a outro, pertencente a mesma empresa, o seu valor não será submetido a nova complementação no estabelecimento destinatário.

§ 4° Para que o estabelecimento destinatário possa usufruir da dispensa de que trata o § 4º, o estabelecimento remetente deverá apor na nota fiscal correspondente à operação de transferência a expressão “mercadoria já submetida à complementação da incidência do ICMS”.

Art. 38. A complementação de que trata o artigo anterior poderá ser centralizada no estabelecimento que realizar as compras, ainda que este não utilize MR ou ECF-MR.

Art. 39. O percentual de complementação de que trata o art. 34, § 6°, poderá ser definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser aplicado sobre o valor de entrada da mercadoria, acrescida do IPI, frete e demais despesas acessórias.

§ 1° O percentual a que se refere o “caput” será apurado mediante a utilização dos seguintes percentuais:

I - resultante da diferença de alíquota;

II - de margem de lucro bruto:

a) quando se tratar de gêneros alimentícios: 20% (vinte por cento);

b) quando se tratar de eletrodomésticos, brinquedos e utilidades domésticas: 40% (quarenta por cento);

c) demais mercadorias: 30% (trinta por cento).

§ 2° Aplica-se ainda, no que couber, o disposto nos arts. 37 e 38.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

SEÇÃO I
DA INTERLIGAÇÃO

Art. 40. Os ECFs podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.

§ 1° É permitida, ainda, a interligação:

I - de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados;

II - de ECF-MR  a computador, desde que o “Software” Básico não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do “Software” Básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS ou no ato homologatório deste Estado, conforme o caso, observado o disposto no § 2º.

§ 2° Na hipótese do § 1º, II, a interligação do ECF-MR somente será permitida se a impressão do Cupom Fiscal e da Fita Detalhe ocorrer através de uma única estação impressora.

Art. 41. É permitida a interligação de MR entre si para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamento (Convênio ICMS 122/94).

SEÇÃO II
DO CONTROLE DE OPERAÇÕES NÃO  SUJEITAS AO ICMS

Art. 42. O ECF poderá emitir, também, Comprovante Não-Fiscal, desde que, além das demais exigências deste Anexo, o documento contenha (Convênio ICMS 02/98):

I -  nome, endereço e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal do emitente;

II -  denominação da operação realizada;

III -  data de emissão;

IV -  hora inicial e final de emissão;

V - Contador de Ordem de Operação;

VI - Contador de Comprovante Não-Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;

VII -  Contador Geral de Comprovante Não-Fiscal;

VIII -  valor da operação;

IX -  a expressão “Não é  Documento Fiscal”, impressa no início e a cada dez linhas.

§ 1º Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou o desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não-Fiscal, o “Software” Básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.

§ 2º O nome do documento, o Contador de Comprovante não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não-Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução Z e somente alterados por intervenção técnica.

§ 3º O Comprovante Não-Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.

§ 4º A emissão de Comprovante Não-Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:

I - somente é admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;

II - terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

§ 5º Devem ser impressos no Comprovante Não-Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do “Software” Básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.

§ 6º É facultada a utilização do Contador de Comprovante Não-Fiscal específico e Totalizador Parcial específico para registro das operações referidas no § 5º.

Art. 43. Será permitida a utilização de PDV para registro conjunto de operações sujeitas e não sujeitas ao ICMS, desde que, além das demais exigências previstas neste Anexo, sejam atendidas as seguintes condições:

I - no registro para controle de operações não relacionadas com o ICMS, fique identificada a sua espécie;

II - o equipamento possua:

a) Contador de Operações não Sujeitas ao ICMS;

b) Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

c) Totalizador Parcial específico, devidamente identificado, para cada tipo de operação não sujeita ao ICMS;

III - as mercadorias ou serviços sejam identificados por meio de código numérico, com dígito de controle, em nível de item, respeitada a sua situação tributária;

IV - o contribuinte mantenha, em seu estabelecimento, à disposição do fisco, lista de códigos de mercadorias e serviços;

V - seja impressa no início, no fim e a cada 10 (dez) linhas dos documentos emitidos para fins de controle interno, que não deverão conter o Logotipo Fiscal, a expressão “Sem Valor Fiscal”.

Art. 44. A utilização do sistema previsto nesta Seção obriga o contribuinte a manter em arquivo, também, os documentos relacionados com a operação não sujeita ao ICMS, pelo prazo decadencial.

SEÇÃO III
DO DESCONTO

Art. 45. É permitida em PDV, ECF-PDV ou ECF-IF a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:

I - o equipamento não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;

II - o equipamento possua Totalizador Parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.

SEÇÃO IV
DO CUPOM FISCAL CANCELAMENTO

Art. 46. O PDV, ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.

§ 1° O cupom fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.

§ 2° Os cupons relativos à operação deverão ser anexados ao Mapa Resumo ECF.

§ 3° O Cupom Fiscal totalizado em 0 (zero) é considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.

§ 4° Tratando-se de ECF-PDV ou ECF-IF, nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos Totalizadores Parciais de cancelamento serão sempre brutos.

§ 5° Tratando-se de PDV, nos casos de cancelamento de item, cancelamento total da operação ou desconto, previstos neste Anexo, os valores acumulados nos Totalizadores Parciais de desconto e nos Totalizadores Parciais da respectiva situação tributária serão sempre líquidos.

SEÇÃO V
DO CANCELAMENTO DE ITEM DO CUPOM FISCAL

Art. 47. É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por MR e ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:

I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento;

II - o equipamento possua:

a) totalizador específico para a acumulação de valores dessa natureza, redutível a 0 (zero) quando da emissão da Redução Z;

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I.

SEÇÃO VI
DO CANCELAMENTO DO CUPOM FISCAL

Art. 48. Nos casos de cancelamento do Cupom Fiscal emitido por MR e ECF-MR, imediatamente após sua emissão, em decorrência de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, o usuário deve, cumulativamente:

I - emitir, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

II - emitir, diariamente, nota fiscal para fins de entrada globalizando todas os cancelamentos do dia.

§ 1° O Cupom Fiscal deve conter, no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento, devendo ser anexado à primeira via da nota fiscal emitida para fins de entrada.

§ 2° A nota fiscal para fins de entrada deve conter os números e valores dos cupons fiscais respectivos.

SEÇÃO VII
DO MODO TREINAMENTO

Art. 49. O ECF poderá ter Modo de Treinamento, com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do “Software” Básico, e a rotina desenvolvida para este modo atenderá ainda às seguintes condições (Convênio ICMS 95/97):

I - imprima a expressão “Trei” no lugar do Logotipo Fiscal;

II - imprima a expressão “Modo Treinamento” no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;

III - preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com o símbolo “?” (ponto de interrogação);

IV - some nos Totalizadores Parciais e no Totalizador Geral o valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na Memória Fiscal as informações previstas no art. 10;

V - não indique o símbolo de acumulação no Totalizador Geral;

VI - faculte a emissão de mais de uma Redução Z por dia;

VII - imprima o Contador de Ordem de Operação;

VIII - indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;

IX - a gravação na Memória Fiscal dos números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, da inscrição municipal, deverá encerrar definitivamente a utilização do modo treinamento.

§ 1° Quando se tratar de equipamento adquirido exclusivamente para este fim, o usuário deverá:

I - formular Pedido para Uso ou Cessação de Uso de ECF na forma estabelecida no Anexo 11, art. 82, informando que o equipamento destina-se exclusivamente ao treinamento;

II - juntar ao pedido referido no inciso anterior o Atestado de Intervenção Técnica em ECF, emitido conforme o disposto no Anexo 11, art. 109, que deverá conter observação de que o equipamento destina-se exclusivamente ao treinamento.

§ 2° O ECF em modo treinamento não poderá ser utilizado em recinto de atendimento ao público.

SEÇÃO VIII
DO EQUIPAMENTO UTILIZADO PARA AUTENTICAÇÃO.

Art. 50. O ECF que possibilite a autenticação de documentos deverá (Convênio ICMS 95/97):

I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;

II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;

III - ter a impressão da autenticação gerenciada pelo “Software” Básico e impressa em até 2 (duas) linhas, contendo:

a) a expressão “AUT:”;

b) a data da autenticação;

c) o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;

d) o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão;

e) o valor da autenticação;

f) facultativamente, a identificação do estabelecimento;

IV - ter as informações previstas no inciso III, “a” a “e”, comandadas exclusivamente pelo “Software” Básico.

SEÇÃO IX
DO EQUIPAMENTO UTILIZADO PARA IMPRESSÃO DE CHEQUE

Art. 51. O ECF pode permitir a impressão de cheques desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo “Software” Básico, contendo os seguintes argumentos (Convênio ICMS 132/97):

I - quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos, cujo extenso será impresso automaticamente pelo “Software” Básico;

II - nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres, utilizando apenas uma linha;

III - nome do lugar de emissão, com no máximo 30 (trinta) caracteres;

IV - data, no formato “ddmma”, “ddmmaa”, “ddmmaaa”  ou “ddmmaaaa”, sendo a impressão do mês feita por extenso automaticamente pelo “Software” Básico;

V - informações adicionais, com até 120 (cento e vinte) caracteres, utilizando no máximo duas linhas.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 52. A memória que contém o “Software” Básico homologado pela COTEPE/ICMS ou por este Estado, conforme o caso, deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta  (Convênio ICMS 132/97).

§ 1º A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos:

I - numeração seqüencial pré-impressa;

II - número do parecer homologatório correspondente;

III - identificação do fabricante, pré-impressa;

IV - identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída;

V - destruir-se ao ser retirada.

§ 2º A etiqueta deve ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.

Art. 53. Atendidas as disposições do Anexo 11, Título II, Capítulo I, sempre que o aplicativo residente em equipamento, com autorização especial do Diretor de Administração Tributária para ser colocado em uso, sofrer qualquer alteração, deverá ser o fato previamente comunicado ao fisco mediante apresentação de:

I - descrição do sistema de controle dos estoques permanentes;

II - cópia, em meio magnético, dos programas executáveis;

III - manual de operação, pelo usuário, do sistema ECF- PDV;

IV - exemplos de documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizadas pelo equipamento.

Art. 54. Observadas as disposições previstas no Anexo 11, Título II, Capítulo VI, Seção II, na hipótese de  bloqueio automático de funcionamento em decorrência da perda, por qualquer motivo, dos registros acumulados nos totalizadores ou contadores, o credenciado deverá providenciar:

I - o reinício em 0 (zero) do Totalizador Geral e dos Totalizadores Parciais;

II - o reinício em 1 (um) do Contador de Ordem de Operação, do Contador de Redução e do Contador de Cupons Fiscais Cancelados, conforme o caso.

Art. 55. O uso de ECF-MR, observadas as disposições do Anexo 11, Título II, Capítulo II, Seção I, somente poderá ser autorizado para os estabelecimentos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Códigos de Atividades:

I - 80.055, bazar;

II - 80.101, “bombonière”;

III - 80.659, comércio varejista de armarinhos;

IV - 80.705, comércio varejista de arranjos e flores;

V - 81.108, comércio varejista de artigos de festa;

VI - 82.708, comércio varejista de cosméticos;

VII - 83.500, comércio varejista de gelo;

VIII - 83.704, comércio varejista de lãs, linhas e artigos de tricô;

IX - 84.956, comércio varejista de perfumes e cosméticos;

X - 85.120, comércio varejista de produtos de limpeza e higiene;

XI - 85.600, comércio varejista de tabacaria;

XII - 85.952, comércio varejista de vasos e xaxins;

XIII - 86.100, farmácias e drogarias.

Parágrafo único. Mediante regime especial o Diretor de Administração Tributária, poderá autorizar o uso de ECF-MR por estabelecimento que opere em ramo de atividade econômica diversa dos previstos no “caput”.

Art. 56. No caso de documentos emitidos por PDV, observado o disposto no Anexo 11, Título II, Capítulo V, Seção I, a bobina não poderá ter largura inferior a 3,8 cm.

Art. 57. No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, a bobina de papel deverá (Convênio ICMS 02/98):

I - manter a integridade dos dados impressos pelo prazo decadencial;

II - ter na frente, tarja de cor com, no mínimo, 50 (cinqüenta) centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;

III - ter no verso da via destinada à Fita-detalhe (Convênio ICMS 50/00):

a) a expressão “via destinada ao fisco”, impressa ao longo de toda margem direita da bobina;

b) o nome e o número de inscrição no CNPJ do fabricante e o comprimento da bobina, impressos a cada 10 (dez) centímetros;

IV - ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros.

Art. 58. Os ECF homologados de acordo com as regras do Convênio ICMS 156, de 7 de dezembro de 1994, somente poderão ser revisados, observado, no que couber, o disposto no Anexo 11, Título II, Capítulo I, nos seguintes casos:

I - para  implementar:

a) o Comprovante Não-Fiscal vinculado;

b) a impressão do símbolo identificativo da acumulação do valor do item no Totalizador Geral;

c) a impressão codificada do valor acumulado no Totalizador Geral nos documentos fiscais;

II - corrigir erros relativos às rotinas de “Software” Básico.”

 

ALTERAÇÃO 654 - O § 2º do art. 1º do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte:

“§ 2° A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, na forma deste Anexo, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao disposto nos Anexos 8 e 11.”

 

ALTERAÇÃO 655 - Fica acrescido o Anexo 11 com a seguinte redação:

Art. 1º Para fins deste Anexo, Emissor de Cupom Fiscal - ECF é o equipamento de automação comercial, desenvolvido de acordo com o Convênio ICMS 50, de 15 de setembro de 2000, com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços.

§ 1º O ECF compreende três tipos de equipamento:

I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora - ECF-MR, com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal - ECF-IF, implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda  - ECF-PDV, que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

§ 2° A emissão de Cupom Fiscal, previsto no Anexo 5, art. 50, I, somente poderá ser efetuada pelos  equipamentos referidos neste artigo e no Anexo 8, art. 1º.Art. 2º Para fins deste Anexo, considera-se:

I - Placa Controladora Fiscal, o conjunto de recursos de "hardware", internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;

II - Memória de Fita-detalhe, os recursos de "hardware", da Placa Controladora Fiscal, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, exceto da Leitura da Memória Fiscal, e que adicionalmente:

a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;

b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;

c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;

d imprimam, em cada Redução Z, informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior;

III - "Software" Básico, o conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do "hardware" da Placa Controladora Fiscal;

IV - Memória Fiscal, o conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, do contribuinte usuário e, se for o caso, do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;

V - Memória de Trabalho, a área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento, do contribuinte usuário, dos acumuladores e identificação de produtos e serviços;

VI - Modo de Intervenção Técnica, o estado do ECF em que se permite o acesso direto para:

a) alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;

b) inserção de informações na Memória Fiscal, referentes a:

1 - contribuinte usuário;

2 - prestador do serviço de transporte, se for o caso;

c) ajuste do relógio de tempo-real;

d) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:

1 - iniciação da Memória de Fita-detalhe;

2 - impressão de Fita-detalhe;

VII - versão do "Software" Básico, o identificador de versão atribuído ao "Software" Básico pelo seu fabricante, com 6 (seis) dígitos decimais, no formato "XX.XX.XX", em que valores crescentes indicam versões sucessivas do "software", obedecendo os seguintes critérios:

a) o primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 01 (zero um), sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação;

b) o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 00 (zero zero), sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito;

c) os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00 (zero zero), excluídas as situações previstas nas alíneas "a" e "b";

VIII - Logotipo Fiscal, o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras "BR", estilizadas, nos documentos fiscais emitidos pelo ECF, na forma especificada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

IX - parâmetros de programação, os parâmetros configuráveis que definem características operacionais do ECF;

X - número de fabricação do ECF, o conjunto de até 20 (vinte) caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma:

a) os 2 (dois) primeiros caracteres para registro do código do fabricante, atribuído pela Secretaria de Estado da Fazenda;

b) o terceiro e o quarto caracteres para registro do código do modelo do equipamento, atribuído pela Secretaria de Estado da Fazenda;

c) o quinto e o sexto caracteres para indicar o ano de fabricação;

d) o sétimo e oitavo caracteres para indicar as letras "SC";

e) os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante de forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento;

XI - registro de item, o conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:

a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 13 (treze) caracteres;

b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 200 (duzentos) caracteres;

c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;

d) unidade de medida, programada na Memória de Trabalho, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;

e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;

f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas "c" e "e", com capacidade máxima de 13 (treze) dígitos;

XII - situação tributária, o regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;

XIII - Fita-detalhe, a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.

Parágrafo único. As informações referidas no inciso XI, "a" a "f", que constituem argumentos de entrada obrigatórios do "Software" Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.

CAPÍTULO II
DO "HARDWARE"

SEÇÃO I
DOS REQUISITOS GERAIS

Art. 3º O ECF deverá apresentar as seguintes características de "hardware":

I - possuir dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;

II - possuir mecanismo impressor com:

a) mínimo de 38 (trinta e oito) caracteres por linha;

b) densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por polegada;

III - a conexão de dados com o mecanismo impressor deve ser única e acessível somente ao seu circuito de controle;

IV - além da conexão referida no inciso III, o circuito de controle do mecanismo impressor deve possuir uma única conexão de dados, acessível somente à Placa Controladora Fiscal;

V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento da Memória Fiscal, com capacidade para armazenar, no mínimo, dados referentes a 1825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z, e que:

a) possua recursos associados de "hardware" semicondutor que não permitam a modificação de dados;

b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea "a", em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;

c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita acesso direto ao seu conteúdo por equipamento leitor externo;

VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;

VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal;

VIII - as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não devem permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema de lacração;

IX - possuir plaqueta metálica de identificação do ECF fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, contendo de forma legível:

a) marca do ECF;

b) tipo do ECF;

c) modelo do ECF;

d) número de fabricação do ECF gravado em relevo;

X - possuir dispositivo próprio, acessível externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos específicos:

a) Leitura X;

b) Leitura da Memória Fiscal;

c) Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

XI - possuir uma única entrada habilitada de alimentação de bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco milímetros) para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta milímetros) para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor, uma única entrada habilitada de alimentação de formulário;

XII - possuir rebobinador automático para Fita-detalhe, com capacidade de atender às especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formulário;

XIII - possuir Placa Controladora Fiscal única, contendo:

a) processador único independente;

b) Memória de Trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de 720 (setecentos e vinte) horas na ausência de energia elétrica de alimentação;

c) dispositivo único semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do "Software" Básico, afixado à Placa Controladora Fiscal mediante soquete ou conector;

d) dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 720 (setecentos e vinte) horas na ausência de energia elétrica de alimentação;

e) interruptor de ativação manual, com 2 (dois) estados fixos distintos, para habilitação ao Modo de Intervenção Técnica, sendo que:

1 - em estado de circuito aberto habilita a entrada no Modo de Intervenção Técnica;

2 - em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação normal do equipamento;

f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C, com conector DB-9 fêmea, externo, para uso exclusivo do fisco, para conexão de cabo com a seguinte distribuição:

1 - linha 2 para RXD (Receive Data);

2 - linha 3 para TXD (Transmit Data);

3 - linha 5 para GND (Ground);

4 - linhas 4 para DTR (Data Terminal Ready) e 6 para DSR (Data Set Ready) em curto;

5 - linhas 7 para RTS (Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send) em curto;

g) porta com conector externo para comunicação com computador;

h) opcionalmente, recursos dedicados de "hardware" semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe.

§ 1º O mecanismo impressor do ECF observará as seguintes condições:

I - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico;

II - no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, deverá ser de impacto, exceto no caso de ECF para emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, que poderá ser térmico ou jato de tinta, desde que o ECF possua recursos para emissão do Mapa Resumo de Viagem.

§ 2º A resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste Anexo, quando exigida, deverá impedir a remoção do dispositivo sem dano permanente do receptáculo ou superfície onde esteja aplicada.

§ 3º Os Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal, do circuito de controle do mecanismo impressor ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal devem ser afixados mediante soquete ou conector e, quando desconectados do ECF, devem permitir o acesso ao seu conteúdo programado, por meio de equipamento leitor externo.

SEÇÃO II
DA PLACA CONTROLADORA FISCAL

Art. 4º A Placa Controladora Fiscal deve apresentar as seguintes características:

I - o processador deve executar exclusivamente instruções provenientes do "Software" Básico;

II - os únicos dispositivos de memória acessíveis ao processador devem ser aqueles que implementam a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o "Software" Básico;

III - a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o "Software" Básico devem ser acessíveis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele subordinado;

IV - o dispositivo de armazenamento do "Software" Básico deve ser protegido por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção da Placa Controladora Fiscal sem que fique evidenciada;

V - em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições:

a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada e devem exibir a identificação do fabricante e o seu número de série;

b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes;

c) no caso de esgotamento ou dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos.

Parágrafo único. O ECF deverá sair do fabricante com os lacres previstos nos incisos IV e V, confeccionados conforme o disposto no art. 116.

CAPÍTULO III
DO "SOFTWARE" BÁSICO

SEÇÃO I
DOS ACUMULADORES

SUBSEÇÃO I
DOS REQUISITOS GERAIS

Art. 5º O "Software" Básico deve possuir acumuladores para registro de valores indicativos das operações, prestações e eventos realizados no ECF.

§ 1º Os acumuladores estão divididos em totalizadores, contadores e indicadores.

§ 2º Os Totalizadores e Contadores somente serão incrementados ou deduzidos nas hipóteses expressamente previstas nesta Seção.

SUBSEÇÃO II
DOS TOTALIZADORES

Art. 6º Os totalizadores, de implementação obrigatória, que se destinam ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações, são os seguintes:

I - Totalizador Geral;

II - totalizador de Venda Bruta Diária;

III - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN;

IV - totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência;

V - totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco;

VI - totalizadores parciais de descontos;

VII - totalizadores parciais de acréscimos;

VIII - totalizadores parciais de cancelamentos.

§ 1º O Totalizador Geral deve atender o seguinte:

I - ser único e representado pelo símbolo "GT";

II - expressar o somatório das vendas brutas gravadas na Memória Fiscal mais o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;

III - ter capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito);

IV - ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculados a:

a) totalizadores de operações ou prestações sujeitas ao ICMS, compreendendo:

1 - totalizador tributado pelo ICMS;

2 - totalizador de isento;

3 - totalizador de substituição tributária;

4 - totalizador de não-incidência;

b) totalizadores de prestações sujeitas ao ISSQN, compreendendo:

1 - totalizador tributado pelo ISSQN;

2- totalizador de isento;

3 - totalizador de substituição tributária;

4 - totalizador de não-incidência;

V - ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;

VI - ser reiniciado com 0 (zero) quando:

a) da gravação de dados referentes ao número de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;

b) exceder a capacidade de dígitos;

VII - ser recomposto, no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, com os valores gravados a título de Venda Bruta Diária até a última Redução Z gravada na Memória Fiscal, na hipótese de perda dos dados gravados na Memória de Trabalho.

§ 2º O totalizador de Venda Bruta Diária deve atender o seguinte:

I - ser único e representado pelo símbolo "VB";

II - ter capacidade de dígitos igual a 14 (quatorze);

III - representar a diferença entre o valor acumulado no Totalizador Geral e o valor acumulado no Totalizador Geral no momento da emissão da última Redução Z, emitido para o mesmo número de inscrição no CNPJ, no CCICMS ou inscrição municipal;

IV - ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;

V - ser reiniciado com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho.

§ 3º Os totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN devem atender o seguinte:

I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

II - estar limitados a 30 (trinta) para ICMS e 30 (trinta) para ISSQN;

III - ser indicados pelos símbolos:

a) para o ICMS, "Tnn,nn%", onde "nn,nn" é o valor da carga tributária correspondente;

b) para o ISSQN, "Snn,nn%", onde "nn,nn" é o valor da carga tributária correspondente;

IV - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

V - ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

VI - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer registro relativo a:

a) cancelamento de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN.

§ 4º Os totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência devem atender o seguinte:

I - no caso de totalizadores para isento:

a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser indicados por "In", onde "n" representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser indicados por "ISn", onde "n" representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

II - no caso de totalizadores para substituição tributária:

a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser indicados por "Fn", onde "n" representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser indicados por "FSn", onde "n" representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

III - no caso de totalizadores para não-incidência:

a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser indicados por "Nn", onde "n" representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser indicados por "NSn", onde "n" representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

IV - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

V - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

VI - ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro de item ou registro de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

VII - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:

a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador.

§ 5º Os totalizadores parciais dos meios de pagamento e o de troco devem atender o seguinte:

I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

II - corresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a 20 (vinte);

III - corresponder a apenas um para o troco e ser representado pela expressão "troco", impressa em letras maiúsculas;

IV - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

V - ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de meio de pagamento;

VI - ser incrementados:

a) do valor do registro sempre que ocorrer registro do meio de pagamento vinculado ao respectivo totalizador;

b) do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do totalizador de troco;

VII - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:

a) cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado;

b) troca do meio de pagamento.

§ 6º Os totalizadores parciais de operações não-fiscais devem atender o seguinte:

I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

II - corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal cadastrada, limitados a 30 (trinta);

III - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

IV - ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de operação não-fiscal;

V - ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro de operação não-fiscal ou acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador;

VI - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:

a) cancelamento de operação não-fiscal ou cancelamento de acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculados ao respectivo totalizador;

b) desconto sobre operação não-fiscal vinculado ao respectivo totalizador.

§ 7º Os totalizadores parciais de descontos devem atender o seguinte:

I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

II - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

III - ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão "desconto ICMS", impressa em letras maiúsculas;

IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão "desconto ISSQN", impressa em letras maiúsculas, se o equipamento permitir registro de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN;

V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ser:

a) incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;

b) deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;

VI - para prestações sujeitas ao ISSQN, ser:

a) incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ISSQN;

b) deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN;

VII - para equipamento que não permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser indicado pela expressão "desconto-ICMS", impressa em letras maiúsculas, incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos itens registrados no documento;

VIII - para equipamento que permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes aos itens registrados no documento;

IX - no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor de desconto registrado deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento.

§ 8º Os totalizadores parciais de acréscimos devem atender o seguinte:

I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

II - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

III - ser único para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão "acréscimo ICMS", impressa em letras maiúsculas;

IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão "acréscimo ISSQN", impressa em letras maiúsculas;

V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN:

a) ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;

b) ser deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;

VI - no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes aos itens registrados no documento;

VII - no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento.

§ 9º Os totalizadores parciais de cancelamentos devem atender o seguinte:

I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

II - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

III - ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão "cancelamento ICMS" , impressa em letras maiúsculas;

IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão "cancelamento ISSQN" , impressa em letras maiúsculas;

V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou prestações sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador.

SUBSEÇÃO III
DOS CONTADORES

Art. 7º Os contadores, que se destinam ao acúmulo da quantidade de eventos ocorridos no ECF, são os seguintes:

I - Contador de Reinício de Operação;

II - Contador de Reduções Z;

III - Contador de Ordem de Operação;

IV - Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

V - Contador de Cupom Fiscal;

VI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

VII - Contador Geral de Relatório Gerencial;

VIII - Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada;

IX - Contador de Mapa Resumo de Viagem;

X - Contador de Cupom Fiscal Cancelado;

XI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

XII - Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais;

XIII - Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais;

XIV - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

XV - Contador de Fita-detalhe.

§ 1º O Contador de Reinício de Operação, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:

I - estar residente na Memória Fiscal;

II - ser único e representado pela sigla "CRO";

III - ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);

IV - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer saída do Modo de Intervenção Técnica;

V - ter valor inicial igual a 0 (zero);

VI - ter como valor limite 200 (duzentos) para ECF sem Memória de Fita-detalhe;

VII - ser irredutível.

§ 2º O Contador de Reduções Z, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:

I - estar residente na Memória Fiscal;

II - ser único e representado pela sigla "CRZ";

III - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

IV - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Redução Z;

V - ter valor inicial igual a 0 (zero);

VI - ser irredutível.

§ 3º O Contador de Ordem de Operação, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:

I - ser único e representado pela sigla "COO";

II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

III - ser incrementado de uma unidade sempre que for impresso qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;

IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);

V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;

c) for excedida a capacidade de dígitos.

§ 4º O Contador Geral de Operação Não-Fiscal, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:

I - ser único e representado pela sigla "GNF";

II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

III - ser incrementado de uma unidade sempre que for emitido um dos seguintes documentos, exceto no caso de emissão de via adicional:

a) Comprovante Não-Fiscal, inclusive o Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;

b) Comprovante de Crédito ou Débito;

IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);

V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;

c) for excedida a capacidade de dígitos.

§ 5º O Contador de Cupom Fiscal, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, deve ter as seguintes características:

I - ser único e representado pela sigla "CCF";

II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

III - ser incrementado de uma unidade sempre que emitido Cupom Fiscal, inclusive Cupom Fiscal cancelado durante sua emissão;

IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);

V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;

c) for excedida a capacidade de dígitos.

§ 6º O Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, deve ter as seguintes características:

I - ser único e representado pela sigla "CVC";

II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, inclusive quando cancelada durante sua emissão;

IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);

V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;

c) for excedida a capacidade de dígitos.

§ 7º O Contador Geral de Relatório Gerencial, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, deve ter as seguintes características:

I - ser único e representado pela sigla "GRG";

II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Relatório Gerencial;

IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);

V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;

c) for excedida a capacidade de dígitos.

§ 8º O Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:

I - ser único e representado pela sigla "NFC";

II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Comprovante Não-Fiscal cancelado durante sua emissão ou emissão de Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;

IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);

V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) emissão de uma Redução Z;

c) for excedida a capacidade de dígitos.

§ 9º O Contador de Mapa Resumo de Viagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Mapa Resumo de Viagem, deve ter as seguintes características:

I - ser único e representado pela sigla "CMV";

II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Mapa Resumo de Viagem;

IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);

V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;

c) for excedida a capacidade de dígitos.

§ 10. O Contador de Cupom Fiscal Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, deve ter as seguintes características:

I - ser único e representado pela sigla "CFC";

II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

III - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer cancelamento de Cupom Fiscal;

IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);

V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) emissão de uma Redução Z;

c) for excedida a capacidade de dígitos.

§ 11. O Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, deve ter as seguintes características:

I - ser único e representado pela sigla "CNC";

II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

III - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);

V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) emissão de uma Redução Z;

c) for excedida a capacidade de dígitos.

§ 12. Os Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante Não-Fiscal, devem ter as seguintes características:

I - corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal, limitados a 30 (trinta), e ser representado pela sigla "CON";

II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

III -ser incrementados de uma unidade sempre que ocorrer o registro da respectiva operação em Comprovante Não-Fiscal;

IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);

V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) emissão de uma Redução Z;

c) for excedida a capacidade de dígitos.

§ 13. Os Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, devem ter as seguintes características:

I - corresponder a apenas um para cada tipo de relatório gerencial e ser representado pela sigla "CER";

II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

III - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer a emissão do respectivo relatório gerencial;

IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);

V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) emissão de uma Redução Z;

c) for excedida a capacidade de dígitos.

§ 14. O Contador de Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante de Crédito ou Débito, deve ter as seguintes características:

I - ser único e representado pela sigla "CDC";

II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão do documento Comprovante de Crédito ou Débito;

IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);

V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) emissão de uma Redução Z;

c) for excedida a capacidade de dígitos.

§ 15. O Contador de Fita-detalhe, de implementação obrigatória somente em ECF com Memória de Fita-detalhe, deve ter as seguintes características:

I - ser único e representado pela sigla "CFD";

II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Fita-detalhe;

IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);

V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;

b) for excedida a capacidade de dígitos.

SUBSEÇÃO IV
DOS INDICADORES

Art. 8º Os indicadores, que se destinam à gravação de identificações e parâmetros de operação, são os seguintes:

I - Número de Ordem Seqüencial do ECF;

II - Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

III - Tempo Emitindo Documento Fiscal;

IV - Tempo Operacional;

V - Operador;

VI - Loja.

§ 1º O indicador Número de Ordem Seqüencial do ECF, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:

I - ser único e representado pela sigla "ECF";

II - ter capacidade de dígitos igual a 3 (três).

§ 2º O indicador Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:

I - ser único e representado pela sigla "NCN";

II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

III - indicar a quantidade de registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito somados com os Comprovantes de Crédito ou Débito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:

a) Comprovantes de Crédito ou Débito emitidos;

b) registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito, substituído por outro meio de pagamento que não admite Comprovante de Crédito ou Débito;

IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);

V - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) emissão de uma Redução Z.

§ 3º O indicador Tempo Emitindo Documento Fiscal, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:

I - ser único e representado pela expressão "Tempo Emitindo Doc. Fiscal";

II - ser incrementado do tempo gasto na emissão de cada documento fiscal, exceto dos tempos de emissão dos documentos Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal e Mapa Resumo de Viagem;

III - ter valor inicial igual a 0 (zero);

IV - ser expresso no formato "hh:mm:ss";

V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) perda de informações do relógio de tempo-real;

c) emissão de uma Redução Z.

§ 4º O indicador Tempo Operacional, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:

I - ser único e representado pela expressão "Tempo Operacional";

II - indicar o tempo compreendido entre Reduções Z e durante o qual o ECF esteja em condições de realizar operações de circulação de mercadoria, prestações de serviço ou operações não-fiscais;

III - ser expresso no formato hh:mm:ss;

IV - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

V - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) perda de informações do relógio de tempo-real;

c) emissão de uma Redução Z.

§ 5º O indicador Operador, de implementação facultativa, deve ter as seguintes características:

I - ser representado pela sigla "OPR";

II - ter capacidade de caracteres igual a 10 (dez);

§ 6º O indicador Loja, de implementação facultativa, deve ter as seguintes características:

I - ser representado pela sigla "LJ";

II - ter capacidade de caracteres igual a 4 (quatro).

SEÇÃO II
DA MEMÓRIA FISCAL

SUBSEÇÃO I
DOS DADOS DA MEMÓRIA FISCAL

Art. 9º A Memória Fiscal é constituída de campos para gravação de dados relativos a:

I - identificação do equipamento, composta por:

a) número de fabricação do ECF, com 20 (vinte) caracteres, cuja gravação determina a iniciação da Memória Fiscal;

b) marca do ECF, com 15 (quinze) caracteres, gravada quando da iniciação da Memória Fiscal;

c) modelo do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

d) tipo do ECF, com 7 (sete) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

e) lista de identificação das versões do "Software" Básico, gravadas automaticamente quando da primeira execução do respectivo "Software" Básico;

f) lista dos números de série das Memórias de Fita-detalhe, no caso de ECF com esse dispositivo;

g) datas e horas de gravação da identificação das versões do "Software" Básico;

II - Logotipo Fiscal, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

III - identificação dos contribuintes usuários, contendo:

a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;

b) número de inscrição no CCICMS, com 20 (vinte) caracteres;

c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município, com 20 (vinte) caracteres;

d) caracteres ou símbolos referentes a codificação para o valor acumulado no Totalizador Geral;

e) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;

IV - identificação dos prestadores de serviço, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, contendo:

a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;

b) número de inscrição no CCICMS, com 20 (vinte) caracteres;

c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município, com 20 (vinte) caracteres;

d) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;

V - controle de intervenção técnica, contendo:

a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo "#";

b) data e hora de gravação dos valores especificados na alínea "a";

VI - valor dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z:

a) totalizador de Venda Bruta Diária;

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de substituição tributária;

f) totalizadores parciais de não-incidência;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acréscimos;

j) Contador de Redução Z;

k) Contador de Ordem de Operação;

l) Contador de Reinício de Operação;

VII - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso VI;

VIII - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z;

IX - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe.

Art. 10. A Memória Fiscal deve ser acessível para leitura realizada por computador externo, via porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao "Software" Básico.

SUBSEÇÃO II
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A MEMÓRIA FISCAL

Art. 11. No caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, deverá ser observado o seguinte:

I - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;

II - o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:

a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

b) no caso de dano, ser inutilizado de forma a não possibilitar o seu uso;

III - deverá ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.

Parágrafo único. A aplicação de novo dispositivo de Memória Fiscal deverá ser justificada por laudo técnico emitido pelo fabricante ou importador, que deverá ser anexado ao respectivo atestado de intervenção.

Art. 12. No caso de dano ou esgotamento da Memória Fiscal nos equipamentos que possuam um único receptáculo para receber o dispositivo, deverá ser providenciada a cessação de uso do equipamento.

SEÇÃO III
DO MODO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA

Art.13. O Modo de Intervenção Técnica observará as seguintes regras:

I - a entrada em Modo de Intervenção Técnica não deve provocar a perda parcial ou total de dados armazenados no ECF;

II - se houver valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, uma Redução Z para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica;

III - quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, o documento Leitura X, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão "entrada em intervenção";

IV - quando da saída de Modo de Intervenção Técnica, deverão ser emitidos automaticamente e na ordem indicada a seguir:

a) Leitura X, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão "saída de intervenção";

b) documentos com os valores dos parâmetros de programação, se for o caso;

V - se houver documento em emissão, este deverá ser finalizado automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica.

Parágrafo único. Quando da emissão da Redução Z de que trata o inciso II, deverá ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real antes de sua impressão.

Art. 14. São dados que somente podem ser programados ou alterados em Modo de Intervenção Técnica:

I - o número de inscrição no CNPJ;

II - o número de inscrição no CCICMS;

III - o número da inscrição municipal;

IV - o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

V - a data;

VI - a hora, exceto para ajuste de:

a) horário de verão;

b) até cinco minutos, para mais ou para menos;

VII - a denominação das unidades de medidas, exceto no caso do primeiro cadastramento;

VIII - a denominação para os meios de pagamento, exceto no caso do primeiro cadastramento;

IX - a denominação para os tipos de operações não-fiscais, exceto no caso do primeiro cadastramento;

X - a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, exceto no caso do primeiro cadastramento;

XI - o número de série da Memória de Fita-detalhe;

XII - a razão social do estabelecimento do contribuinte usuário;

XIII - o nome de fantasia do estabelecimento do contribuinte usuário;

XIV - o endereço do estabelecimento do contribuinte usuário;

XV - os parâmetros de programação;

XVI - as cargas tributárias correspondentes aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, exceto no caso do primeiro cadastramento;

XVII - no caso de ECF que emita o documento Conferência de Mesa, os parâmetros para configuração da impressão de valores nesse documento, que possibilitem a seleção de apenas uma das seguintes opções:

a) valores unitário e total do item e o total da operação;

b) valores unitário e total do item;

c) apenas o total da operação;

d) não imprimir os valores unitário e total do item e o total da operação;

XVIII - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe e mecanismo impressor de impacto, a configuração para impressão obrigatória do documento Registro de Vendas.

Parágrafo único. Em Modo de Intervenção Técnica, somente é permitida a emissão dos seguintes documentos:

I - Leitura X;

II - Leitura da Memória Fiscal;

III - Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

IV - documento com valores dos dados programados ou alterados e dos parâmetros de programação.

SEÇÃO IV
DA MEMÓRIA DE FITA-DETALHE

Art. 15. O ECF com Memória de Fita-detalhe deve observar os seguintes requisitos:

I - a iniciação da Memória de Fita-detalhe para uso no ECF se dará com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente, na Memória Fiscal;

II - somente será permitida gravação na Memória de Fita-detalhe se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação;

III - os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador externo, via porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao "Software" Básico;

IV - a impressão de Fita-detalhe somente poderá ser realizada no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, em Modo de Intervenção Técnica, e será comandada diretamente no mesmo ou por programa aplicativo executado externamente, limitada a 2 (duas) impressões por intervenção;

V - as informações impressas na Redução Z devem permitir a recuperação de:

a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados;

b) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal para os demais documentos fiscais, com respectivas denominação, data e hora de emissão;

c) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal ou Contador Geral de Relatório Gerencial para os documentos não-fiscais, com respectiva denominação;

VI - a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z deve gerar um arquivo em meio eletrônico acessível a computador externo, que possa ser processado por planilha eletrônica ou sistema de banco de dados comercialmente disponíveis para ambiente "Windows";

VII - a operação do ECF deverá ser bloqueada quando:

a) a Memória de Fita-detalhe ativa estiver desconectada do equipamento;

b) for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe;

c) a Memória de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:

1 - quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar esta condição na Leitura X e na Redução Z, com a impressão, em letras maiúsculas, da expressão "memória de fita-detalhe em esgotamento - informar ao credenciado";

2 - os recursos deverão possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma Redução Z, antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução Z ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão;

3 - ocorrendo o bloqueio, somente poderá ser possibilitada a impressão da Fita-detalhe;

VIII - quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal, deverão ser gravados, no mínimo, o valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação do documento, a data e a hora de sua emissão;

IX - quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso.

Art. 16. A gravação dos registros na Memória de Fita-detalhe deve preceder a finalização da impressão do respectivo documento.

SEÇÃO V
DA AUTENTICAÇÃO

Art. 17. A autenticação de valor impresso em documento, caso possibilitada pelo "Software" Básico, deverá atender o seguinte:

I - limitar a cinco ocorrências de uma mesma autenticação;

II - ser impressa em até duas linhas, contendo:

a) a expressão "AUT:";

b) a data da autenticação;

c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

d) o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;

e) o valor autenticado;

f) facultativamente, a identificação do estabelecimento, podendo ser utilizado caractere gráfico;

III - a autenticação de valor impresso em documento em emissão poderá ocorrer a qualquer momento, exceto a autenticação de valor total que poderá ocorrer imediatamente após a finalização do documento se não realizada durante a sua emissão.

SEÇÃO VI
DO PREENCHIMENTO DE CHEQUE

Art. 18. Quando o ECF controlar o preenchimento de cheque, o "Software" Básico deverá:

I - aceitar o seguinte conjunto de argumentos de entrada:

a) quantia, obrigatória, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos;

b) nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres;

c) nome do lugar de emissão, obrigatório, com no máximo 30 (trinta) caracteres;

d) data válida, obrigatória, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa"  ou "ddmmaaaa";

e) informações adicionais, com até 240 (duzentos e quarenta) caracteres;

II - preencher o cheque com as seguintes informações, obedecida a seguinte seqüência:

a) quantia, em algarismos e por extenso;

b) nome do favorecido em apenas uma linha de impressão;

c) nome do lugar de emissão;

d) data, com indicação do mês por extenso;

e) informações adicionais em no máximo 3 (três) linhas de impressão.

SEÇÃO VII
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Art. 19. O "Software" Básico deverá aceitar o cadastramento dos meios de pagamentos a partir de sua denominação e da vinculação a Comprovante de Crédito ou Débito.

Art. 20.  Para registro do meio de pagamento, o "Software" Básico deverá:

I - aceitar os seguintes argumentos de entrada:

a) identificação do meio de pagamento;

b) valor pago, com até 16 (dezesseis) dígitos;

c) informações adicionais, com até 80 (oitenta) caracteres;

II - registrar no documento em emissão as seguintes informações:

a) identificação do meio de pagamento;

b) valor pago, em algarismos;

c) informações adicionais, em no máximo 2 (duas) linhas de impressão;

III - finalizar o registro somente quando o valor total dos meios de pagamento utilizados no documento em emissão igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso:

a) o valor total dos meios de pagamento, indicado pela expressão "soma", impressa em letras maiúsculas;

b) se for o caso, a diferença entre o valor total dos meios de pagamento e o valor total do documento, indicado pela expressão "troco", impressa em letras maiúsculas.

SEÇÃO VIII
DA LEITURA DA MEMÓRIA DE TRABALHO

Art. 21. A Leitura da Memória de Trabalho representa o conjunto de valores acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua impressão, sendo dispensada sua implementação em ECF com Memória de Fita-detalhe ou com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.

Parágrafo único. A Leitura da Memória de Trabalho deve ser impressa no momento em que o ECF for ligado e posteriormente em intervalos aleatórios variáveis de no máximo 1 (uma) hora.

Art. 22. A Leitura da Memória de Trabalho deve conter somente os valores presentes nos seguintes acumuladores:

I - Contador de Ordem de Operação;

II - Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - totalizador de Venda Bruta Diária;

IV - totalizadores parciais de cancelamentos;

V - totalizadores parciais de descontos;

VI - totalizadores parciais de acréscimos;

VII - totalizadores parciais de isento;

VIII - totalizadores parciais de substituição tributária;

IX - totalizadores parciais de não-incidência;

X - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;

XI - totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN.

§ 1º A impressão deverá ser iniciada pelos valores do Contador de Ordem de Operação e do Contador Geral de Operação Não-Fiscal, seguida dos valores presentes nos totalizadores indicados nos incisos III a XI, que deverão ser impressos em linhas horizontais, na mesma ordem seqüencial em que são impressos na Leitura X.

§ 2º Para a impressão da Leitura da Memória de Trabalho observar-se-á que:

I - havendo documento em emissão, a impressão deverá ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

II - valor igual a 0 (zero) deverá ser indicado pela impressão do símbolo "*";

III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";

IV - somente os algarismos significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula.

SEÇÃO IX
DO AJUSTE DO RELÓGIO DE TEMPO-REAL

Art. 23. O "Software" Básico deve permitir o ajuste do relógio de tempo-real da Placa Controladora Fiscal somente nas seguintes condições:

I - o avanço ou o recuo de uma hora para ajuste decorrente de horário de verão, somente é permitido:

a) após emissão de Redução Z e antes da emissão de qualquer documento;

b) no caso de recuo, após decorrido pelo menos 1 (uma) hora do dia posterior ao da data de movimento indicada na Redução Z de que trata a alínea "a";

II - o avanço ou o recuo de até 5 (cinco) minutos somente quando da emissão da Redução Z, caso em que a data e hora não poderão ser anteriores às:

a) do último Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Comprovante Não-Fiscal, Registro de Venda ou Conferência de Mesa emitido;

b) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;

III - ajuste de data ou de hora, válidas, em Modo de Intervenção Técnica, observadas as seguintes condições:

a) a data a ser programada não poderá ser anterior à data de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;

b) a hora a ser programada deverá ser superior à hora de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta, se a data a ser programada for igual à da gravação da última Redução Z ou do último documento na Memória de Fita-detalhe ou do valor do Contador de Reinício de Operação;

IV - observadas as regras do inciso II , nas condições previstas no art. 13, parágrafo único.

Parágrafo único. Em toda emissão de Redução Z deve ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real para avanço ou recuo de até 5 (cinco) minutos.

SEÇÃO X
DAS OPERAÇÕES DE DESCONTOS, DE ACRÉSCIMOS E DE CANCELAMENTOS

SUBSEÇÃO I
DO DESCONTO

Art. 24. O "Software" Básico deverá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, atendido o seguinte:

I - quando o desconto for expresso em percentual, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior a 100% (cem por cento);

II - quando o desconto for expresso em valor, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior ao valor sobre o qual incida.

§ 1º A operação de desconto em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado, como valor líquido do registro, o valor total do item deduzido do valor de desconto registrado, devendo ser:

I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do item;

II - somado ao totalizador de desconto, o valor do desconto concedido;

III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor líquido do registro.

§ 2º A operação de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN, caso permitida pelo "Software" Básico, deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

SUBSEÇÃO II
DO ACRÉSCIMO

Art. 25. O "Software" Básico deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero).

Parágrafo único. A operação de acréscimo em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado, como valor total do registro, o valor total do item acrescido do valor do acréscimo registrado, devendo ser:

I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do registro;

II - somado ao totalizador de acréscimo, o valor do acréscimo aplicado;

III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor total do registro.

SUBSEÇÃO III
DO CANCELAMENTO

Art. 26. O "Software" Básico deverá possibilitar operação de cancelamento de:

I - item registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Comprovante Não-Fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas;

II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;

III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;

IV - Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Comprovante Não-Fiscal, durante sua emissão ou após emitido.

Art. 27. O cancelamento de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Comprovante Não-Fiscal deverá atender o seguinte:

I - tratando-se de documento em emissão, será considerado cancelado quando o total das operações ou prestações registradas for igual a 0 (zero);

II - tratando-se de documento emitido, somente poderá ser cancelado se, imediatamente após a emissão, for emitido o respectivo documento de cancelamento, ressalvado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, caso tenha sido emitido Comprovante de Crédito ou Débito para a operação:

I - o cancelamento deverá ser precedido do estorno dos respectivos comprovantes;

II - o documento de cancelamento deverá ser emitido imediatamente após a emissão dos Comprovantes de Crédito ou Débito relativos à operação e os seus estornos, desde que estes tenham sido os únicos documentos emitidos após o documento a ser cancelado.

SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado em um dos totalizadores utilizado no documento em emissão, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio, obedecida a seguinte ordem de preferência:

I - no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior valor acumulado;

II - no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior carga tributária vinculada;

III - no totalizador parcial de substituição tributária que possuir maior valor acumulado;

IV - no totalizador parcial de não-incidência que possuir maior valor acumulado;

V - no totalizador parcial de isento que possuir maior valor acumulado.

Art. 29. A operação de desconto, acréscimo ou cancelamento, registrada em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa, somente deve ser computada nos respectivos totalizadores e contadores, no totalizador parcial de situação tributária do respectivo item e no Totalizador Geral, quando da emissão do Cupom Fiscal referente ao item ou itens sobre os quais ocorreu o registro da operação.

SEÇÃO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O "SOFTWARE" BÁSICO

Art. 30. O "Software" Básico observará os seguintes requisitos:

I - o registro das operações de circulação de mercadorias, prestações de serviços e operações não-fiscais deverá ser bloqueado no ECF:

a) quando o conjunto data e hora inicial de emissão de documento for igual ou inferior àquele indicado como final do último documento emitido, exceto quando da saída de horário de verão;

b) após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o art. 13, II, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;

c) se uma Redução Z não for emitida até as 24h (vinte e quatro horas) da data do movimento a que se refere a Redução Z, admitidas as seguintes tolerâncias:

1 - seis horas, no caso de ECF que emita os documentos Registro de Venda ou Conferência de Mesa;

2 - duas horas, nos demais casos;

II - as Reduções Z deverão ser bloqueadas no ECF após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o art. 13, II, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;

III - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão de documento, a impressão em andamento deverá ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu término, ser impressa a expressão "falta de energia", em letras maiúsculas, podendo ocorrer:

a) reimpressão de partes do documento em emissão;

b) reimpressão integral do documento em emissão somente nos casos de Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Viagem;

c) cancelamento do item de registro de operação ou prestação em impressão no instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emissão somente nos casos de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

IV - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão geral da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas:

a) a impressão da expressão "falta de energia", em letras maiúsculas;

b) a totalização referente ao período da leitura até então impressa, seguida, imediatamente, do encerramento do documento;

V - a gravação de novos números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal na Memória Fiscal caracteriza novo contribuinte usuário, salvo se os dados forem iguais aos gravados anteriormente;

VI - deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado no Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por marca e modelo do ECF e por contribuinte usuário, somente programável em Modo de Intervenção Técnica, desde que para cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e vice-versa;

VII - deverá possuir símbolo identificativo do fabricante do ECF, que deverá ser utilizado para indicar que o valor impresso próximo à sua impressão em documento fiscal foi somado ao Totalizador Geral do equipamento;

VIII - é obrigatória a emissão de Cupom Fiscal correspondente a itens registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa;

IX - deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do fisco, por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário;

X - deve ser truncado para 2 (duas) casas decimais o valor resultante de operação com mais de 2 (duas) casas decimais.

Art. 31. A gravação do número de fabricação no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal constitui procedimento de fabricação do equipamento.

Parágrafo único. O "Software" Básico não deve possuir recursos para gravação do número de fabricação no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal.

Art. 32. Em todos os documentos e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato:

I - a data no formato "dd/mm/aaaa", onde "dd" representa o dia, "mm" o mês e "aaaa" o ano;

II - a hora indicada no relógio de tempo-real, no formato hh:mm:ss, onde "hh" indica a hora, "mm" o minuto e "ss" o segundo, seguido, quando em horário de verão, da letra "V" grafada em letra maiúscula.

CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. O ECF poderá, sob controle do "Software" Básico, emitir os seguintes documentos, observadas as características e respectivo "lay-out", definidos para cada um deles:

I - Leitura da Memória Fiscal;

II - Redução Z;

III - Leitura X;

IV - Cupom Fiscal;

V - Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro;

VI - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

VII - Mapa Resumo de Viagem;

VIII - Registro de Venda;

IX - Conferência de Mesa.

Parágrafo único. Os "lay-out" dos documentos de que trata este artigo, exceto o da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, serão definidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 34.  Deverão ser impressas em todos os documentos, as seguintes informações:

I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:

a) razão social;

b) nome de fantasia, opcional;

c) endereço;

d) número de inscrição no CNPJ, precedida pela expressão "CNPJ";

e) número de inscrição no CCICMS, precedida pela expressão "IE";

f) número de inscrição no cadastro de contribuinte do município do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, precedida pela expressão "IM";

II - data de início de emissão;

III - hora de início de emissão;

IV - valor acumulado no Contador de Ordem de Operação, em negrito;

V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, compostos das seguintes informações:

a) marca do ECF;

b) modelo do ECF;

c) número de fabricação do ECF, em negrito;

d) versão do "Software" Básico utilizado;

e) data final de emissão;

f) hora final de emissão;

g) Número de Ordem Seqüencial do ECF;

h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;

i) Logotipo Fiscal, somente nos documentos fiscais;

j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.

§ 1º Havendo incremento do Totalizador Geral do ECF, deverá ser impresso símbolo indicativo da acumulação, à direita e próximo do valor registrado no documento.

§ 2º A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes regras:

I - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação "cancelamento de item", seguida do valor cancelado;

II - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item;

III - se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item;

IV - a operação de desconto ou de acréscimo será indicada por:

a) para o desconto a expressão "desconto item", seguida do número do item, do percentual, se for o caso, e do valor;

b) para o acréscimo a expressão "acréscimo item", seguida do número do item, do percentual, se for o caso, e do valor.

§ 3º O registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento somente é permitido caso não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal, exceto quando tratar-se de Conferência de Mesa.

§ 4º O valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.

§ 5º Quando impressos pelo ECF, os dados dos incisos I, "d", "e" e "f", e V, "a" a "d" e "i", do "caput" deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.

Art. 35.  Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir o respectivo documento fiscal pelo ECF, em substituição ao mesmo será permitida a emissão, por qualquer outro meio, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou dos Bilhetes de Passagens, modelos 13 a 16, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO:

I - o motivo e data da ocorrência;

II - os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

Parágrafo único. Nas hipóteses do "caput" poderá ser emitido manualmente o comprovante de pagamento de cartão de crédito, devendo ser indicado, ainda que no verso, o seguinte:

I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, indicado por:

a) BP, para Bilhete de Passagem;

b) NF, para Nota Fiscal;

c) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - a expressão "exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante", impressa, em letras maiúsculas, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

SEÇÃO II
DOS DOCUMENTOS FISCAISSUBSEÇÃO I
DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL

Art. 36.  A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter:

I - a denominação "Leitura Memória Fiscal", impressa em letras maiúsculas;

II - os valores acumulados nos contadores:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Redução Z;

c) de Reinício de Operação;

d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF;

IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício de Operação:

a) o valor do Contador de Reinício de Operação;

b) data e hora de gravação do incremento do Contador de Reinício de Operação;

V - os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:

a) data e hora de impressão;

b) Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;

VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;

a) número seqüencial do contribuinte usuário;

b) Contador de Reinício de Operação referente a intervenção técnica para  gravação dos dados do contribuinte usuário;

c) data e hora de gravação do Contador de Reinício de Operação de que trata a alínea "b";

d) número de inscrição no CNPJ;

e) número de inscrição no CCICMS;

f) número de inscrição municipal;

g) valor acumulado no Totalizador Geral;

VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:

a) número seqüencial do prestador do serviço;

b) número de inscrição no CNPJ;

c) número de inscrição no CCICMS;

d) número de inscrição municipal;

e) somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;

f) data e hora de gravação dos dados das alíneas "b", "c" e "d";

VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal:

a) Contador de Redução Z;

b) Contador de Reinício de Operação;

c) Contador de Ordem de Operação referente a Redução Z emitida;

d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:

1 - de Venda Bruta Diária;

2 - de desconto de ICMS;

3 - de desconto de ISSQN, se for o caso;

4 - de cancelamento de ICMS;

5 - de cancelamento de ISSQN;

6 - parciais tributados pelo ICMS;

7 - parciais tributados pelo ISSQN;

8 - parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;

9 - parciais de isento de ICMS e de ISSQN;

10 - parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;

e) data e hora de gravação dos dados da alínea "d";

IX - os somatórios mensais e o relativo ao período total da leitura impressa dos valores gravados nos seguintes totalizadores:

a) de Venda Bruta Diária;

b) de desconto de ICMS;

c) de desconto de ISSQN, se for o caso;

d) de cancelamento de ICMS;

e) de cancelamento de ISSQN;

f) parciais tributados pelo ICMS;

g) parciais tributados pelo ISSQN;

h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;

i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN;

j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;

X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, também a expressão "memória em esgotamento - informar ao credenciado", quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XI - a primeira versão do "Software" Básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XII - as demais versões do "Software" Básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XIII - símbolos referentes a decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.

Parágrafo único. O somatório de que trata o inciso IX, "f" e "g", poderá estar limitado ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária.

Art. 37. A impressão da Leitura da Memória Fiscal poderá ser efetuada das seguintes formas:

I - leitura geral, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z emitidas e gravadas no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;

II - leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;

III - leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;

IV - leitura simplificada, indicada pela expressão "simplificada", impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no art. 36, VIII, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no art. 36, IX e X, acumulados para o intervalo de datas indicado;

b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no art. 36, IX e X, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.

Parágrafo único. A emissão da Leitura da Memória Fiscal deverá ser comandada por aplicativo ou pelo dispositivo de "hardware" previsto no art. 3º, X.

SUBSEÇÃO II
DA REDUÇÃO Z

Art. 38. A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá conter:

I - a denominação "Redução Z", impressa em letras maiúsculas;

II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Comprovante Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada pela expressão "movimento do dia:", impressa em letras maiúsculas;

III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Reinício de Operação;

c) de Reduções Z;

d) de Comprovante de Crédito ou Débito;

e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;

f) Geral de Relatório Gerencial;

g) de Cupom Fiscal;

h) de Cupom Fiscal Cancelado;

i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

l) de Fita-detalhe;

IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;

b) de Venda Bruta Diária;

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

d) parcial de Cancelamento de ISSQN;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISSQN;

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

l) parciais de substituição tributária;

m) parciais de isento;

n) parciais de não-incidência;

o) parciais de operações não-fiscais;

p) parciais de meios de pagamento e de troco;

V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1 - cancelamento de ICMS;

2 - cancelamento de ISSQN;

3 - desconto de ICMS;

4 - desconto de ISSQN, se for o caso;

b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;

XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;

b) a descrição dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia, referentes aos códigos indicados na alínea "a";

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea "b";

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XV - o Tempo Operacional;

XVI - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações de que trata o art. 2º, II, "d", e o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso;

XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, também a expressão "memória em esgotamento - informar ao credenciado", quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial .

Parágrafo único. Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.

Art. 39. A Redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária.

§ 1º A emissão da Redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.

§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, admite-se, além da Redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, a emissão de uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme art. 36, VII.

SUBSEÇÃO III
DA LEITURA X

Art. 40. A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá conter:

I - a denominação "Leitura X", impressa em letras maiúsculas;

II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Reinício de Operação;

c) de Reduções Z;

d) de Comprovante de Crédito ou Débito;

e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;

f) Geral de Relatório Gerencial;

g) de Cupom Fiscal;

h) de Cupom Fiscal Cancelado;

i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

l) de Fita-detalhe;

III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;

b) de Venda Bruta Diária;

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

d) parcial de Cancelamento de ISSQN;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISSQN;

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

l) parciais de substituição tributária;

m) parciais de isento;

n) parciais de não-incidência;

o) parciais de operações não-fiscais;

p) parciais de meios de pagamento e de troco;

IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1 - cancelamento de ICMS;

2 - cancelamento de ISSQN;

3 - desconto de ICMS;

4 - desconto de ISSQN, se for o caso;

b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

X - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguido do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;

XI- no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;

b) a descrição dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia, referentes aos códigos indicados na alínea "a";

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea "b";

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

XIII - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XIV - o Tempo Operacional;

XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, também a expressão "memória em esgotamento - informar ao credenciado", quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVI - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial .

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.

§ 2º A impressão das informações previsto no inciso XI, "a" a "d", deverá ser opcional em cada Leitura X.

Art. 41. A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.

Parágrafo único. A emissão da Leitura X deverá ser comandada por aplicativo ou pelo dispositivo de "hardware" previsto no art. 3º, X.

SUBSEÇÃO IV
DO CUPOM FISCAL

Art. 42. O Cupom Fiscal deverá conter:

I - a denominação "Cupom Fiscal", impressa em letras maiúsculas;

II - o Contador de Cupom Fiscal;

III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:

a) número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

b) nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) endereço, com 80 (oitenta) caracteres;

IV - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;

b) o Contador de Ordem de Operação do último documento Conferência de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea "a";

c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão "conta dividida", impressa em letras maiúsculas e em negrito;

d) a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;

e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;

f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente Cupom Fiscal;

V - legenda contendo as seguintes informações:

a) número do item registado;

b) código do produto ou do serviço;

c) descrição do produto ou do serviço;

d) quantidade comercializada;

e) unidade de medida;

f) valor unitário do produto ou do serviço;

g) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido pela multiplicação dos valores indicados nas alíneas "d" e "f";

VI - registro de item;

VII - registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;

VIII - valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;

IX - totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão "total", impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente à divisão da conta;

X - meio de pagamento, observadas as regras do Capítulo III, Seção VII;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

Art. 43. Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa, em letras maiúsculas, a expressão "cupom fiscal cancelado", seguida dos dados de rodapé do documento.

Art. 44. O "Software" Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características:

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) os números de inscrição do emitente no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;

b) a denominação "Cupom Adicional", impressa em letras maiúsculas;

c) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:

1 - Contador de Cupom Fiscal;

2 - Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da operação;

e) os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.

Art. 45. No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter:

I - a denominação "Cupom Fiscal", impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão "cancelamento", impressa em letras maiúsculas;

III - em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:

a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;

b) o Contador de Cupom Fiscal;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da operação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.

SUBSEÇÃO V
DO CUPOM FISCAL PARA REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

Art. 46.  O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá conter:

I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;

II - a denominação "Cupom Fiscal", impressa em letras maiúsculas;

III - a expressão "bilhete de passagem", impressa em letras maiúsculas;

IV - a denominação do tipo de transporte utilizado;

V - o Contador de Cupom Fiscal;

VI - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG";

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;

VII - os seguintes dados referentes ao transporte:

a) a categoria do transporte;

b) o percurso;

c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;

d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada;

e) a data de embarque;

f) a hora de embarque;

g) o número da poltrona;

h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão "tarifa", impressa em letras maiúsculas;

i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do serviço;

j) outros valores lançados e sua denominação;

VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão "total", impressa em letras maiúsculas;

IX - o meio de pagamento, observadas as regras do Capítulo III, Seção VII;

X - a observação "o passageiro manterá em seu poder este Cupom para fins de fiscalização em viagem", impressa em letras maiúsculas;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

Art. 47.  O "Software" Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características:

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) os números de inscrição do emitente no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;

b) quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;

c) a denominação "Cupom Adicional", impressa em letras maiúsculas;

d) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:

1 - o Contador de Cupom Fiscal;

2 - o Contador de Ordem de Operação;

3 - o percurso, opcionalmente;

4 - a poltrona, opcionalmente;

5 - o valor total da operação;

e) os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.

SUBSEÇÃO VI
DO MAPA RESUMO DE VIAGEM

Art. 48. O Mapa Resumo de Viagem, de implementação obrigatória em ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta, sem Memória de Fita-detalhe, que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter:

I - a denominação "Mapa Resumo de Viagem", impressa em letras maiúsculas;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - o Contador de Mapa Resumo de Viagem;

IV - a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:

a) Leitura X;

b) Redução Z;

c) Cupom Fiscal;

d) Comprovante Não-Fiscal;

e) Comprovante de Crédito ou Débito;

V - o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;

VI - a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:

a) para o Cupom Fiscal:

1 - o Contador de Cupom Fiscal;

2 - a data inicial de emissão;

3 - a hora final de emissão;

4 - a indicação da situação tributária da prestação de serviço;

5 - a origem da viagem, com indicação da unidade federada;

6 - o destino da viagem, com indicação da unidade federada;

7 - o valor total da prestação;

8 - a expressão "cancelamento" impressa, em letras maiúsculas, junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom Fiscal;

b) para a Leitura X, a data e a hora de emissão;

c) para o Comprovante Não-Fiscal:

1 - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

2 - a data e a hora de emissão;

d) para a Redução Z:

1 - o Contador de Redução Z;

2 - a data e a hora de emissão;

e) para o Mapa Resumo de Viagem:

1 - o Contador de Mapa Resumo de Viagem;

2 - a data e a hora de emissão.

SUBSEÇÃO VII
DO REGISTRO DE VENDA

Art. 49. O Registro de Venda, de implementação obrigatória em ECF que emita Conferência de Mesa, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:

I - a denominação "Registro de Venda", impressa em letras maiúsculas;

II - legenda contendo as seguintes informações:

a) o número da mesa;

b) o código do produto ou do serviço;

c) a descrição do produto ou do serviço;

d) a quantidade comercializada;

e) a unidade de medida;

f) o valor unitário do produto ou do serviço;

g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas "d" e "f";

III - o registro de item, com indicação do número da respectiva mesa;

IV - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;

V - a indicação de transferência de produtos ou serviços entre mesas, com indicação dos números das mesas de origem e de destino, com uso da observação "Transferência de Mesa: "nnn" para "mmm"".

§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação "marcado para".

§ 2º A opção de impressão do Registro de Venda deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

SUBSEÇÃO VIII
DA CONFERÊNCIA DE MESA

Art. 50. A Conferência de Mesa, de implementação obrigatória em ECF que emita Registro de Venda, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:

I - a denominação "Conferência de Mesa", impressa em letras maiúsculas;

II - o número da mesa;

III - legenda contendo as seguintes informações:

a) o código do produto ou do serviço;

b) a descrição do produto ou do serviço;

c) a quantidade comercializada;

d) a unidade de medida;

e) o valor unitário do produto ou do serviço;

f) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

g) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas "c" e "e";

IV - os itens referentes à mesa, registrados no Registro de Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;

V - o novo registro de item, se for o caso;

VI - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;

VII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

VIII - a totalização dos itens e das operações registradas, precedido da expressão "total", impressa em letras maiúsculas;

IX - o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do Conferência de Mesa;

X - a observação "aguarde o cupom fiscal", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação "marcado para".

§ 2º A opção de novo registro de item no Conferência de Mesa deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica."

SUBSEÇÃO IX
DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Art. 51. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, somente poderá ser impressa em ECF que possua Memória de Fita-detalhe.

§ 1º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - a série e subsérie e número da via;

III - o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

IV - o nome do estabelecimento emitente;

V - o endereço e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente;

VI - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:

a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;

VII - a indicação da situação tributária da mercadoria comercializada;

VIII - as informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;

IX - a expressão "emitido por ECF", impressa em letras maiúsculas;

X - o número de controle do formulário, referido no art. 52;

XI - o nome, endereço, números  de inscrição no CNPJ, no CCICMS e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 2° Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, II, IV, X e XI.

§ 3° As indicações do inciso V poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.

Art. 52. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.

§ 1° Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário pelo prazo decadencial.

§ 2° Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do § 1º, o formulário que contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.

Art. 53. As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.

Art. 54. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

Art. 55. A solicitação de AIDF única será formulada, indicando-se:

I - a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados  cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações.

§ 1º O pedido será instruído com tantas cópias reprográficas de sua primeira via quantos forem os demais estabelecimentos usuários.

§ 2° O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos usuários do formulário.

Art. 56. O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente AIDF, desde que haja aprovação prévia da repartição a que estiver jurisdicionado.

Art. 57. Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da segunda via do formulário da AIDF imediatamente anterior.

Art. 58. Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "nota fiscal de venda a consumidor cancelada", seguida dos dados de rodapé do documento.

Art. 59. No caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter:

I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor", impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão "cancelamento", impressa em letras maiúsculas;

III - as seguintes informações relativas a Nota Fiscal de Venda a Consumidor a ser cancelada:

a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;

b) o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da operação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;

V - a expressão "emitido por ECF", impressa em letras maiúsculas.

SEÇÃO III
DOS DEMAIS DOCUMENTOSSUBSEÇÃO I
DO COMPROVANTE DE CRÉDITO OU DÉBITO

Art. 60. O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter:

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;

IV - a expressão "não é documento fiscal", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso V;

V- a denominação "Comprovante Crédito ou Débito", impressa em letras maiúsculas;

VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;

VII - o número da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;

IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como "Valor da compra";

X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;

XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;

XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

Art. 61. O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá ser emitido para registro de operações de crédito ou de débito efetuadas por meio de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Comprovante Não-Fiscal.

Parágrafo único. O tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.

Art. 62. A impressão de via adicional do documento não deverá alterar nenhum dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento.

Art. 63. Admite-se uma reimpressão para o documento em operação imediatamente posterior à emissão do documento original, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão "reimpressão".

Art. 64. No caso de parcelamento de valor, será admitida a emissão de Comprovante de Crédito ou Débito para cada parcela de pagamento.

SUBSEÇÃO II
DO COMPROVANTE NÃO-FISCAL

Art. 65. O Comprovante Não-Fiscal deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;

III - a expressão "não é documento fiscal", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso IV;

IV - a denominação "Comprovante Não-Fiscal", impressa em letras maiúsculas;

V - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;

VI - o registro de operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;

VII - o Contador Específico de Operação Não-Fiscal da respectiva operação;

VIII - o valor da operação não-fiscal registrada;

IX - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

X - a totalização dos itens e das operações ou prestações registradas, precedido da expressão "total", impressa em letras maiúsculas;

XI - o meio de pagamento, observadas as regras do Capítulo III, Seção VII;

XII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

Art. 66. O tempo total de emissão do Comprovante Não-Fiscal será de no máximo 1 (um) minuto contado a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.

Art. 67. Quando do cancelamento de Comprovante Não-Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "comprovante não-fiscal cancelado" seguida dos dados de rodapé do documento.

Art. 68. O Comprovante Não-Fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - a expressão "não é documento fiscal", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso III;

III - a denominação "Comprovante Não-Fiscal", impressa em letras maiúsculas;

IV - a expressão "estorno meio de pagamento", impressa em letras maiúsculas;

V - a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;

VI - a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor.

SUBSEÇÃO III
DO COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO

Art. 69. O Comprovante Não-Fiscal Cancelamento deverá conter:

I - a denominação "Comprovante Não-Fiscal Cancelamento", impressa em letras maiúsculas;

II - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho, a ser cancelada;

III - em relação ao Comprovante Não-Fiscal a ser cancelado:

a) o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

b) o Contador de Ordem de Operação;

c) o valor total da operação ou prestação;

d) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.

SUBSEÇÃO IV
DO RELATÓRIO GERENCIAL

Art. 70. O Relatório Gerencial deverá conter:

I  - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - o Contador Geral de Relatório Gerencial;

III - o Contador Específico de Relatório Gerencial;

IV - a denominação "Relatório Gerencial", impressa em letras maiúsculas;

V - a expressão "não é documento fiscal", impressa, em letras maiúsculas, antes da denominação indicada no inciso IV, a cada dez linhas a partir da primeira impressão e na linha imediatamente anterior ao início da impressão dos dados de rodapé;

VI - a denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;

VII - Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados de rodapé;

VIII - o texto do relatório gerencial.

Art. 71. O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.

SUBSEÇÃO V
DA FITA-DETALHE EM ECF COM MEMÓRIA DE FITA-DETALHE

Art. 72. A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe deverá conter em todos os documentos impressos:

I - a data e a hora de sua emissão;

II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por "COOi";

III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por "COOf";

IV - a expressão "fita-detalhe", impressa em letras maiúsculas.

Parágrafo único. No caso da Leitura da Memória Fiscal, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.

CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF

Art. 73. O ECF observará as seguintes condições:

I - deverá ser automaticamente bloqueado para operação nas seguintes condições:

a) ante a perda de qualquer dado, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;

b) ante a ausência de bobina de papel e, se for o caso, de formulário para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, condição da qual deve ser retirado com a colocação de bobina ou de formulário;

c) no caso de falha ou desconexão do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo do dispositivo e somente quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, com finalização automática de documento em emissão e, havendo valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, com emissão automática de uma Redução Z, antes da emissão automática da Leitura X de que trata o art. 13, III;

d) no caso de falha ou desconexão da Placa Controladora Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo da Placa Controladora Fiscal e somente em Modo de Intervenção Técnica;

e) no caso de atingir o limite de área destinada a gravação de qualquer dado na Memória Fiscal;

f) no caso de atingir o limite numérico para o Contador de Reinício de Operação;

II - a impressão de item referente a operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitantemente à captura das informações referentes a cada item e à indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações pelo consumidor;

III - deverá permitir a transferência dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao "Software" Básico;

IV - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no CNPJ ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS;

V - o ECF não deve possuir recursos que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação;

VI - o ECF com Memória de Fita-detalhe somente deve estar apto para emissão de documentos se a Memória de Fita-detalhe estiver iniciada no ECF e habilitada para gravação de dados.

Art. 74. Além dos requisitos previstos neste Anexo, o ECF deverá observar os requisitos estabelecidos em normas técnicas consagradas referentes a testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática.

TÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DO ECF, DO CONTRIBUINTE USUÁRIO E DA EMPRESA CREDENCIADA

CAPÍTULO I
DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 75. O uso, para fins fiscais, de ECF que atenda às exigências e especificações deste Anexo deverá ser aprovado pelo Diretor de Administração Tributária, através de atos homologatórios específicos, com base em parecer favorável da Gerencia de Fiscalização, por marca e modelo de equipamento, nos quais constarão, se for o caso, as adaptações mínimas necessárias ao seu funcionamento.

§ 1º O pedido de análise de equipamento será formulado pelo fabricante ou importador previamente inscrito no CCICMS.

§ 2º Os procedimentos relativos à análise do equipamento para fins de homologação ou à sua revisão serão estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3° Os atos homologatórios entrarão em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 4° Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas exigências em relação àquelas previstas neste Anexo e no Anexo 8, conforme dispuser o ato homologatório.

Art. 76. Havendo suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF, inclusive na hipótese do art. 85, I, o Diretor de Administração Tributária instaurará, de imediato, processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.

§ 1º Instaurado o processo, a comissão no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, comunicará ao fabricante ou importador os fatos apontados, devendo:

I - fornecer-lhe cópias reprográficas de todos os documentos que deram origem à instauração do processo;

II - convocá-lo para comparecer em dia, hora e local indicados, a fim de prestar declarações, que serão reduzidas a termo e subscritas pelo declarante e por todos os membros da comissão processante.

§ 2º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.

Art. 77. Por decisão do Diretor de Administração Tributária, à vista do relatório circunstanciado previsto no art. 76, § 2º, o ato homologatório de aprovação do ECF:

I - poderá ser suspenso pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, sempre que for constatado que seu funcionamento esteja em desacordo com a legislação vigente à época da sua homologação;

II - será revogado sempre que o ECF:

a) revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário público;

b) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;

c) não seja apresentado para a reanálise de que trata o § 2º.

§ 1º A publicação do ato de suspensão ou revogação acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF abrangido pelo ato, até que seja publicado novo ato homologatório para o ECF suspenso ou revogado.

§ 2º A Diretoria de Administração Tributária comunicará ao fabricante ou importador a publicação do ato de suspensão ou de revogação, fixando prazo, prorrogável por igual período a pedido do fabricante ou importador, contado da data de ciência, para que o ECF seja apresentado para reanálise.

§ 3º Nas hipóteses de suspensão ou revogação do ato homologatório de aprovação, será suspensa a concessão de novas homologações de outros ECF do mesmo fabricante ou importador até a correção dos equipamentos já autorizados para uso fiscal, conforme dispuser o novo ato homologatório.

§ 4º Será suspensa a concessão de novas autorizações de uso de todos os ECF produzidos pelo fabricante ou comercializados pelo importador que não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o parágrafo anterior.

§ 5º Serão cassadas de imediato as autorizações de uso do ECF já concedidas quando:

I - constatado que o ECF submetido a reanálise não atende a legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízos ao erário público;

II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 3º.

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE ECF

SEÇÃO I
DA AUTORIZAÇÃO DE USO

Art. 78. Somente poderá ser autorizado o uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas pelo contribuinte, que tenha sido homologado nos termos do art. 75.

Art. 79. O uso do ECF-MR somente poderá ser autorizado para os estabelecimentos que não utilizem equipamento eletrônico de processamento de dados.

Art. 80. É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa, ressalvada a utilização em estabelecimento de comércio varejista de temporada devidamente autorizado.

Parágrafo único. A utilização de ECF em estabelecimento de comércio varejista de temporada atenderá o disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 81. O ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento para o qual tenha sido autorizado para remessa ao estabelecimento do credenciado, fabricante ou importador, quando for necessário realizar intervenção técnica.

Parágrafo único. O ECF retirado do estabelecimento para intervenção deverá retornar no prazo de 20 (vinte) dias, quando efetuada pelo credenciado, ou em 30 (trinta) dias, quando efetuado pelo fabricante ou importador, tendo como termos inicial e final as datas constantes nos documentos fiscais que acobertaram as operações de saída e de retorno.

Art. 82. O uso de ECF será autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento, à vista do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, apresentado na forma do art. 84,  acompanhado dos seguintes documentos:

I - primeira via do Atestado de Intervenção em ECF;

II - cópia do pedido de cessação de uso, quando tratar-se de ECF usado;

III - cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;

IV - cópia do documento fiscal referente à entrada no estabelecimento de todos os equipamentos e periféricos que compõem o ponto de venda;

V - cópia do documento fiscal referente à aquisição do "software" aplicativo, salvo quando comprovado ter sido este desenvolvido pelo próprio usuário;

VI - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula dispondo que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco;

VII - Redução Z, efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;

VIII - primeira via dos documentos referentes a todas as operações possíveis de serem efetuadas pelo ECF;

IX - Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;

X - folha demonstrativa com indicação:

a) de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;

b) do algoritmo de decodificação do valor acumulado no Totalizador Geral.

§ 1º O pedido regularmente formulado e instruído será apreciado pelo fisco no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º A autorização de uso do ECF dependerá de prévia verificação pela autoridade fiscal, a ser efetuada no local de seu funcionamento.

§ 3º O ECF deverá ser colocado em uso imediatamente após a autorização.

§ 4º A alteração da razão social, do endereço e das indicações previstas no art. 84, IV, serão comunicada à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o usuário, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência, mediante apresentação do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF.

SEÇÃO II
DA CESSAÇÃO DE USO

Art. 83. Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, acompanhado:

I - da primeira via do atestado de intervenção;

II - de Leitura X;

III - de Leitura da Memória Fiscal, abrangendo todo o período em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte;

IV - do respectivo equipamento ainda lacrado.

Parágrafo único. O usuário indicará no campo Observações do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF o motivo determinante da cessação.

SEÇÃO III
DO FORMULÁRIO DE PEDIDO DE USO, ALTERAÇÃO OU CESSAÇÃO DE USO DE ECF

Art. 84. O Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, de modelo oficial, emitido no mínimo em 3 (três) vias, deverá conter as seguintes indicações:

I - a identificação do estabelecimento requerente;

II - a indicação do motivo do pedido;

III - a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:

a) marca do ECF;

b) tipo do ECF;

c) modelo do ECF;

d) versão do "Software" Básico;

e) número de fabricação do ECF;

f) número de ordem seqüencial no estabelecimento;

g) - número e data do parecer e do ato homologatório do ECF;

IV - identificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, informando:

a) o nome ou a razão social do fornecedor responsável;

b) o número de inscrição no CNPJ do fornecedor responsável;

c) número de registro no Conselho Regional de Administração - CRA da empresa desenvolvedora do aplicativo;

d) número do credenciamento do desenvolvedor do programa aplicativo;

V - data, identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento.

Parágrafo único. As vias do requerimento de que trata este artigo terão o seguinte destino:

I - a primeira via será retida pelo fisco;

II - a segunda via será devolvida ao requerente, quando do despacho do pedido;

III - a terceira via será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.

SEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE USO

Art. 85. O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá cancelar a autorização de uso do ECF sempre que constatada a ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses:

I - o ECF:

a) esteja com seu funcionamento em desacordo com o ato homologatório;

b) revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário público;

c) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;

d) não seja apresentado para reanálise de que trata o art. 77, § 2º;

II - o usuário não observar as normas concernentes à autorização e ao uso do ECF;

III - a autorização para uso do ECF mostrar-se prejudicial aos interesses do Estado;

IV - o ECF, próprio ou arrendado, for retirado do estabelecimento fora das hipóteses previstas neste Anexo;

V - o ECF retirado do estabelecimento não retornar nos prazos previstos no art. 81, parágrafo único.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Gerente Regional da Fazenda Estadual informará à Diretoria de Administração Tributária qualquer das ocorrências previstas no inciso I.

CAPÍTULO III
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

SEÇÃO I
DO MAPA RESUMO ECF

Art. 86. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, no Mapa Resumo ECF, de modelo oficial, que conterá o seguinte:

I - a denominação "Mapa Resumo ECF";

II - a data de emissão;

III - a numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal do estabelecimento;

V - nas colunas sob o título Documento Fiscal:

a) coluna Série (ECF), o número de ordem seqüencial do equipamento;

b) coluna Número (CRZ), o número do Contador de Redução Z;

VI - na coluna Valor Contábil, o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;

VII - nas colunas sob o título Valores Fiscais:

a) coluna Operações com Débito do Imposto, a base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;

b) coluna Operações sem Débito do Imposto, subdividida em Isentas, Não-Tributadas e Outras, para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos, Não-Tributadas e Substituição Tributária;

VIII - na linha Totais do Dia, a soma de cada uma das colunas previstas nos incisos VI e VII;

IX - campo para observações;

X - nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da AIDF.

§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.

§ 2° Relativamente ao Mapa Resumo ECF, será permitido:

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 3° Na hipótese da ocorrência do disposto no art. 106, § 4°, o usuário deverá lançar os valores apurados no campo Observações do Mapa Resumo ECF, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.

§ 4º Fica dispensado o registro no Mapa Resumo de ECF pelo contribuinte que adotar o procedimento previsto no art. 88.

SEÇÃO II
DO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 87. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:

I - nas colunas sob o título Documento Fiscal:

a) como espécie, a sigla "CF";

b) como série e subsérie, a sigla "ECF";

c) como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;

d) como data, aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;

II - os totais apurados na forma do art. 86, VIII, a partir da coluna Valor Contábil do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.

Parágrafo único. Nas colunas Base de Cálculo, Alíquota e Imposto Debitado, sob o título Operações com Débito do Imposto, as informações serão escrituradas em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna Isentas ou Não Tributadas, sob o título Operações sem Débito do Imposto, as informações serão escrituradas em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

Art. 88. Alternativamente ao registro das operações e prestações no Mapa Resumo ECF, o contribuinte poderá escriturar os dados da Redução Z diretamente no livro Registro de Saídas, informando:

I - na coluna Documento Fiscal:

a) como espécie, a sigla "CF";

b) como série e subsérie, o Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário;

c) como números inicial e final do documento, os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documentos emitidos no dia;

II - na coluna Valor Contábil, o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;

III- na coluna Isentas ou Não Tributadas, sob o título Operações sem Débito do Imposto, as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;

IV - na coluna Outras, sob o título Operações sem Débito do Imposto, as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;

V - na coluna Observações, o número do Contador de Redução Z e, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.

§ 1º Nas colunas Base de Cálculo, Alíquota e Imposto Debitado, sob o título Operações com Débito do Imposto, as informações serão escrituradas em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações.

§ 2° Na hipótese da ocorrência do disposto no art. 106, § 4°, o usuário deverá lançar os valores apurados no campo Observações do livro Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.

CAPÍTULO IV
DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO E DO USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO

SEÇÃO I
DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO

Art. 89. Ponto de Venda é o local, no recinto de atendimento ao público de estabelecimento do contribuinte usuário, onde se encontra instalado o ECF.

Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:

I - ECF, instalado em local visível ao público;

II - dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou prestações realizadas;

III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.

Art. 90. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de qualquer equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços sujeita-se ao disposto no Anexo 5, art. 50, § 3º.

SEÇÃO II
DO SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO

Art. 91. No caso de ECF-IF, no computador a ele interligado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços ou de operações não fiscais, que não seja o autorizado para uso e identificado no formulário previsto no art. 84, IV.

Art. 92. É permitida a interligação de ECF a computador e periféricos, bem como a interligação entre si, para efeito de emissão de relatórios e tratamento de dados previamente registrados nos documentos fiscais e não fiscais emitidos pelo equipamento.

Parágrafo único. No caso de interligação em rede deverão ser observados os seguintes requisitos:

I -  o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado neste Estado;

II - todos os dados de movimentação e de clientes deverão estar disponíveis no estabelecimento, possibilitando o acesso aos mesmos pela fiscalização;

III - o sistema deverá atualizar o estoque a cada operação de entrada ou saída e disponibilizar consulta em tela e impressão de estoque atualizado;

IV - o sistema deverá garantir a emissão do documento para cada operação comandado pelo ECF;

V - o sistema deverá garantir que as operações e prestações que impliquem em alterações no Totalizador Geral sejam impressas nos respectivos documentos antes da impressão da Redução Z das referidas operações  ou prestações;

VI - o programa aplicativo deverá estar instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede;

VII - os controles gerenciais resultantes das operações e prestações a que se referem os incisos, IV e V, somente ocorrerão após a impressão dos seus respectivos documentos.

SEÇÃO III
DO PROGRAMA APLICATIVO

Art. 93. O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante do ECF ao "Software" Básico, deverá gerenciar a impressão, no ECF, de cada item referente a operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço concomitantemente à captura das informações referentes a cada item e à indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações pelo consumidor.

Art. 94. O programa aplicativo deverá atender o seguinte:

I - disponibilizar comandos para emissão de todos os documentos nas opções existentes no "Software" Básico;

II - disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não-Fiscal relativo à operação de sangria e de suprimento de caixa ou fundo de troco, quando disponibilizados esses recursos pelo "Software" Básico;

III - disponibilizar função que permita realizar a gravação do arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo;

IV - não aceitar valor negativo nos campos:

a) desconto sobre o valor do item;

b) desconto sobre o valor total do cupom;

c) acréscimo sobre o valor do item;

d) acréscimo sobre o valor total do cupom;

e) meios de pagamento;

V - não aceitar valor negativo ou nulo nos campos:

a) valor unitário da mercadoria ou do serviço;

b) quantidade da mercadoria ou do serviço;

VI - não possuir funções ou realizar operações que viabilizem a tributação de mercadorias e serviços em desacordo com a tabela de que trata o inciso XIV, ou que sejam conflitantes com as normas regulamentadoras do uso de ECF;

VII - observar o disposto no art. 92, parágrafo único, se for o caso;

VIII - enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não-Fiscal ou de Comprovante de Crédito ou Débito, em todas as Operações Não-Fiscais possíveis de serem registradas no aplicativo;

IX - disponibilizar tela para consulta de preço, somente por item individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado da tabela indicada no inciso XIV;

X - disponibilizar função que permita gerar arquivo para meio magnético contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV;

XI - manter a data do computador e do registro da movimentação sincronizada com a data do ECF;

XII - informar, na tela, mensagem de erro retornada pelo "Software" Básico, quando a operação não puder ser realizada, efetuando o devido tratamento da informação retornada;

XIII - impedir o seu uso sempre que o "Software" Básico retornar mensagem de impossibilidade de uso;

XIV - na tela de registro de venda, admite-se somente como parâmetros de entradas o código ou a descrição da mercadoria ou serviço e a quantidade, devendo os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias e serviços, que conterá:

a) o código da mercadoria ou do serviço;

b) a descrição da mercadoria ou do serviço;

c) a unidade de medida;

d) o valor unitário;

e) a situação tributária;

XV - havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, o aplicativo deverá adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado:

a) recuperar na tela de venda os dados contidos no Cupom Fiscal ou na Nota Fiscal de Venda a Consumidor em emissão no ECF, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;

b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, em emissão no ECF;

c) acusar a existência de Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível de ser realizada, neste momento, o cancelamento do documento em emissão;

XVI - garantir que será utilizado exclusivamente com ECF, nos termos do disposto no Capitulo II, Seção I, adotando as seguintes rotinas:

a) não disponibilizar menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;

b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar a impressora a ser utilizada, exceto quanto à porta de comunicação COM1, COM2, COM3 ou COM4;

c) o ECF a ser utilizado deverá estar autorizado pelo fisco e ser  configurado em arquivo auxiliar, inacessível ao usuário, que deverá conter o número de fabricação do ECF em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade da empresa desenvolvedora do aplicativo, não poderá ser fornecido ao usuário, sob pena de aplicação do disposto no art. 126;

d) o aplicativo deverá, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de cupom ao ECF, conferir o número de fabricação do ECF conectado no momento com o número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea"c" e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta.

§ 1º O desenvolvedor do aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto no inciso XVI.

§ 2º O aplicativo não poderá  possibilitar o tratamento de qualquer dado relativo à circulação de mercadoria ou prestação de serviço sem o prévio registro nos documentos fiscais emitidos pelo ECF.

Art. 95. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao uso de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de qualquer equipamento que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante através do ECF, ressalvado o disposto no art. 35, parágrafo único.

§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de fundos:

I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;

II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no "caput".

§ 2º A operação de TEF não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.

SEÇÃO IV
DA CODIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS

Art. 96. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o "European Article Numbering" - EAN.

§ 1º Na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário mantenha no estabelecimento, para exibição ao fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias.

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita Federal.

§ 3º O código deve estar indicado na tabela de que trata o art. 94, XIV.

§ 4º O contribuinte que promover alteração no código utilizado anotará no RUDFTO o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração.

Art. 97. O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o art.94, XIV.

CAPÍTULO V
DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA FITA-DETALHE

SEÇÃO I
DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS

Art. 98. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):

I - ser autocopiativa com, no mínimo, 2 (duas) vias;

II - manter a integridade dos dados impressos pelo prazo decadencial;

III - a via destinada à emissão de documento deve conter:

a) no verso, revestimento químico agente (coating back);

b) na frente, tarja de cor com, no mínimo, 50 (cinqüenta) centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;

IV - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);

b) no verso:

1 - a expressão "via destinada ao fisco" impressa ao longo de toda margem direita da bobina;

2 - o nome e o número de inscrição no CNPJ do fabricante e o comprimento da bobina, impressos a cada 10 (dez) centímetros;

V- ter comprimento mínimo de 10 (dez) metros para bobinas com 3 (três) vias e 20 (vinte) metros para bobinas com 2 (duas) vias;

VI - no caso de bobina com 3 (três) vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

Art. 99. No caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, aplicam-se apenas as exigências contidas no art. 98, II e III, "b", hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros.

SEÇÃO II
DA FITA-DETALHE

Art. 100.  A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.

Art. 101. A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.

Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique a necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.

CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS RESPONSÁVEIS PELA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF

SEÇÃO I
DO CREDENCIAMENTO

Art. 102. A critério do fisco poderá ser credenciado para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:

I - o fabricante;

II - o importador autorizado;

III - qualquer outro estabelecimento possuidor de Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.

Art. 103. O interessado no credenciamento formulará pedido ao Diretor de Administração Tributária, declarando:

I - o nome, endereço, telefone, número de inscrição no CNPJ, no CCICMS e inscrição municipal;

II - os dados enumerados no inciso I, relativos a seus demais estabelecimentos a serem incluídos no credenciamento, se for o caso;

III - o objeto do pedido;

IV - a sua condição de fabricante, importador ou outros;

V - as marcas e modelos dos equipamentos em que está tecnicamente habilitado a intervir;

VI - a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.

§ 1° O pedido será instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;

II - comprovação de possuir capital realizado igual ou superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos de atividade no Estado e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

IV - Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca do equipamento, quando se tratar de estabelecimento que não seja o fabricante ou importador;

V - certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal;

VI - comprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;

VII - cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho do técnico capacitado a intervir no equipamento;

VIII - Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento.

§ 2° Os documentos referidos no § 1°, III e VIII, são suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor de Administração Tributária autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.

§ 3º O atestado referido no § 1°, IV, deverá conter:

I - a identificação da empresa habilitada;

II - o tipo e o modelo do equipamento;

III - o nome e os números da cédula de identidade e do CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento;

IV - o prazo de validade, que será de 1 (um) ano no máximo;

V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante;

VI - declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;

VII - declaração de que o fabricante assume a responsabilidade pelas intervenções realizadas pela empresa credenciada.

§ 4° O Termo de Compromisso a que se refere o § 1º, VIII, estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento a intervir em ECF, pela utilização e guarda dos lacres que lhe forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.

§ 5° As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

§ 6° Se alguma área do território estadual não for coberta por efetiva atuação de credenciado de determinada marca, a critério do fisco, credenciado de outra marca poderá pleitear, em caráter precário, o credenciamento adicional que, poderá ser, posteriormente, deferido a credenciado específico.

§ 7° No caso do § 6º aplica-se o disposto nos §§ 1°, 2º, 4º, 5° e 8° e art. 105.

§ 8° O técnico do estabelecimento credenciado deverá portar documento identificativo dessa condição.

Art. 104. O fabricante ou importador que fornecer, aditar, alterar ou cassar Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica deverá comunicar o fato à Diretoria de Administração Tributária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da ocorrência.

Art. 105. O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.

§ 1º Havendo indícios de irregularidade, o Diretor de Administração Tributária instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.

§ 2º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.

§ 3º As decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado com a identificação da empresa penalizada.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS A INTERVIR EM ECF

Art. 106. Constitui atribuição do estabelecimento credenciado:

I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;

II - instalar ou remover lacre;

III - intervir no equipamento para:

a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;

b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do "Software" Básico;

c) cessar o uso;

IV - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;

V - instalar e remover o lacre do dispositivo de memória de armazenamento do "Software" Básico;

VI - comunicar ao fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por mais de 5 (cinco) dias;

VII - comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada em ECF, que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais.

§ 1° O credenciado deverá proceder à lacração do equipamento antes de sua apresentação à autoridade fiscal para a verificação de que trata o art. 82, § 2º.

§ 2° É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização.

§ 3° Será emitida a Leitura X, nos termos do art. 13, III, se for o caso, e a Leitura da Memória Fiscal antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.

§ 4° Na impossibilidade de emissão da Leitura X antes da intervenção de que trata o § 3º, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe, exceto quando tratar-se de equipamento com Memória de Fita-detalhe.

§ 5º Na hipótese do § 3º, a Leitura da Memória Fiscal compreenderá os seguintes períodos de tempo:

I - na emissão antes da intervenção, 30 (trinta) dias anteriores à ocorrência do evento;

II - na emissão depois da intervenção, do período em que permaneceu em conserto.

Art. 107. A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que exija a medida;

II - determinação do fisco;

III - outras hipóteses, mediante prévia autorização do fisco.

Parágrafo único. Os lacres removidos do ECF serão entregues ao fisco juntamente com a via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF,  apresentada na forma do disposto no art. 111, parágrafo único.

SEÇÃO III
DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF

Art. 108. O estabelecimento credenciado deve emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF:

I - quando da primeira instalação do lacre;

II - quando ocorrer acréscimo no Contador de Reinício de Operação;

III - sempre que houver remoção do lacre.

Art. 109. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF, de modelo oficial, será impresso em tamanho não inferior a 29,7 cm x 21,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Atestado de Intervenção Técnica em ECF";

II - o número de ordem e o número da via;

III - a identificação do emitente, contendo a razão social, o endereço, as inscrições no CNPJ, no CCICMS e inscrição municipal;

IV - a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, o endereço, as inscrições no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;

V - a identificação do equipamento, contendo o tipo, marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número de fabricação, versão do "Software" Básico e número do lacre do dispositivo de armazenamento do "Software" Básico;

VI - o valor registrado ou acumulado nos contadores e totalizadores antes e após a intervenção, observado o disposto no art. 106, § 4º;

VII - o número e a cor dos lacres retirados e colocados em razão da intervenção efetuada;

VIII - o local e as datas de início e término da intervenção;

IX - o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços realizados;

X - a declaração "Na qualidade de credenciados, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente";

XI - a identificação do técnico interveniente, contendo o nome, o número do CPF e a assinatura;

XII - a identificação do responsável pelo estabelecimento, contendo o nome, o número do CPF e a assinatura;

XIII - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da AIDF.

§ 1º As indicações previstas nos incisos I, II, III, X e XIII, serão impressas tipograficamente.

§ 2º A identificação prevista no inciso XI refere-se à do técnico de que trata o art. 103, § 3º, III.

§ 3º Havendo insuficiência de espaço, as informações prevista no inciso IX poderão ser complementadas no verso do atestado.

Art. 110. Os formulários do atestado de intervenção serão numerados em ordem crescente de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.

Art. 111. O Atestado de Intervenção em ECF será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via, para entrega ao fisco;

II - a segunda via, ao estabelecimento usuário, para arquivo;

III - a terceira via, ao estabelecimento emitente, para arquivo.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de pedido de uso, a primeira e a terceira vias do atestado serão apresentadas, pelo emitente, até o dia 10 do mês subseqüente ao da intervenção, acompanhadas das leituras previstas no art. 106, § 3°, à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o usuário, que reterá a primeira via e devolverá a terceira, devidamente visada, como comprovante da entrega.

SEÇÃO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS FORNECEDORES DE ECF

Art. 112. O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF deverá comunicar o fato à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária, até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação.

§ 1° A comunicação deverá conter as seguintes indicações:

I - a denominação "Comunicação de Entrega de ECF";

II - o mês e o ano de referência;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) o número e a data da Nota Fiscal emitida;

b) a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;

VI - o local, a data, a assinatura e o cargo ou função do responsável pela comunicação.

§ 2° Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao respectivo retorno em caso de assistência técnica a que se refere o art. 81.

CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO DE DESENVOLVEDOR DE PROGRAMA APLICATIVO

Art. 113. O desenvolvedor de programa aplicativo deverá solicitar seu credenciamento à Diretoria de Administração Tributária, declarando:

I - o nome, o endereço, o telefone e o número de inscrição no CCICMS, se obrigatório, no CNPJ e inscrição municipal;

II - o objeto do pedido;

III - a sua condição de:

a) desenvolvedor e usuário do programa aplicativo;

b) desenvolvedor de programa aplicativo para terceiros.

IV - a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.

§ 1° O pedido será instruído com os seguintes documentos:

I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de "Software" Aplicativo, de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretario de Estado da Fazenda;

II - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos atividade no Estado e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

III - certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal;

IV - número de registro no Conselho Regional de Administração - CRA da empresa desenvolvedora do aplicativo;

V - na hipótese do inciso III, "a", do "caput", cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo;

VI - na hipótese do inciso III, "b", do "caput":

a) cópia autenticada do CNPJ;

b) cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;

c) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo;

VII- Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento.

§ 2° Os documentos referidos no § 1°, II e VII, são suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor de Administração Tributária autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.

§ 3° O Termo de Compromisso a que se refere o § 1º, VII, estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto as exigências previstas no art. 92, parágrafo único, e no Capítulo IV, Seções II e III, para os aplicativos e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.

§ 4° As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

§ 5º Aplica-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo o disposto no art. 105.

CAPÍTULO VIII
DOS LACRES

Art. 114. Os lacres, dispositivos asseguradores da inviolabilidade, serão apostos:

I -  no ECF de forma a impedir qualquer intervenção não autorizada;

II - no dispositivo de armazenamento do "Software" Básico e da Memória de Fita-detalhe do ECF, conforme o disposto no art. 4º, IV e V.

Art. 115. O lacre a ser utilizado no hipótese do art. 114, I, será confeccionado pela Diretoria de Administração Tributária e atenderá o seguinte:

I - o corpo deverá ser transparente e confeccionado em policarbonato;

II - o inserto deverá ser colorido, translúcido e confeccionado em acrílico de alto impacto;

III - o sistema de travamento deverá ser rotativo, com o inserto fixando-se no corpo com cordoalha de arame de aço galvanizado, trançado a 4 (quatro) fios;

IV - deverá ser numerado, em ordem crescente de 1 a 9.999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite;

V - deverá trazer a expressão "SEF/SC" gravada no seu corpo;

VI - deverá trazer a expressão "DIAT" gravada no inserto, nos casos em que a aposição do lacre seja feita pelo fisco.

§ 1° A gravação das informações relativas aos incisos IV, V e VI será feita em baixo relevo.

§ 2º O fornecimento de lacre será efetuado pela Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o credenciado, e se efetivará mediante AIDF, preenchida na Gerência Regional da Fazenda Estadual, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via para controle da Gerência Regional da Fazenda Estadual;

II - a segunda via para arquivo do estabelecimento credenciado a intervir em ECF;

III - a terceira via para a Gerência de Fiscalização.

§ 3º Os lacres somente serão entregues ao representante legal da empresa credenciada ou a pessoa formalmente autorizada.

§ 4º No caso de perda, extravio ou inutilização de lacre, deverá o credenciado comunicar a ocorrência à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual comunicará à Diretoria de Administração Tributária para publicação oficial do extravio.

§ 5º Na hipótese de encerramento de atividade ou descredenciamento, o estoque de lacres deverá ser devolvido à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o credenciado.

Art. 116. O lacre a ser utilizado no hipótese do art. 114, II, será confeccionado por conta e ordem do fabricante ou importador, para aplicação nos equipamentos homologados por este Estado, e atenderá o seguinte:

I - a âncora e a cápsula deverão ser translúcidas;

II - deverá conter numeração distinta em alto relevo, com 7 (sete) dígitos, indissociável do lacre;

III - deverá conter identificação do fabricante do ECF em alto relevo, indissociável do lacre;

IV - deverá possuir âncora e cápsula implementadas em uma única peça;

V - não poderá sofrer deformações com temperaturas de até 200ºC (duzentos graus centígrados);

VI - deverá trazer a expressão "SC" gravada na cápsula.

Parágrafo único. O fio utilizado no lacre deve ser metálico revestido por material isolante.

CAPÍTULO IX
DA ETIQUETA AUTOCOLANTE

Art. 117. A confecção dos lacres será feita mediante AIDF, de acordo com o previsto no Anexo 5, arts. 141 e 142, e com o disposto nesta seção.

Art. 118. A solicitação de credenciamento para a fabricação dos lacres deverá conter:

I - o nome, endereço, telefone e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS e a inscrição municipal do interessado;

II - o objeto do pedido;

III - as especificações técnicas de seu produto;

IV - a declaração pela qual assuma a responsabilidade pela fabricação dos lacres de acordo com as exigências desta seção, respeitando estritamente a quantidade, seqüência numérica e o adquirente indicados na AIDF;

V - a declaração pela qual assuma o compromisso de efetuar perícia técnica, em seu estabelecimento, sem ônus para o Estado, nos lacres que lhe forem apresentados pelo fisco;

VI - certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal;

VII - Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento;

VIII - a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.

§ 1° A solicitação será instruída com:

I - cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;

II - cópia do registro do lacre no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou protocolo pertinente;

III - protótipo do lacre.

§ 2° Caso o estabelecimento fabricante esteja situado em outro Estado:

I - deverá providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado, utilizando código de atividade econômica especifica;

II - a comprovação prevista no inciso VI, do “caput” será exigida em relação a este Estado e ao Estado onde localizado.

§ 3° O Termo de Compromisso a que se refere o inciso VII estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento fabricante credenciado pela utilização e guarda das AIDF que lhe forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.

§ 4° O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, a critério da autoridade fiscal concedente ou face à legislação superveniente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

CAPÍTULO IX
DA ETIQUETA AUTOCOLANTE

Art. 119. O ECF terá fixada, na parte não removível do seu gabinete, etiqueta autocolante, de modelo oficial, observado o seguinte:

I - a etiqueta deverá situar-se em posição que permita fácil leitura pelo consumidor, não podendo ser encoberta por expositores ou outro meio;

II - o equipamento não poderá operar sem que a etiqueta esteja em perfeitas condições de leitura;

III - ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da etiqueta, o usuário deverá  requerer novo exemplar à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado;

IV - a etiqueta não poderá ser coberta por filme plástico transparente autocolante.

CAPÍTULO X
DA ENTREGA EM DOMICÍLIO

Art. 120. É permitido o transporte acobertado por Cupom Fiscal de mercadoria para entrega no domicílio do adquirente, quando localizado em território catarinense, caso em que o Cupom Fiscal deverá ser emitido em bobina com 3 (três) vias, devendo conter, impressas pelo próprio equipamento, em local próprio, sem prejuízo dos demais requisitos:

I -  o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ ou CPF do adquirente;

II - a data e hora da saída;

III - a placa do veículo transportador.

§ 1º As indicações previstas nos incisos II e III serão impressas no campo destinado às informações suplementares do Cupom Fiscal.

§ 2º A primeira e a segunda vias acompanharão o transporte das mercadorias, podendo a segunda via ser retida pelo fisco, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º.

§ 3º Tratando-se de equipamento com dispositivo de Memória de Fita-detalhe e mecanismo impressor de impacto, poderá, na hipótese do “caput”, ser utilizada bobina com duas vias.

§  4º Quando o Cupom Fiscal for emitido por equipamento que não possua capacidade para o registro das informações previstas no “caput”, somente será permitida a entrega em domicílio quando o adquirente estiver situado no mesmo município do remetente ou em município limítrofe, desde que em território catarinense, hipótese em que as informações mencionadas serão indicadas no verso do cupom.

§ 5º Fica dispensado o uso de bobina em 3 (três) vias quando as entregas limitarem-se ao mesmo município do remetente ou em município limítrofe, desde que em território catarinense.

CAPÍTULO XI
DA VENDA A PRAZO

Art. 121. Nas vendas a prazo acobertadas por Cupom Fiscal, deverá ser impresso,  em local próprio, sem prejuízo dos demais requisitos, o seguinte:

I -  o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do adquirente;

II - o preço à vista, o preço final, a quantidade, o valor e as datas de vencimento das parcelas, o valor do acréscimo financeiro cobrado e , se houver, o valor da entrada.

§ 1º As indicações previstas no inciso II do “caput”, serão impressas no campo destinado às informações suplementares do Cupom Fiscal.

§ 2º Na hipótese de exclusão da base de cálculo do acréscimo financeiro cobrado, nos termos do art. 24, § 1º, I, do Regulamento, deverá ser emitida, diariamente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, englobando todas as exclusões, na qual constará, sem prejuízo dos demais requisitos, o seguinte:

I - o número de ordem do ECF e dos cupons fiscais emitidos relativos às vendas a prazo;

II - o valor total do acréscimo financeiro;

III - o valor total do acréscimo financeiro excluído da base de cálculo;

IV - o valor do imposto incidente sobre o acréscimo financeiro excluído da base de cálculo, que será lançado como crédito no Livro Registro de Entradas.

§ 3º A parcela do acréscimo financeiro a ser excluída da base de cálculo das operações a que se refere o “caput” será aquela obtida na forma do art. 24, do Regulamento.

Art. 122. No caso de equipamento que não possua capacidade para o registro das informações mencionadas no art. 121, “caput”, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa a cada operação de venda a prazo realizada, na qual constarão aquelas informações, sem prejuízo dos demais requisitos, observado ainda o disposto no art. 121, §§ 2º e 3º e 123, § 1º.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, havendo inclusão do acréscimo financeiro na base de cálculo, deverá ser observado o disposto no art. 121, §§ 2º e 3º, caso em que, em substituição ao número dos cupons fiscais emitidos, deverão ser indicados os números das notas fiscais referidas no “caput”.

 

CAPÍTULO XII
DO REGISTRO DE OPERAÇÃO DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL

Art. 123. As prerrogativas para uso de ECF não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.

§ 1° A operação de venda acobertada por nota fiscal deverá ser registrada no ECF, hipótese em que:

I - serão anotados nas vias da nota fiscal emitida os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF;

II - serão indicados na coluna Observações do livro Registro de Saídas apenas o número e a série da nota fiscal;

III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa da nota fiscal emitida.

§ 2° O disposto no § 1º não se aplica às saídas de mercadorias em transferência, bem como às destinadas a contribuintes, mesmo em devolução.

CAPÍTULO XIII
DO USO DO ECF EM ATIVIDADES ESPECÍFICAS

SEÇÃO I
DO ESTABELECIMENTO FORNECEDOR DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS

Art. 124. Os estabelecimentos que forneçam alimentação e bebidas deverão utilizar, no Ponto de Venda, ECF que emita Registro de Venda.

Parágrafo único. Quando o estabelecimento fornecer alimentação a peso, deverá possuir balança computadorizada, integrada diretamente ao ECF ou ao computador a ele interligado.

SEÇÃO II
DO ESTABELECIMENTO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS

Art. 125. Os estabelecimentos varejistas de combustíveis líquidos para atender à concomitância prevista no art. 93, deverão adotar um dos seguintes procedimentos:

I - interligar cada ponto de abastecimento a um ECF, imprimindo o Cupom Fiscal automaticamente ao completar o fornecimento;

II - interligar os pontos de abastecimento em rede, atendendo o disposto no art. 92.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.126. O fabricante de ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo responderão solidariamente com o contribuinte usuário do equipamento, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF.

Art. 127. O contribuinte deve emitir Cupom Fiscal e entregá-lo ao consumidor, independentemente de solicitação deste ou do valor da operação.

Art. 128. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Anexo terá fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação.

Art.129. A obrigatoriedade de implementação:

I - de recursos associados de “hardware” semicondutor que não permitam a modificação de dados gravados no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal será exigida desde 1º de abril de 2001;

II - da Memória de Fita-detalhe para ECF que emita Registro de Venda ou Conferência de Mesa ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor somente será exigida a partir de 1º de janeiro de 2002, exceto se o ECF possuir mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.

Art. 130. A implementação dos requisitos de sistema de gestão do estabelecimento e do “software” aplicativo, definidos no Título II, Capítulo IV, Seções II e III, será exigida nos seguintes prazos:

I - a partir de 1º de julho para as novas autorizações de uso de ECF;

II - a partir de 1º de janeiro de 2002, para os demais casos.

Art. 131. As empresas credenciadas a intervir em ECF deverão, no prazo de 6 (seis) meses contados da data da publicação deste Anexo, promover seu recadastramento, junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionada, mediante entrega dos documentos exigidos no art. 103.

Parágrafo único. Findo o prazo constante do “caput” será cancelado o credenciamento da empresa não recadastrada.

Art. 132. Os desenvolvedores de programas aplicativos deverão solicitar o seu credenciamento até 30 de junho de 2001.

Parágrafo único. Fica permitida, até 30 de junho de 2001, a apresentação de Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, sem a exigência prevista no art. 84, IV, “d”.

Art. 133. Até 30 de junho de 2001, poderão ser utilizadas as bobina de papel confeccionada sem as indicações previstas no art. 98, IV, “b”.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2001.

Florianópolis,

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado