DECRETO N° 2.206, de 27 de março de 2001

DOE  de 29.03.01

Introduz a Alteração 636 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 636 - O art. 84 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, “b” e “c” e III, “b”, o contribuinte poderá creditar-se:

I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica ou do serviço de comunicação;

II - do percentual definido em laudo técnico emitido pelo fornecedor de energia elétrica ou pelo prestador de serviço de comunicação, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

Florianópolis, 27 de março de 2001.

PAULO ROBERTO BAUER

Governador do Estado, em exercício