DECRETO N° 2.092, de 20 de fevereiro de 2001
DOE de 20.02.01
Introduz as
Alterações 625 a 627 ao RICMS/97
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 625 - O art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. A autorização para transferência de créditos acumulados é de competência exclusiva do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º A transferência de créditos acumulados far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
I - como natureza da operação, “Transferência de Créditos Acumulados do ICMS”;
II - o valor do crédito transferido, em algarismos, a ser indicado no retângulo da Nota Fiscal destinado ao destaque do imposto, e por extenso;
III - destinação do crédito;
IV - o dispositivo regulamentar que prevê a transferência do crédito;
V - assinatura do contribuinte.
§ 2º A solicitação para a transferência de créditos acumulados far-se-á mediante processo regular, protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o requerente, instruído com os seguintes documentos:
I - Demonstrativo de Créditos Acumulados, previsto no art. 49;
II - cópias dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas no mês a que se refira o demonstrativo;
III - cópias das notas fiscais de aquisição de bens ou serviços que serão pagos, total ou parcialmente, com créditos de imposto;
IV - certidão negativa de débitos da empresa requerente;
V - cópia da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, do mês imediatamente anterior ao do requerimento;
VI - comprovante de pagamento de Taxa de Serviços Gerais;
VII - nota fiscal referida no § 1º;
VIII - outros documentos a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual.
§ 3º O processo devidamente instruído com os documentos previstos no § 2º e com manifestação do Gerente Regional da Fazenda Estadual será encaminhado à Diretoria de Administração Tributária.
§ 4º Autorizada a transferência de crédito pelo Secretário de Estado da Fazenda, a nota fiscal referida no § 1º será visada pelo Diretor de Administração Tributária, mantendo-se a quarta via apensa ao processo e encaminhando-se as demais ao destinatário do crédito, que aguardará a publicação da portaria prevista no § 6º para efetivar o creditamento.
§ 5° Os créditos acumulados transferidos e os recebidos em transferência serão lançados em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS e em campo próprio da GIA, no período de apuração em que for autorizada a transferência.
§ 6º A apropriação dos créditos pelos contribuintes destinatários somente poderá ser efetuada à vista da primeira via da nota fiscal devidamente visada e após publicação de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, de periodicidade semanal, que autorize a transferência.
§ 7º Não se autorizará a transferência de créditos prevista neste Capítulo, se o estabelecimento transmitente for devedor da Fazenda Estadual, com crédito inscrito em dívida ativa não garantida.
ALTERAÇÃO 626 - Fica revogado o § 1º do art. 15 do Anexo 2, renumerando-se o atual § 2º para parágrafo único.
ALTERAÇÃO 627 - Fica revogado o § 10 do art. 16, do Anexo 2.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2001.
Florianópolis, 20 de fevereiro de 2001.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado