DECRETO N° 2.038, de 2 de fevereiro de 2001

DOE de 05.02.01.

Altera dispositivos do Decreto n° 1.989, de 29 de dezembro de 2000, que regulamenta a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe o art. 1°, da Lei n° 11.647, de 28 de dezembro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam alterados os §§ 2° e 5°, e incluído o § 11, no art. 1°, do Decreto n° 1.989, de 29 de dezembro de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° ..................................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 2° O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção do auxílio-alimentação, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, computando-se a soma das cargas horárias.

................................................................................................................................................

§ 5° Os Órgãos remeterão mensalmente à Secretaria de Estado da Administração a relação dos servidores beneficiados com refeição durante o horário de trabalho, informando, inclusive, a quantidade de refeições fornecidas a cada um.

................................................................................................................................................

§ 11. Para efeito de cálculo do auxílio-alimentação não será levado em conta a redução da jornada de trabalho decorrente da aplicação do Decreto n° 1.654, de 25 de setembro de 2000”.

Art. 2° Fica alterada a alínea “h”, do art. 2°, do Decreto n° 1.989, de 29 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° ..................................................................................................................................

................................................................................................................................................

h) licenças previstas no art. 62 da Lei n° 6.745/85, no art. 102 da Lei n° 6.843/86, no art. 97 da Lei n° 6.844/86, e nos afastamentos da mesma natureza em relação aos servidores regidos por outras leis;

..............................................................................................................................................”            

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2001.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 2 de fevereiro de 2001.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Celestino Roque Secco