DECRETO N° 2.024, de 23 de janeiro de 2001
DOE de 24.01.01
Introduz as
Alterações 64ª a 66ª ao RIPVA/SC
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 64ª - O art. 4º fica acrescido dos §§ 1º a 5º com a seguinte redação:
“§ 1º Para aplicação da alíquota prevista no inciso VI, o contribuinte deverá comprovar, previamente, perante a Secretaria de Estado da Fazenda a sua condição de locadora de veículos.
§ 2º A comprovação de que trata o parágrafo anterior será feita através de requerimento protocolizado no órgão fazendário local, discriminando o veículo de sua propriedade ou arrendado, anexando:
I - cópia dos documentos constitutivos da empresa;
II - cópia da nota fiscal de aquisição do veículo, ou quando se tratar de veiculo arrendado, o contrato de arrendamento;
III - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos.
§ 3º Para atendimento do disposto no § 1º, o Gerente Regional da Fazenda Estadual atestará a condição da requerente.
§ 4º Na hipótese do inciso VI, quando ocorrer a alienação do veículo a pessoa que não atenda as condições nele previstas, o novo proprietário fica obrigado a complementação da alíquota devida relativamente aos meses restantes do exercício fiscal.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor do imposto a pagar será proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado em duodécimos a partir do mês imediatamente seguinte ao da transmissão da propriedade.”
ALTERAÇÃO 65ª - O § 1º do art. 10 fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação:
“VI - até 30 (trinta) dias após a alienação do veículo, no caso previsto no art. 4°, § 4º, inclusive, se for o caso, o imposto vincendo do proprietário anterior.”
ALTERAÇÃO 66ª - O § 3º do art. 10 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:
“V - no caso previsto no art. 4°, § 4º, inclusive o imposto vincendo do proprietário anterior.”
Art. 2° Este Decreto vigora desde 1º de janeiro de 2001.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2001.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado