DECRETO N° 913, de 18 de janeiro de 2000

DOE de 20.01.00

Introduz a Alteração 466 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 466 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XVI com a seguinte redação:

“SEÇÃO XVI
DO INCENTIVO À GERAÇÃO DE EMPREGO
(Lei nº 11.264/99)

Art. 92. Aos contribuintes do ICMS estabelecidos neste Estado que demonstrarem incremento no valor da folha de pessoal, fica concedido crédito presumido equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do incremento verificado.

§ 1º O montante do crédito presumido não poderá exceder o valor do imposto a recolher no mês.

§ 2º  Ficam excluídos do benefício os contribuintes que se dediquem aos seguintes ramos de atividade:

I - agropecuária, exceto as cooperativas de produção rural;

II - extrativismo vegetal;

III - extração de areia e pedra para produção de brita;

IV - construção civil;

V - comércio varejista de temporada;

Art. 93. A base de cálculo do crédito a ser apropriado em cada mês será o resto da diferença em que:

I - o minuendo será o total consignado em folha relativo à remuneração do trabalho, inclusive gratificações, comissões e contribuição previdenciária, exceto a patronal e a relativa ao pagamento de horas extras, observado o disposto no art. 94;

II - o subtraendo será  o total dos valores pagos no exercício anterior, monetariamente atualizados, divididos por 12 (doze), observado o disposto no art. 94.

§ 1° A atualização monetária referida no inciso II deverá ser calculada com base no Índice Geral  de Preços (Disponibilidade Interna) - IGP-DI, calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas - IBRE/FGV.

§ 2° No caso de empresa nova, no seu primeiro ano de funcionamento, o valor referido no inciso II será considerado como 80% (oitenta por cento) do valor referido no inciso I.

Art. 94. Para fins de fruição do benefício:

I - será considerado tanto o incremento decorrente de aumento da remuneração paga, quanto da contratação adicional de empregados;

II - não serão computados:

a) o remanejamento de empregados entre estabelecimentos da mesma empresa, entre empresas coligadas ou entre  a controladora e as  controladas, ainda que mediante rescisão do contrato de trabalho no estabelecimento de origem;

b) o pagamento de pró-labore e os salários de diretores e gerentes;

c) os salários superiores a 10 (dez) salários mínimos.

Parágrafo único. A contratação de novos empregados, para os efeitos a que se refere o inciso I, deverá ser intermediada pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE.

Art. 95. O crédito será apropriado mensalmente pelo contribuinte, que, para fins de controle, demonstrará na quadro informações complementares da  GIA, o seguinte:

I - total dos valores pagos no mês aos empregados, na forma do art. 93, I;

II - média dos valores pagos aos seus empregados no exercício anterior, calculada na forma prevista no art.93, II;

III - o incremento verificado;

IV - valor do crédito presumido efetivamente apropriado no mês, observado o disposto no art. 92, § 1º.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2000.

Florianópolis, 18 de janeiro de 2000.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado