DECRETO N° 913, de 18 de janeiro de 2000
DOE de 20.01.00
Introduz a
Alteração 466 ao RICMS/97
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 466 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XVI com a seguinte redação:
“SEÇÃO XVI
DO INCENTIVO À GERAÇÃO DE EMPREGO
(Lei nº 11.264/99)
Art. 92. Aos contribuintes do ICMS estabelecidos neste Estado que demonstrarem incremento no valor da folha de pessoal, fica concedido crédito presumido equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do incremento verificado.
§ 1º O montante do crédito presumido não poderá exceder o valor do imposto a recolher no mês.
§ 2º Ficam excluídos do benefício os contribuintes que se dediquem aos seguintes ramos de atividade:
I - agropecuária, exceto as cooperativas de produção rural;
II - extrativismo vegetal;
III - extração de areia e pedra para produção de brita;
IV - construção civil;
V - comércio varejista de temporada;
Art. 93. A base de cálculo do crédito a ser apropriado em cada mês será o resto da diferença em que:
I - o minuendo será o total consignado em folha relativo à remuneração do trabalho, inclusive gratificações, comissões e contribuição previdenciária, exceto a patronal e a relativa ao pagamento de horas extras, observado o disposto no art. 94;
II - o subtraendo será o total dos valores pagos no exercício anterior, monetariamente atualizados, divididos por 12 (doze), observado o disposto no art. 94.
§ 1° A atualização monetária referida no inciso II deverá ser calculada com base no Índice Geral de Preços (Disponibilidade Interna) - IGP-DI, calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas - IBRE/FGV.
§ 2° No caso de empresa nova, no seu primeiro ano de funcionamento, o valor referido no inciso II será considerado como 80% (oitenta por cento) do valor referido no inciso I.
Art. 94. Para fins de fruição do benefício:
I - será considerado tanto o incremento decorrente de aumento da remuneração paga, quanto da contratação adicional de empregados;
II - não serão computados:
a) o remanejamento de empregados entre estabelecimentos da mesma empresa, entre empresas coligadas ou entre a controladora e as controladas, ainda que mediante rescisão do contrato de trabalho no estabelecimento de origem;
b) o pagamento de pró-labore e os salários de diretores e gerentes;
c) os salários superiores a 10 (dez) salários mínimos.
Parágrafo único. A contratação de novos empregados, para os efeitos a que se refere o inciso I, deverá ser intermediada pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE.
Art. 95. O crédito será apropriado mensalmente pelo contribuinte, que, para fins de controle, demonstrará na quadro informações complementares da GIA, o seguinte:
I - total dos valores pagos no mês aos empregados, na forma do art. 93, I;
II - média dos valores pagos aos seus empregados no exercício anterior, calculada na forma prevista no art.93, II;
III - o incremento verificado;
IV - valor do crédito presumido efetivamente apropriado no mês, observado o disposto no art. 92, § 1º.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2000.
Florianópolis, 18 de janeiro de 2000.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado