DECRETO N° 903, de 17 de janeiro de 2000
DOE de 17.01.00
Introduz as Alterações 463 a 465 ao RICMS/97
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 463 - O inciso III do art. 8º fica acrescido da alínea “e” com a seguinte redação:
“e) quem fornecer ou instalar “software” ou dispositivo que possa alterar o valor das operações registradas em sistema de processamento de dados de modo a suprimir ou reduzir tributo (Lei n º 11.308/99);”
ALTERAÇÃO 464 - O § 6º do art.16 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º Nas hipóteses dos incisos I e IV será observado o seguinte:
I - o percentual de crédito presumido a ser aplicado pelo estabelecimento abatedor será definido levando-se em conta as aquisições efetuados no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 1999;
II - o beneficiário deverá indicar no campo informações complementares da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, relativa ao primeiro mês de usufruto do benefício:
a) valor total das aquisições de insumos, no período referido no inciso I;
b) valor das aquisições de insumos no Estado, no período referido no inciso I;
c) percentual das aquisições de insumos no Estado.”
ALTERAÇÃO 465 - O § 4º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º O diferimento não se aplica, nas hipóteses dos incisos II, III, IV e V, às importações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto:
I - à Alteração 463, desde 28 de dezembro de 1999;
II - à Alteração 464, desde 1º de janeiro de 2000.
Florianópolis, 17 de janeiro de 2000.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado