DECRETO N° 902, de 17 de janeiro de 2000
DOE de 17.01.00
Introduz as
Alterações
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 445 - O item 1 da alínea "c"do inciso I do § 1º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
“1 - couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre, casco, ferro velho e sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza (Convênios ICM 15/88 e ICMS 89/99);”
ALTERAÇÃO 446 - O inciso X, mantidas suas alíneas, do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“X - até 30 de abril de
ALTERAÇÃO 447 - As alíneas “a” e “b” do inciso XXIII do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) os fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, código NBM/SH 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênios ICMS 42/98 e 96/99);
b) os medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Convênios ICMS 114/98, 66/99 e 96/99);”
ALTERAÇÃO 448 - Os incisos XL e XLVI do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“XL - até 30 de abril de
“XLVI - até 31 de dezembro de
ALTERAÇÃO 449 - Os incisos VII, mantidas suas alíneas, e XXVII do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“VII - até 30 de abril de
“XXVII - até 31 de dezembro de
ALTERAÇÃO 450 - O inciso XXII do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXII - o recebimento pelo importador dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99 e 96/99);”
ALTERAÇÃO 451 - O “caput” do art. 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, a base de cálculo será reduzida em (Convênio ICMS 86/99):
I - 80% (oitenta por cento), até 30 de junho de 2000;
II - 70% (setenta por cento), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2000;
III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de
ALTERAÇÃO 452 - Os incisos II e III do § 3º do art. 13 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“II - no período a que se refere o inciso II, o percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) (Convênio ICMS 86/99);
III - no período a que se refere o inciso III, o percentual de 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 86/99).”
ALTERAÇÃO 453 - O “caput”, mantidas seus incisos, do art. 19 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Até 31 de dezembro de 2000, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 30/98, 61/99 e 90/99):”
ALTERAÇÃO 454 - O inciso II do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - até 30 de abril de 2001, ao produtor primário, nas operações de saída de alho, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na saída (Convênios ICMS 88/98 e 90/99).”
ALTERAÇÃO 455 - O art. 25 do Anexo 2 fica acrescido do § 1º com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 2º:
“§ 1º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento (Convênio ICMS 95/99).”
ALTERAÇÃO 456 - O inciso VI do art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcáreo calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 40/98 e 97/99);”
ALTERAÇÃO 457 - O “caput’, mantidos seus incisos, do art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. Fica isenta a saída de veículo automotor nacional novo, com até 1600 (mil e seiscentas) cilindradas de potência, que se destine a uso exclusivo do adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observado o seguinte (Convênio ICMS 93/99):”
ALTERAÇÃO 458 - O “caput”, mantidos seus incisos, do art. 82 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. Até 30 de abril de 2001, ficam isentas as saídas internas de veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, desde que (Convênio ICMS 90/99):”
ALTERAÇÃO 459 - O art. 71 do Anexo 3 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, como tal definidas e autorizadas por órgão federal competente, as normas contidas neste Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 84/99).”
ALTERAÇÃO 460 - O art. 77 do Anexo 3 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“§ 2º Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, como tal definidas e autorizadas por órgão federal competente, as normas contidas neste Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 84/99).”
ALTERAÇÃO 461 - O art. 90 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. O disposto nesta Subseção não se aplica às operações iniciadas ou destinadas ao Estado de Goiás (Convênios ICMS 72/99 e 85/99).”
ALTERAÇÃO 462 - O “caput” do art. 59 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59. As empresas Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC, TELESC Celular S.A., Global Telecom Ltda, Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL e INTELIG Telecomunicações Ltda., prestadoras de serviços de telecomunicações, manterão, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, uma única inscrição no CCICMS, na qual centralizarão a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do imposto (Convênio ICMS 88/99).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto:
I - à Alteração 462, desde 20 de dezembro de 1999;
II - às Alterações 445, 446, 448, 449,
III - às Alterações 447, 450 e 457, desde 6 de janeiro de 2000;
IV - à Alteração
Florianópolis, 17 de janeiro de 2000.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado