DECRETO N° 902, de 17 de janeiro de 2000

DOE de 17.01.00

Introduz as Alterações 445 a 462 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 445 - O item 1 da alínea "c"do inciso I do § 1º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

“1 - couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre, casco, ferro velho e sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza (Convênios ICM 15/88 e ICMS 89/99);”

 

ALTERAÇÃO 446 - O inciso X, mantidas suas alíneas, do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“X - até 30 de abril de 2001, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pela Polícia Militar e destinados ao seu Corpo de Bombeiros, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/98 e 90/99):”

 

ALTERAÇÃO 447 - As alíneas “a” e “b” do inciso XXIII do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“a) os fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, código NBM/SH 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênios ICMS 42/98 e 96/99);

b) os medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Convênios ICMS 114/98, 66/99 e 96/99);”

 

ALTERAÇÃO 448 - Os incisos XL e XLVI do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“XL - até 30 de abril de 2001, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 116/98);”

“XLVI - até 31 de dezembro de 2000, a saída dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo 1, Seção XX, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99 e 90/99).”

 

ALTERAÇÃO 449 - Os incisos VII, mantidas suas alíneas, e XXVII do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“VII - até 30 de abril de 2000, a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar nacional, decorrente de importação efetuada por empresa jornalística ou editora de livros para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos ou por empresa de radiodifusão para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação, observado o seguinte (Convênios ICMS 53/91, 19/92, 21/95, 26/98, 44/99 e 90/99):”

“XXVII - até 31 de dezembro de 2000, a entrada dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde relacionados no Anexo 1, Seção XX, importados diretamente do exterior, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a zero dos impostos de  Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99 e 90/99).”

 

ALTERAÇÃO 450 - O inciso XXII do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XXII - o recebimento pelo importador dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99 e 96/99);”

 

ALTERAÇÃO 451 - O “caput” do art. 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, a base de cálculo será reduzida em (Convênio ICMS 86/99):

I - 80% (oitenta por cento), até 30 de junho de 2000;

II - 70% (setenta por cento), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2000;

III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.”

 

ALTERAÇÃO 452 - Os incisos II e III do § 3º do art. 13 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“II - no período a que se refere o inciso II, o percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) (Convênio ICMS 86/99);

III - no período a que se refere o inciso III, o percentual de 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 86/99).”

 

ALTERAÇÃO 453 - O “caput”, mantidas seus incisos, do art. 19 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Até 31 de dezembro de 2000, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 30/98, 61/99 e 90/99):”

 

ALTERAÇÃO 454 - O inciso II do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - até 30 de abril de 2001, ao produtor primário, nas operações de saída de alho, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na saída (Convênios ICMS 88/98 e 90/99).”

 

ALTERAÇÃO 455 - O art. 25 do Anexo 2 fica acrescido do § 1º com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 2º:

“§ 1º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional  e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento (Convênio ICMS 95/99).”

 

ALTERAÇÃO 456 - O inciso VI do art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcáreo calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 40/98 e 97/99);”

 

ALTERAÇÃO 457 - O “caput’, mantidos seus incisos, do art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. Fica isenta a saída de veículo automotor nacional novo, com até 1600 (mil e seiscentas) cilindradas de potência, que se destine a uso exclusivo do adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observado o seguinte (Convênio ICMS 93/99):”

 

ALTERAÇÃO 458 - O “caput”, mantidos seus incisos, do art. 82 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82. Até 30 de abril de 2001, ficam isentas as saídas internas de veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, desde que (Convênio ICMS 90/99):”

 

ALTERAÇÃO 459 - O art. 71 do Anexo 3 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, como tal definidas e autorizadas por órgão federal competente, as normas contidas neste  Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 84/99).”

 

ALTERAÇÃO 460 - O art. 77 do Anexo 3 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

“§ 2º Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, como tal definidas e autorizadas por órgão federal competente, as normas contidas neste  Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 84/99).”

 

ALTERAÇÃO 461 - O art. 90 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90. O disposto nesta Subseção não se aplica às operações iniciadas ou destinadas ao Estado de Goiás (Convênios ICMS 72/99 e 85/99).”

 

ALTERAÇÃO 462 - O “caput” do art. 59 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 59. As empresas Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC, TELESC Celular S.A., Global Telecom Ltda, Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL e INTELIG Telecomunicações Ltda., prestadoras de serviços de telecomunicações, manterão, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, uma única inscrição no CCICMS, na qual centralizarão a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do imposto (Convênio ICMS 88/99).”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto:

I - à Alteração 462, desde 20 de dezembro de 1999;

II - às Alterações 445, 446, 448, 449, 451 a 456, 458, 459 e 460, desde 1º de janeiro de 2000;

III - às Alterações 447, 450 e 457, desde 6 de janeiro de 2000;

IV - à Alteração 461, a partir de 1º de abril de 2000.

Florianópolis, 17 de janeiro de 2000.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado