DECRETO N° 1.768, de 7 de novembro de 2000

DOE de 08.11.00

Introduz as Alterações 564 a 573 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 564 - A Seção XIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO XIII
LISTA DE PRODUTOS DESTINADOS AO APROVEITAMENTO DAS ENERGIAS SOLAR E EÓLICA
 (Convênio ICMS 61/00)
(Anexo 2, art. 2º, XLI)

          Discriminação                                                                NBM/SH

01. Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bom-beamento de água e/ou moagem de grãos                                                   8412.80.00

02. Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP                                                              8413.81.00

03. Aquecedores solares de água                                             8419.19.10

04. Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W           8501.31.20

05. Aerogeradores de energia eólica                                          8502.31.00

06. Células solares não montadas                                             8541.40.16”

 

ALTERAÇÃO 565 - O inciso IV do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - a saída de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública através do Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar ou pela Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II, do Regulamento (Convênios ICMS 34/92 e 56/00);”

 

ALTERAÇÃO 566 - O art. 1º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XI com a seguinte redação:

“XI - nas aquisições efetuadas por adjudicação de mercadorias que tenham sido oferecidas à penhora, observado o seguinte (Convênio ICMS 57/00):

a) fica dispensado o estorno  do crédito fiscal de que trata o art. 36, I e II do Regulamento;

b) a avaliação das mercadorias adjudicadas levará em consideração o benefício previsto neste inciso.”

 

ALTERAÇÃO 567 - A alínea “a” do inciso XXIII do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

a) dos fármacos Nevirapina, codigo NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênios ICMS 42/98, 96/99, 13/00 e 59/00);”

 

ALTERAÇÃO 568 - O inciso XXXIX do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XXXIX - até 30 de abril de 2001, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99 e 66/00);”

 

ALTERAÇÃO 569 - O inciso XXII do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XXII - recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99 e 59/00);”

 

ALTERAÇÃO 570 - O art. 10 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Fica concedida redução de base de cálculo do ICMS nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, efetuadas por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação nos seguintes percentuais (Convênio ICMS 58/00):

I - 100% (cem por cento) até 31 de dezembro de 2000;

II - 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001;

III - 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002.

§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º A redução da base de cálculo será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado.”

 

ALTERAÇÃO 571 - Os incisos I, II e III do art. 13 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - 80% (oitenta por cento), até 30 de junho de 2001 (Convênio ICMS 65/00);

II - 70% (setenta por cento), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS 65/00);

III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002 (Convênio ICMS 65/00).”

 

ALTERAÇÃO 572 - O art. 64 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 64. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo (Protocolos ICMS 25/98 e 42/00):”

 

ALTERAÇÃO 573 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido da Seção XXX com a seguinte redação:

“SEÇÃO XXX
DA CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
(Protocolo ICMS 37/00)

Art. 177. Até 31 de dezembro de 2001, na saída de mercadorias a título de “consignação industrial” com destino ao estabelecimento industrial localizado na Av. das Nações Unidas 12.495, com inscrição estadual 104.251.825.114 e no CNPJ 60.409.075/0001-52, ou a qualquer outro estabelecimento  fabril da empresa Nestlé Brasil Ltda., todos localizados no Estado de São Paulo, atendidas as demais disposições da legislação, observado o disposto neste Seção.

§ 1º Na remessa de mercadoria nas condições do “caput”,  será observado o seguinte:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) como natureza da operação, “Remessa em Consignação Industrial”;

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

c) a informação, no campo Informações Complementares, de que será emitida Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 2º Para efeito desta Seção, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

Art. 178. Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de que trata esta Seção:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) como natureza da operação, “Reajuste de preço em consignação industrial”;

b) como base de cálculo, o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a indicação da Nota Fiscal prevista no artigo anterior com a expressão “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - Nota Fiscal ..., de .../.../...”;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna Observações da linha onde foi lançada a Nota Fiscal prevista no artigo anterior.

Art. 179. No último dia de cada mês:

I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias  efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão “Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial”;

b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no Livro Registro de Entradas apenas nas colunas Documento Fiscal e Observações, apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - Nota Fiscal ... de .../.../...”;

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) como natureza da operação, “Venda”;

b) como valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) no campo Informações Complementares, a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação  Industrial - Nota Fiscal ..., de .../.../...” e, se for o caso, “Reajuste de Preço - Nota Fiscal ..., de .../.../...”;

Parágrafo único. O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas Documento Fiscal e Observações, apondo nesta a expressão "Venda em consignação - Nota Fiscal ..., de .../.../...".

Art. 180. Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) como natureza da operação, “Devolução de Mercadoria  em Consignação Industrial”;

b) como valor da operação, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI, nos mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d) no campo Informações Complementares, a expressão “Devolução parcial ou total, conforme o caso, de Mercadoria em Consignação - Nota Fiscal ..., de .../.../...”;

II - o consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto:

I - à Alteração 571 desde 1º de julho de 2000;

II - às Alterações 572 e 573, desde 1º de outubro de 2000;

III - às Alterações 564 a 570, desde 25 de outubro de 2000.

 

Florianópolis, 7 de novembro de 2000

 

PAULO ROBERTO BAUER