DECRETO N° 1.605, de 04.09.2000
DOE de 05.09.00
Introduz as
Alterações 540 a 543 ao RICMS/97
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 540 - O art. 176 do Anexo 5 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“§ 3º Quando se tratar de microempresa enquadrada no SIMPLES/SC, a GIA deverá ser entregue até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração.”
ALTERAÇÃO 541 - O parágrafo único do art. 3º do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os regimes especiais sem prazo determinado, concedidos até a data de publicação deste Anexo, terão vigência até 31 de março de 2001.”
ALTERAÇÃO 542 - Os itens 1.99 e 2.99 da Subseção I da Seção II do Anexo 7 passam a vigorar com as seguintes redações:
“1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas
- Entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais, retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo, entradas por doação, consignação e demonstração e entradas de amostras grátis e brindes.
1.99.01 - Retorno de mercadoria remetida para demonstração ou exposição
1.99.02 - Retorno de mercadoria remetida para conserto ou reparo
1.99.03 - Retorno de mercadoria remetida a título de brinde, amostra grátis ou bonificação
1.99.04 - Devolução de mercadoria remetida a título de consignação mercantil
1.99.05 - Retorno de mercadoria ou material promocional
1.99.06 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
1.99.07 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em armazém geral
1.99.08 - Retorno de remessa de vasilhame ou sacaria
1.99.09 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por terceiros e não aplicada no processo
1.99.10 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
1.99.11 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
1.99.12 - Retorno de mercadoria remetida com fim específico de exportação
1.99.13 - Entrada de mercadoria de terceiro em trânsito por estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito
1.99.17 - Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário
1.99.99 - Outras entradas ou aquisições de serviços não especificados”
“2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas
- Entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais, retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo, entradas por doação, consignação e demonstração e entradas de amostras grátis e brindes.
2.99.01 - Retorno de mercadoria remetida para demonstração ou exposição
2.99.02 - Retorno de mercadoria remetida para conserto ou reparo
2.99.03 - Retorno de mercadoria remetida a título de brinde, amostra grátis ou bonificação
2.99.04 - Devolução de mercadoria remetida a título de consignação mercantil
2.99.05 - Retorno de mercadoria ou material promocional
2.99.06 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
2.99.07 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em armazém geral
2.99.08 - Retorno de remessa de vasilhame ou sacaria
2.99.09 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por terceiros e não aplicada no processo
2.99.10 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
2.99.11 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
2.99.12 - Retorno de mercadoria remetida com fim específico de exportação
2.99.13 - Entrada de mercadoria de terceiro em trânsito por estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito
2.99.17 - Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário
2.99.99 - Outras entradas ou aquisições de serviços não especificados”
ALTERAÇÃO 543 - Os itens 5.99 e 6.99 da Subseção II da Seção II do Anexo 7 passam a vigorar com as seguintes redações:
“5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas
- Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais, retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo, saídas por doações, consignações e demonstrações e saídas de amostras grátis e brindes.
5.99.01 - Remessa de mercadoria para demonstração ou exposição
5.99.02 - Remessa de mercadoria para conserto ou reparo
5.99.03 - Remessa de mercadoria a título de brinde, amostra grátis ou bonificação
5.99.04 - Remessa de mercadoria a título de consignação mercantil
5.99.05 - Remessa de mercadoria ou material promocional
5.99.06 - Remessa de mercadoria para depósito fechado ou armazém geral
5.99.07 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral
5.99.08 - Remessa de vasilhame ou sacaria
5.99.09 - Remessa de mercadoria recebida para industrialização para terceiros e não aplicada no processo
5.99.10 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
5.99.11 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
5.99.12 - Remessa de mercadoria com fim específico de exportação
5.99.13 - Saída de mercadoria de terceiro em trânsito por estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito
5.99.14 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros
5.99.15 - Remessa simbólica de mercadoria - venda à ordem
5.99.16 - Remessa de mercadoria faturada antecipadamente
5.99.99 - Outras saídas ou prestações de serviços não especificados”
“6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas
- Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais, retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo, saídas por doações, consignações e demonstrações e saídas de amostras grátis e brindes.
6.99.01 - Remessa de mercadoria para demonstração ou exposição
6.99.02 - Remessa de mercadoria para conserto ou reparo
6.99.03 - Remessa de mercadoria a título de brinde, amostra grátis ou bonificação
6.99.04 - Remessa de mercadoria a título de consignação mercantil
6.99.05 - Remessa de mercadoria ou material promocional
6.99.06 - Remessa de mercadoria para depósito fechado ou armazém geral
6.99.07 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral
6.99.08 - Remessa de vasilhame ou sacaria
6.99.09 - Remessa de mercadoria recebida para industrialização para terceiros e não aplicada no processo
6.99.10 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
6.99.11 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
6.99.12 - Remessa de mercadoria com fim específico de exportação
6.99.13 - Saída de mercadoria de terceiro em trânsito por estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito
6.99.14 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros
6.99.15 - Remessa simbólica de mercadoria - venda à ordem
6.99.16 - Remessa de mercadoria faturada antecipadamente
6.99.99 - Outras saídas ou prestações de serviços não especificados”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto:
I - à Alteração 540, desde 1º de agosto de 2000.
II - às Alterações 542 e 543, a partir de 1º de janeiro de 2001.
Florianópolis, 4 de setembro de 2000.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado