DECRETO N° 1.596, de 30 de agosto de 2000
DOE de 31.08.00
Introduz a
Alterações 538 e 539 ao RICMS/97
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 538 - As alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1° do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) 106,01% (cento e seis inteiros e um centésimo por cento), nas operações internas (Convênio ICMS 48/00);
b) 174,68% (cento e setenta e quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênio ICMS 48/00);”
ALTERAÇÃO 539 - As alíneas “a” e “b” do inciso IV do § 1° do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) 74,42% (setenta e quatro inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações internas (Convênio ICMS 48/00);
b) 132,56% (cento e trinta e dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênio ICMS 48/00);”
Art. 2° Este Decreto vigora desde 20 de agosto de 2000.
Florianópolis, 30 de agosto de 2000.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado