DECRETO N° 1.591, de 25 agosto
de 2000
DOE de 28.08.00
Introduz as
Alterações 529 a 537 ao RICMS/97
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 529 - Fica revogado o inciso XXXVI do art. 2º do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 530 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XVII com a seguinte redação:
“SEÇÃO XVII
DA COLETA E TRANSPORTE DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO
(Convênios ICMS 03/90 e 38/00)
Art. 96. Até 30 de abril de 2001, ficam isentas as operações de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, desde que atendido o disposto nesta Seção..
Art. 97. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4º, I da Portaria ANP nº 127, de 30 de julho de 1999, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.
§ 1º O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário;
II - a segunda via será conservada pelo estabelecimento remetente;
III - a terceira via acompanhará o trânsito e poderá ser retida pela fiscalização.
§ 2º No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão “Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00”.
§ 3º Aplicam-se ao certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto e a conservação de documentos fiscais.
Art. 98. Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo - ANP, uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.
Parágrafo único. A Nota Fiscal conterá, além dos demais requisitos exigidos:
I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
II - a expressão: “Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00”.”
ALTERAÇÃO 531 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XVIII com a seguinte redação:
“SEÇÃO XVIII
DA REMESSA DE SOJA EM GRÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
NESTE ESTADO
(Protocolo ICMS 30/00)
Art. 99. A suspensão do ICMS previsto no art. 27, I e II, aplica-se à saída de soja em grão promovida pelo encomendante, estabelecimento da Ceval Alimentos S/A situado no município de Nonoai, Rio Grande do Sul, inscrição estadual nº 0820010596, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no município de Chapecó, Santa Catarina, inscrição no CCICMS nº 250.208.253, desde que atendido o disposto nesta Seção.
§ 1º A suspensão de que trata este artigo:
I - limita-se a remessa de até 150.000 (cento e cinqüenta mil) toneladas por ano, contado a partir de 31 de julho de 2000, de soja em grão para industrialização em Santa Catarina;
II - fica condicionada ao retorno, ao encomendante, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério do Fisco do Estado do Rio Grande do Sul, de óleo bruto de soja e farelo de soja, classificados, respectivamente, nos códigos 1507.10.00 e 2304.00.90 da NBM/SH-NCM, resultantes da industrialização, para fins de comercialização no Estado do Rio Grande do Sul ou de utilização, pela própria empresa, em processo industrial.
§ 2º É permitido o retorno simbólico ao encomendante somente nas hipóteses de saída diretamente do industrializador aos seguintes destinatários, situados no Estado do Rio Grande do Sul, para fins de utilização em processo industrial ou agropecuário:
I - na hipótese de óleo bruto de soja, Ceval Alimentos - Unidade industrial de Esteio, inscrição estadual nº 0430078757;
II - na hipótese de farelo de soja:
a) Ceval Alimentos - Unidade industrial de Esteio, inscrição estadual nº 0430078757;
b) contribuinte inscrito com inscrição estadual como produtor ou microprodutor, ou como indústria de ração animal.
§ 3º No retorno, real ou simbólico, do óleo bruto de soja e farelo de soja, classificados, respectivamente, nos códigos 1507.10.00 e 2304.00.90 da NBM/SH-NCM, o industrializador deverá recolher a este Estado o ICMS relativo a parcela do valor acrescido.
Art. 100. Na remessa da soja em grão para o industrializador, o encomedante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, a expressão “Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 30/00”.
Art. 101. Na saída dos produtos industrializados em retorno real ao encomendante, o industrializador emitirá Nota Fiscal, com destaque do valor do ICMS, calculado sobre o valor referido no art. 99, § 3º, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, como natureza da operação, “Retorno de Industrialização por Encomenda” e, ainda, no campo Informações Complementares:
I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;
II - o valor da mercadoria recebida para industrialização e parcela do valor acrescido, destacando-se deste o das mercadorias empregadas;
III - a indicação “Protocolo ICMS 30/00”.
Art. 102. Na saída dos produtos industrializados diretamente para um dos destinatários referidos no art. 99, § 2º, por conta e ordem do encomendante, observar-se-á o seguinte:
I - o encomendante emitirá Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além das indicações normalmente exigidas, no campo Informações Complementares:
a) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do industrializador, que irá promover a remessa das mercadorias;
b) as observações “Sem valor para o trânsito” e “Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 30/00”;
II - o industrializador emitirá:
a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além das indicações normalmente exigidas, como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiro”, e, no campo Informações Complementares, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do encomendante, e, ainda, a observação “Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 30/00”;
b) Nota Fiscal para o encomendante, com destaque do valor do ICMS, calculado sobre o valor referido no art. 99, § 3º, na qual deverá constar, além das indicações normalmente exigidas, como natureza da operação, “Devolução simbólica de produtos industrializados por encomenda” e, ainda, no campo Informações Complementares:
1 - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento para o qual esteja sendo remetido os produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;
2 - o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente, relativa ao recebimento das mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;
3 - o valor das mercadorias recebidas para industrialização e a parcela do valor acrescido, destacando-se deste o valor das mercadorias empregadas;
4 - a indicação “Protocolo ICMS 30/00”.”
ALTERAÇÃO 532 - O inciso II do art. 146 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações (Convênios ECF 06/99 e 01/00);”
ALTERAÇÃO 533 - O inciso IV do art. 183 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV - para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) , mesmo na hipótese de início de suas atividades, a partir de 1º de janeiro de 2001 (Convênios ECF 04/99 e 01/00).”
ALTERAÇÃO 534 - O art. 59 do Anexo 6 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:
“§ 4° Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação, em favor das unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e tomador, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE (Convênio ICMS 47/00).”
ALTERAÇÃO 535 - O art. 63 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63. No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte (Convênio ICMS 41/00):
I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na data do fornecimento;
II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço.”
ALTERAÇÃO 536 - O “caput” do art. 5º do Anexo 9, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° O contribuinte que emitir ou escriturar por sistema eletrônico de processamento de dados pelo menos um dos documentos ou livros fiscais a que se refere o art. 1° estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma prevista neste Anexo (Convênios ICMS 66/98 e 39/00):”
ALTERAÇÃO 537 - O art. 5º do Anexo 9 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:
“§ 4° O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Anexo, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto:
I - às Alterações 529, 530, 532, 533 e 535, desde 14 de julho de 2000;
II - à Alteração 531, desde 31 de julho de 2000;
III - às Alterações 534, 536 e 537, desde 1º de agosto de 2000.
Florianópolis, 25 de agosto de 2000.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado