DECRETO N° 1.539, de 07 de agosto de 2000.
DOE de 08.08.00
Introduz as
Alterações 524 a 526 ao RICMS/97
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 524 - O § 7º do art. 53 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“III - desde que o interessado faça prova da inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, ser lançado em 48 parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento.”
ALTERAÇÃO 525 - A alínea “c” do inciso I do art. 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) erva mate beneficiada, exceto com adição de açúcar;”
ALTERAÇÃO 526 - O inciso III do art. 136 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da quinta via pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos arts. 36, § 1°, 38, § 1°, II, 44, § 1° e 46, § 1°, I (Convênio ICMS 62/98);”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 07 de agosto de 2000.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado