DECRETO Nº 1.380, de 30 de junho de 2000

DOE de 30.06.00

Prorroga a vigência de benefícios fiscais relativos ao ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

Considerando a necessidade de assegurar a competitividade das empresas catarinenses frente àquelas situadas em outros Estados que operam  no mesmo ramo de atividade;

Considerando os termos do art. 43 da Lei 10.297/97, que trata da proteção à economia catarinense;

Considerando que os benefícios fiscais de que tratam os dispositivos a seguir vêm sendo sistematicamente prorrogados, não se constituindo assim em novos benefícios;

Considerando que na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual já foram previstos os reflexos desta concessão.

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2000 os benefícios fiscais previstos no Anexo 2, art. 7º, IV, VII e VIII, art. 8º, V, art. 15, II, art. 16, I e IV e art. 90 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 30 de junho de 2000

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado