DECRETO N° 1.238, de 25 de maio de 2000
DOE de 26.05.00 -
Republicado no DOE de 30.05.00
Introduz as
Alterações 510 e 511 ao RICMS/97
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 510 - O Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO 4
TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO
PORTE - SIMPLES/SC
(Lei nº 11.398/2000)
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 1°. À microempresa e à empresa de pequeno porte é assegurado o tratamento diferenciado e simplificado previsto neste Anexo, denominado SIMPLES/SC, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS.
Parágrafo único. Para usufruir do tratamento previsto neste Anexo, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão obter seu prévio enquadramento, na forma prevista no art. 6º.
Art. 2°. Para fins deste Anexo, a pessoa jurídica ou firma individual que, no ano de seu enquadramento e no ano anterior se nele existente, auferir receita bruta anual:
I - igual ou inferior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), é considerada microempresa;
II - superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), é considerada empresa de pequeno porte.
Parágrafo único. A receita bruta prevista neste artigo:
I - será determinada em função do ano civil, considerando-se o período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro;
II - terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro, o seu encerramento ocorrer antes do mês de dezembro ou quando forem suspensas por um ou mais meses do ano civil;
III - compreenderá:
a) as vendas de mercadorias e as prestações de serviços não compreendidas na competência tributaria dos Municípios;
b) as receitas não operacionais, delas excluídas as receitas financeiras de juros, correção monetária e descontos;
c) as receitas auferidas em conjunto por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense;
d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial adquirido pela empresa quando a mesma continuar a respectiva exploração sob o mesmo ou outro nome comercial;
e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso normal a que se destinavam, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses.
Art. 3°. Não se inclui no regime previsto neste Anexo:
I - a sociedade por ações;
II - a firma individual de propriedade de pessoa, seu cônjuge ou filhos menores, que seja sócia ou acionista de qualquer sociedade comercial, ressalvada a participação de até 10% (dez por cento);
III - a sociedade comercial:
a) de cujo capital participe outra sociedade comercial;
b) que seja sócia ou acionista de outra sociedade comercial, ressalvada a participação de até 10% (dez por cento);
IV - a sociedade comercial de cujo capital participe:
a) titular de firma individual, seu cônjuge ou filhos menores;
b) sócio ou acionista de outra sociedade comercial, seu cônjuge ou filhos menores, ressalvada a participação de até 10% (dez por cento);
V - a pessoa jurídica ou a firma individual que:
a) realize operações de circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor final localizado neste Estado;
b) preste serviços de transporte e de comunicação, exceto aquela que se enquadre nos requisitos da Lei Federal nº 9.841, de 5 de outubro de 1999;
c) realize operações com veículos automotores novos ou usados;
d) mantenha relação de interdependência com outra empresa.
§ 1° O disposto nos incisos II e III, “b”, não se aplica à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras associações assemelhadas.
§ 2° Para os fins do inciso V, “a”:
I - equiparam-se a consumidor final os bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
II - considera-se simplesmente beneficiado o produto primário submetido aos seguintes processos, independentemente da forma de acondicionamento:
a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;
b) resfriamento e congelamento;
c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, desidratação, esterilização e prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;
d) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;
e) fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação e pelotização de substâncias minerais;
f) serragem para desdobramento de blocos de mármore ou granito;
g) serragem de ardósia.
§ 3° Consideram-se interdependentes, para os fins inciso V, “d”, as empresas em que a administração ou gerência de uma delas é exercida por sócio, ou seu cônjuge, da outra empresa.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Art. 4°. As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas neste Anexo, ficam sujeitas, mensalmente, ao recolhimento, a título de ICMS, do valor equivalente:
I - a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) se a receita tributável auferida no mês pelo conjunto de todos os estabelecimentos da mesma empresa for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita tributável auferida no mês pelo conjunto de todos os estabelecimentos da mesma empresa, se esta for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
a) 1,0% (um por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) 1,95% (um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
d) 4,85% (quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e for igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
e) 5,95% (cinco inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
§ 1° Será considerada receita tributável, para os fins deste artigo, a receita bruta, como definida no art. 2°, parágrafo único, III, não compreendidos os valores correspondentes:
I - às vendas desfeitas;
II - às devoluções de mercadorias adquiridas;
III - às transferências em operações internas;
IV - aos descontos incondicionais concedidos;
V - às operações internas decorrentes de remessas para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto;
VI - às mercadorias cujo imposto foi retido por substituição tributária;
VII - ao retorno das mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento que não tenham sido vendidas.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às entradas de bens importados do exterior do país;
II - ao imposto devido por responsabilidade tributária, inclusive na hipótese do § 4° do art. 37 da Lei n° 10.297/96, e o devido por substituição tributária ou em etapas anteriores de circulação das mercadorias.
Art. 5. Aos contribuintes que optarem pelo SIMPLES/SC fica vedada a apropriação de qualquer valor a título de crédito fiscal ou de incentivo, bem como a sua transferência.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO
Art. 6º. O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuado e renovado:
I - quando se tratar de enquadramento, mediante Ficha de Atualização Cadastral - FAC, produzindo efeitos a partir:
a) da data da sua homologação, quando se tratar de empresa nova;
b) do primeiro dia do mês seguinte ao da sua homologação, quando se tratar de empresa já existente;
II - quando se tratar de renovação anual, automaticamente, na ausência de manifestação expressa do contribuinte na forma do art. 9º, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro.
§ 1° Por ocasião do pedido de enquadramento o contribuinte deverá ainda informar o valor da receita bruta no ano anterior, bem como a circunstância de não estar abrangido por qualquer das hipóteses previstas no art. 3°.
§ 2° O enquadramento será considerado nulo, para todos os efeitos legais, caso se verifique falsidade das informações prestadas na forma deste artigo.
Art. 7º. A empresa enquadrada no SIMPLES/SC que possuir mais de um estabelecimento no Estado, deverá centralizar em um deles, denominado centralizador, a apuração e recolhimento do imposto, devendo informar, na FAC apresentada para fins de enquadramento de cada de um dos estabelecimentos, a condição de centralizador ou centralizado.
Parágrafo único. Na FAC relativa a cada um dos estabelecimentos centralizados deverá ser informado, ainda, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS do estabelecimento centralizador.
Art. 8º. O enquadramento no regime previsto neste Anexo implicará a anulação integral do saldo credor do imposto.
CAPÍTULO IV
DO DESENQUADRAMENTO
Art. 9º. A partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que deixarem de preencher as condições para seu enquadramento, as microempresas e as empresas de pequeno porte ficarão sujeitas ao regime de apuração e às obrigações tributárias do ICMS, principal e acessórias, aplicáveis aos demais contribuintes.
Parágrafo único. O contribuinte que perder a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, ou que mudar de faixa de enquadramento nos termos do art. 2º, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data a que se refere o “caput”, comunicar o fato ao órgão fazendário a que jurisdicionado, promovendo sua alteração cadastral.
Art. 10. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte poderá a qualquer tempo pedir seu desenquadramento, desde que tenha permanecido no regime por um período não inferior a 12 (doze) meses.
§ 1º O período de permanência mínimo de que trata o “caput” não se aplica aos casos em que o desenquadramento decorra da perda das condições para o enquadramento no regime.
§ 2º O desenquadramento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua solicitação.
Art. 11. O desenquadramento do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte será efetivado de ofício pela autoridade fiscal, mediante termo, sempre que o contribuinte:
I - pleitear o seu enquadramento com base em informações falsas;
II - sonegar informações ao fisco;
III - reincidir na prática da mesma infração à legislação tributária;
IV - receber mercadorias sem a emissão dos documentos fiscais correspondentes;
V - não informar ao fisco que deixou de preencher as condições para o seu enquadramento.
§ 1° O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento ao Gerente Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 8 (oito) dias, contados da ciência do respectivo termo.
§ 2° O desenquadramento implicará a exigibilidade do imposto não recolhido, com os acréscimos legais:
I - desde o primeiro dia do mês subseqüente àquele em que deixar de preencher as condições para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - desde o seu enquadramento, se verificada falsidade da informação referida no art. 6º, § 1º, ou alguma das hipóteses previstas no art. 3°.
Art. 12. À empresa que se desenquadrar fica assegurado o direito ao crédito do ICMS relativo às mercadorias tributadas que possuir em estoque.
§ 1° O estoque de mercadorias existente na data do seu desenquadramento deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo 7, no prazo de 60 (sessenta dias), devendo constar na coluna observações o valor do crédito do imposto.
§ 2° Em substituição ao levantamento do ICMS relativo às mercadorias em estoque, o contribuinte poderá calculá-lo mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço de custo das mercadorias tributadas em estoque com direito a crédito.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 13. As microempresas e empresas de pequeno porte emitirão documentos fiscais, impressos mediante prévia autorização, nos casos e conforme modelos e outras disposições aplicáveis aos demais contribuintes, sem destaque do imposto, ressalvado o disposto no art. 14.
Parágrafo único. Será consignado na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de Comunicação ou Telecomunicação e no Conhecimento de Transporte, a expressão:
I - “Microempresa - SIMPLES/SC - Regime do Anexo 4 do RICMS/97”;
II - “EPP - SIMPLES/SC - Regime do Anexo 4 do RICMS/97”.
Art. 14. Os contribuintes enquadrados no regime de que trata este Anexo, nas saídas de mercadorias ou na prestação de serviços com destino a contribuintes não enquadrados, deverão destacar o imposto nos respectivos documentos fiscais, observado o disposto na legislação própria, que poderá ser aproveitado como crédito pelo adquirente.
§ 1º O disposto no “caput” não se aplica em relação às mercadorias ou prestação de serviços que gozem de qualquer tipo de benefício fiscal.
§ 2º Quando se tratar de devolução de mercadorias, deverão ser, ainda, mencionados os dados da nota fiscal relativa à aquisição da mercadoria devolvida.
SEÇÃO II
DA ESCRITURAÇÃO
Art. 15. As microempresas e empresas de pequeno porte escriturarão os livros fiscais previstos na legislação tributária, na forma aplicável aos demais contribuintes.
§ 1º Não será registrado no livro Registro de Entradas o imposto destacado nos documentos fiscais relativos à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviços.
§ 2º O imposto destacado nos documentos fiscais pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte, na hipótese do art. 14, será registrado na coluna Imposto Debitado do livro Registro de Saídas.
Art. 16. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão informar, no campo Informações Complementares da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, o valor da receita tributável e o do imposto devido.
Parágrafo único. Quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte que possuir mais de um estabelecimento, deverá ser informado no campo Informações Complementares da GIA:
I - do estabelecimento centralizado, o valor da sua receita tributável;
II - do estabelecimento centralizador, o valor da sua receita tributável, o somatório da receita tributável auferida pelo conjunto de todos os estabelecimentos da empresa no Estado e o valor do imposto devido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte, as penalidades previstas para os demais contribuintes.
Art. 18. Ressalvado o disposto neste Anexo, aplicam-se ao contribuinte que optar pelo SIMPLES/SC, no que couber, as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e demais normas relativas ao ICMS.
Art. 19. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão manter afixado em suas dependências, em local visível ao público, cartaz contendo a informação de que se trata de estabelecimento enquadrado no SIMPLES/SC, tendo a obrigação de emitir a nota fiscal.
Parágrafo único. O cartaz será de modelo oficial aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 20. Aos créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 9 de maio de 2000, devidos por contribuintes cadastrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, na data da ocorrência do fato gerador, fica concedida:
I - redução de 80% (oitenta por cento) da multa e dos juros, desde que o saldo remanescente seja integralmente pago até 8 de junho de 2000;
II - redução de 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros, desde que o saldo remanescente seja parcelado em até 10 (dez) parcelas iguais e que a primeira parcela seja paga até 8 de junho de 2000.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se aos créditos tributários já parcelados ou reparcelados de responsabilidade dos contribuintes referidos no “caput”.
§ 2° A extinção do crédito tributário com os benefícios deste artigo não importa, em qualquer hipótese, restituição ou compensação das importâncias pagas.
§ 3º O benefício será reconhecido, conforme o caso, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual ou Procurador do Estado responsável pela cobrança da Dívida Ativa na Procuradoria Regional respectiva, à vista de requerimento do interessado, em formulário próprio, que deverá ser apresentado à Gerência Regional juntamente com:
I - cópia do documento de arrecadação relativo ao pagamento integral do saldo remanescente ou da primeira prestação do parcelamento, de que tratam os incisos I e II do “caput”;
II - comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais;
III - comprovação do pedido de desistência do processo contencioso administrativo, se for o caso;
IV - cópia da sentença que homologa a desistência do processo judicial, acompanhada da guia de recolhimento das custas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE, se for o caso;
V - comprovante de garantia da dívida, quando for o caso.
§ 4º Aos parcelamentos concedidos na forma deste artigo aplicam-se as disposições contidas na Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981.
Art. 21. A partir de 9 de maio de 2000 ficam cancelados os enquadramentos realizados na forma da Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995.
Art. 22. O enquadramento dos contribuintes que em 8 de maio de 2000, encontravam-se enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos da Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, que preencherem os requisitos previstos neste Anexo e o solicitarem até o dia 10 de junho de 2000 produzirá efeitos a partir de 9 de maio de 2000, observando-se, relativamente a apuração do imposto devido no mês de maio de 2000, o seguinte:
I - até o dia 8 de maio aplica-se a sistemática de apuração do imposto vigente até essa data, conforme a condição do contribuinte;
II - no período compreendido entre 9 e 31 de maio, a apuração será efetuada na forma do art. 4º, e o imposto devido, sem prejuízo do disposto no inciso anterior:
a) caso a receita tributável no período seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será de R$ 18,33 (dezoito reais e trinta e três centavos);
b) caso a receita tributável for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será calculado pela aplicação dos percentuais definidos no art. 4º, II, sobre a receita tributável do período.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o valor do imposto a recolher será o somatório dos valores obtidos pela aplicação do disposto nos incisos I e II, devendo ser apresentada uma única GIA compreendendo toda a apuração do período, que, excepcionalmente, poderá ser entregue até o dia 30 de junho de 2000.
ALTERAÇÃO 511 - Fica revogado o inciso II do art. 179 do Anexo 5.
Art. 2° Este Decreto produz efeitos desde 9 de maio de 2000.
Florianópolis, 25 de maio de 2000.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado