DECRETO N° 1.235, de 22 de maio de 2000

DOE de 23.05.00

Introduz a Alteração 509 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:

Alteração 509

ALTERAÇÃO 509 - O art. 24 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior, através de requerimento endereçado à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributaria, que se manifestará conclusivamente  sobre o pedido (Convênios ICMS 81/93 e 56/97).

§ 1° O requerimento será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - demonstrativo do crédito pleiteado;

I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

IV - cópia das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias cujo ressarcimento esta sendo solicitado.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao desfazimento do negócio, se o imposto retido tiver sido recolhido.

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2000.

Florianópolis, 22 de maio de 2000.

 

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado