DECRETO N° 1.217, de 17 de maio de 2000

DOE de 18.05.00

Introduz as Alterações 507 e 508 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 507 - A alínea “f” do inciso I do art. 146 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

f) realizadas por estabelecimento industrial e atacadista, que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 9;”

 

ALTERAÇÃO 508 - O inciso I do art. 146 do Anexo 5 fica acrescido da  alínea “g” com a seguinte redação:

g) realizadas por estabelecimentos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Códigos de Atividades, que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 9:

1 - 80250 - Cooperativa agropecuária;

2 - 80306 - Cooperativa de consumo;

3 - 80322 - Comércio ambulante de outros Estados;

4 - 80373 - Comércio varejista de adubos e fertilizantes e corretivos - insumos;

5 - 80853 - Comércio varejista de artigos agropecuários;

6 - 82473 - Comércio varejista de ciclomotores;

7 - 82988 - Comércio varejista de embarcações e equipamentos náuticos;

8 - 84050 - Comércio varejista de máquinas, aparelhos elétricos e eletrônicos - máquinas industriais;

9 - 84360 - Comércio varejista de máquina registradora e PDV outros Estados credenciados pela CAF;

10 - 84409 - Comércio varejista de máquinas implementos agrícolas - moto serras;

11 - 85103 - Comércio varejista de produtos agropecuários;

12 - 85502 - Comércio varejista de sementes, mudas e plantas;

13 - 85855 - Comércio varejista de tratores e máquinas de terraplanagem;

14 - 86002 - Comércio varejista de veículos;

15 - 86037 - Comércio varejista de veículos de outro Estado;

16 - 86061 - Comércio varejista exclusivamente exportador;

17 - 86070 - Cozinha industrial;

18 - 86452 - Revendedor autorizado de veículos.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de maio de 2000.

 

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado