DECRETO N° 1.217, de 17 de maio de 2000
DOE de 18.05.00
Introduz as
Alterações 507 e 508 ao RICMS/97
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 507 - A alínea “f” do inciso I do art. 146 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“f) realizadas por estabelecimento industrial e atacadista, que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 9;”
ALTERAÇÃO 508 - O inciso I do art. 146 do Anexo 5 fica acrescido da alínea “g” com a seguinte redação:
“g) realizadas por estabelecimentos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Códigos de Atividades, que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 9:
1 - 80250 - Cooperativa agropecuária;
2 - 80306 - Cooperativa de consumo;
3 - 80322 - Comércio ambulante de outros Estados;
4 - 80373 - Comércio varejista de adubos e fertilizantes e corretivos - insumos;
5 - 80853 - Comércio varejista de artigos agropecuários;
6 - 82473 - Comércio varejista de ciclomotores;
7 - 82988 - Comércio varejista de embarcações e equipamentos náuticos;
8 - 84050 - Comércio varejista de máquinas, aparelhos elétricos e eletrônicos - máquinas industriais;
9 - 84360 - Comércio varejista de máquina registradora e PDV outros Estados credenciados pela CAF;
10 - 84409 - Comércio varejista de máquinas implementos agrícolas - moto serras;
11 - 85103 - Comércio varejista de produtos agropecuários;
12 - 85502 - Comércio varejista de sementes, mudas e plantas;
13 - 85855 - Comércio varejista de tratores e máquinas de terraplanagem;
14 - 86002 - Comércio varejista de veículos;
15 - 86037 - Comércio varejista de veículos de outro Estado;
16 - 86061 - Comércio varejista exclusivamente exportador;
17 - 86070 - Cozinha industrial;
18 - 86452 - Revendedor autorizado de veículos.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de maio de 2000.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado