DECRETO N° 1.194, de 10 de maio de 2000
DOE de 12.05.00
Introduz as
Alterações 484 a 503 ao RICMS/97
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 484 - O inciso III e o inciso V, mantidas suas alíneas, do art. 1º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“III - até 30 de abril de 2002, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99 e 07/00);”
“V - até 30 de abril de 2002, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 07/00):”
ALTERAÇÃO 485 - A alínea “a” do inciso XXIII do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 3004.90.68, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênios ICMS 42/98, 96/99 e 13/00);”
ALTERAÇÃO 486 - O inciso XLI, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XLI - até 30 de abril de 2002, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99 e 07/00):”
ALTERAÇÃO 487 - O inciso XLIII, mantidas suas alíneas” do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XLIII - até 31 de dezembro de 2000, a saída dos produtos arrolados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/98, 05/99 e 09/00):”
ALTERAÇÃO 488 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLVII com a seguinte redação:
“XLVII - nas doações promovidas pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público, dispensado o estorno do crédito fiscal quando se tratar de bens do ativo permanente (Convênio ICMS 15/00).”
ALTERAÇÃO 489 - O inciso VII, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - até 31 de julho de 2000, a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar nacional, decorrente de importação efetuada por empresa jornalística ou editora de livros para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos ou por empresa de radiodifusão para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação (Convênios ICMS 53/91, 19/92, 21/95, 26/98, 44/99 e 07/00):"
“VII - até 31 de julho de 2000, a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar nacional, decorrente de importação efetuada por empresa jornalística ou editora de livros para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos ou por empresa de radiodifusão para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação (Convênios ICMS 53/91, 19/92, 21/95, 26/98, 44/99 e 07/00):”
ALTERAÇÃO 490 - O inciso X, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“X - até 30 de abril de 2002, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99 e 07/00):”
ALTERAÇÃO 491 - O inciso X do art. 3º do Anexo 2 fica acrescido da alínea “e” com a seguinte redação:
“e) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea “b” nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/00).”
ALTERAÇÃO 492 - O inciso XI, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XI - até 30 de abril de 2002, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos arrolados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99 e 07/00):”
ALTERAÇÃO 493 - O inciso XI do art. 3º do Anexo 2 fica acrescido da alínea “f” com a seguinte redação:
“f) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea “b” nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/00).”
ALTERAÇÃO 494 - O inciso III e o inciso V, mantidas suas alíneas, do art. 7º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“III - até 31 de dezembro de 2000, em 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênios ICMS 09/93, 13/98, 23/98, 19/99 e 07/00);”
“V - até 30 de abril de 2001, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99 e 07/00):”
ALTERAÇÃO 495 - O § 4º do art. 12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º Até 30 de junho de 2000, o benefício aplica-se às empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, dispensada a observância do disposto no § 3º (Convênios ICMS 65/99 e 06/00).”
ALTERAÇÃO 496 - O “caput” do art. 20 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Até 31 de dezembro de 2000, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênio ICMS 06/97, 23/98, 05/99 e 07/00):”
ALTERAÇÃO 497 - O art. 22 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Até 31 de dezembro de 2000, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento fabricante poderá optar por crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 50/94, 104/94, 102/96, 05/99 e 07/00):”
ALTERAÇÃO 498 - O inciso IX do art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, girinos e alevinos (Convênio ICMS 08/00);”
ALTERAÇÃO 499 - O “caput” do art. 38 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. Fica isenta a saída de veículo automotor novo com até 1600 cc. que se destine a uso exclusivo do adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observado o seguinte (Convênio ICMS 29/00):”
ALTERAÇÃO 500 - O art. 76 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 1º a 4º com a seguinte redação:
“§ 1º O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação a operação interestadual que realizar com óleo combustível, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora de combustíveis, deverá (Convênio ICMS 21/00):
I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: “Imposto Retido por Distribuidora”;
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação separadamente das operações em que o imposto tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, cujas informações são prestadas nos termos do art. 84;
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Seção XIII, Subseção VII:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no art. 86, §§ 3° e 4º (Convênio ICMS 21/00).
§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 83, 98 e 101 às operações previstas no § 1º.
§ 4º A distribuidora a que se refere o § 1º, III, “c”, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada no § 1º, III, “a” (Convênio ICMS 21/00).”
ALTERAÇÃO 501 - A Subseção VIII da Seção XIII do Capítulo IV do Anexo 3 fica acrescido do art. 101 com a seguinte redação:
“Art. 101. Na hipótese da refinaria ter efetuado o repasse no termos no art. 86 e, concomitantemente, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, estabelecidos em outra unidade da Federação, ter efetuado o recolhimento na forma do art. 18, este solicitará a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributaria, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênio ICMS 21/00).
Parágrafo único. O requerimento será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
III - listagem das operações a que se refere o art. 84, III, ou o art. 85, III, conforme o caso;
IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o art. 84, III, ou o art. 85, III, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição.”
ALTERAÇÃO 502 - O art. 59 do Anexo 6 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“§ 3º As empresas de telecomunicação cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS deverão inscrever-se em cada unidade federada de situação dos destinatários dos serviços, sendo facultados (Convênio ICMS 19/00):
I - a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;
II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;
III - o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo estabelecido na legislação.”
ALTERAÇÃO 503 - O § 1º do art. 67 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º As empresas de serviços de telecomunicações ficam autorizadas, até 31 de julho de 2000, a não observar as disposições contidas nas cláusulas quinta e oitava do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, devendo, nesta hipótese, ser mantidos os procedimentos adotados como previsto no Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989 (Convênios ICMS 30/99 e 03/00).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto:
I - à Alteração 501, desde 1º de abril de 2000;
II - às Alterações 502 e 503, desde 4 de abril de 2000;
III - às Alterações 485, 487, 488, 491, 493, 495, 498 e 499, desde 24 de abril de 2000;
IV - às Alterações 484, 486, 489, 490, 492, 494, 496, 497 e 500, desde 1° de maio de 2000.
Florianópolis, 10 de maio de 2000.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado