DECRETO N° 1.054, de 24 de março de 2000

DOE de 24.03.00

Introduz as Alterações 476 a 483 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 476 - O inciso I do § 1º do art. 24, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - na nota fiscal, modelo 1 ou 1A, ou no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitidos por ECF:”

 

ALTERAÇÃO 477 - O inciso III do art. 21 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - formulários contínuos para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal, devendo constar a designação “Série Única”.”

 

ALTERAÇÃO 478 - O art. 50 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, será emitido o Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por equipamento de uso fiscal, autorizado nos termos do Anexo 8, observado o disposto no Título II, Capítulo VII deste Anexo.

§ 1º O contribuinte que não esteja obrigado ao uso do equipamento de uso fiscal, nos termos do art. 183, poderá, alternativamente, utilizar:

a) a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida nos termos do art. 51;

b) a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 2º O contribuinte que também o seja do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender à legislação própria.”

 

Alteração 479

ALTERAÇÃO 479 - O “caput” do art. 51 do Anexo 5, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, quando não emitida por equipamento de uso fiscal, conterá as seguintes indicações:”

 

ALTERAÇÃO 480 - Fica revogado o parágrafo único do art. 145 do Anexo 5.

 

ALTERAÇÃO 481 - O art. 146 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 146. O disposto no art. 145 não se aplica:

I - às operações:

a) com veículos sujeitos  a licenciamento por órgão oficial (Convênio ECF 06/99);

b) realizadas fora do estabelecimento;

c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água (Convênio ECF 06/99);

d) realizadas por estabelecimento de comércio varejista de temporada, autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual mediante Regime Especial de Funcionamento;

e) de venda ambulante;

f) realizadas por estabelecimento industrial, atacadista e de revendedores de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 9;

II - à prestação de serviços de telecomunicações (Convênio ECF 06/99);

III - na hipótese do art. 55 do Anexo 8.”

 

ALTERAÇÃO 482 - O art. 55 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55.  Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir o respectivo documento fiscal pelo equipamento de uso fiscal, em substituição ao mesmo, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou dos Bilhetes de Passagens, modelos 13 e 16, devendo ser anotado no livro RUDFTO:

I - o motivo e data da ocorrência;

II - os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.”

ALTERAÇÃO 483 - A Seção X do Capítulo VIII do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO X
DA ENTREGA EM DOMICÍLIO E DA VENDA A PRAZO

Art. 74. No caso de emissão de Cupom Fiscal para acobertar a entrega de mercadoria em domicílio ou a venda a prazo deverá ser observado o seguinte:

I - somente será admitido o transporte acobertado por Cupom Fiscal, de mercadoria para entrega no domicílio do adquirente quando este esteja localizado no mesmo município do remetente ou em município limítrofe, desde que em território catarinense, caso em que o Cupom Fiscal deverá conter, impressas pelo próprio equipamento, em local próprio ou no destinado a mensagens promocionais ou ainda, se for o caso, no Comprovante Não Fiscal Vinculado, emitido nos termos do art. 66, sem prejuízo dos demais requisitos:

a) o nome, o endereço e o número de inscrição do destinatário no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda;

b) a data e hora da saída;

c) a placa do veículo transportador;

II - Nas hipóteses de venda a prazo acobertadas por Cupom Fiscal, deverão ser impressas, pelo próprio equipamento, em local próprio ou no destinado a mensagens promocionais ou ainda, se for o caso, no Comprovante Não Fiscal Vinculado, emitido nos termos do art. 66, sem prejuízo dos demais requisitos, informações sobre a operação, tais como preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações, bem como o nome e o número de inscrição do adquirente no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda e, se for o caso, as indicações previstas no art. 24, § 1°, I do Regulamento.

§ 1º Na hipótese do inciso I, caso o equipamento não possua capacidade para o registro das informações mencionadas, estas deverão ser apostas no Cupom Fiscal manualmente, ainda que no verso.

§ 2º Na hipótese do inciso II, caso o equipamento não possua capacidade para o registro das informações mencionadas e não atenda o disposto no art. 54, III, deverá a operação ser registrada no Cupom Fiscal pelo seu valor integral, sem a exclusão do acréscimo financeiro cobrado, devendo o contribuinte:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na forma do art. 71, § 1º, na qual constarão, sem prejuízo dos demais requisitos, as informações referidas no inciso II do “caput”;

II - na hipótese de exclusão da base de cálculo do acréscimo financeiro, nos termos do art. 24, § 1º, I do Regulamento, emitir, diariamente, nota fiscal para fins de entrada englobando todas as exclusões, na qual constará, sem prejuízo dos demais requisitos:

a) o número das notas fiscais emitidas nos termos do inciso I;

b) o valor total do acréscimo financeiro excluído da base de cálculo das operações ocorridas no dia;

c) o valor do imposto incidente sobre o acréscimo financeiro excluído da base de cálculo, que será lançado como crédito no Livro Registro de Entradas.

§ 3º A parcela do acréscimo financeiro a ser excluída da base de cálculo das operações a que se refere o inciso II do “caput” será aquela obtida na forma do art. 24 do Regulamento.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de março de 2000.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado