DECRETO N° 1.989, de 29 de dezembro de 2000.
DOE de 29.12.00
Vide Decreto nº 2.038/01 que altera o presente
Decreto
Dispõe
sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos civis e
militares ativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, instituído
pela Lei n° 11.647, de 28 de dezembro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe o art. 1°, da Lei n° 11.647, de 28 de dezembro de 2000.
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido aos servidores públicos civis e militares ativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional o auxílio-alimentação, por dia trabalhado, cujo pagamento será realizado juntamente com a remuneração mensal.
§ 1° A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
§ 2° O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de auxílio-alimentação em relação a um único vínculo mediante opção.
§ 3° O auxílio-alimentação não será:
a) Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
b) considerado para efeito de apuração da margem consignável;
c) configurado como rendimento e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
d) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”.
§ 4° O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como o auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação, salvo em relação aos militares pela aplicação da Lei n° 5.645, de 30 de novembro de 1979, e alterações posteriores.
§ 5° Os órgãos remeterão mensalmente à Secretaria de Estado da Administração a relação dos servidores beneficiados com o fornecimento de refeição durante o horário de trabalho.
I – da referida relação deve constar a quantidade de refeições fornecidas.
§ 6° O valor unitário do auxílio-alimentação corresponderá a R$ 6,00 (seis reais) por dia útil efetivamente trabalhado, observado o limite mensal de 22 (vinte e dois) dias para o servidor que tiver freqüência integral durante o mês de competência.
§ 7° O desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, será deduzido do total de 22 (vinte e dois) dias do respectivo mês.
§ 8° Para efeito deste artigo, considera-se como dia de trabalho a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamento ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
§ 9° O valor do auxílio-alimentação fixado no § 6°, corresponde à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, sendo reduzido proporcionalmente para as cargas horárias inferiores.
§ 10. Os servidores que trabalham em regime de plantão perceberão um auxílio-alimentação a cada 08 (oito) horas de trabalho por plantão, observada a proporcionalidade estabelecida no parágrafo anterior para as horas trabalhadas em período inferior e o limite previsto no § 6°.
Art. 2° O auxílio-alimentação não será pago nos seguintes afastamentos:
a) para freqüentar curso de pós-graduação em tempo integral, aplicando-se proporcionalidade estabelecida no § 9°, do art. 1° deste Decreto, quando o afastamento for parcial;
b) licença para concorrer e/ou exercer mandado eletivo;
c) licença para tratar de interesses particulares;
d) licença para prestar serviço militar;
e) colocado à disposição de órgão ou entidades não integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, excetuando-se os professores em efetivo exercício nas APAES;
f) passagem para a inatividade, reserva ou reforma;
g) licenças-prêmio e férias;
h) licenças previstas no art. 62 da Lei n° 6.745/85;
i) suspensão temporária das atividades do servidor.
Parágrafo único. As diárias sofrerão descontos correspondentes ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto àquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 9°, do art. 1°, deste Decreto, na hipótese de pagamento de meia diária.
Art. 3° A partir de 1° de janeiro de 2001, fica vedada a concessão ou continuidade do pagamento de qualquer outro benefício de natureza idêntica, devendo os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações ajustar os seus procedimentos aos termos da Lei n° 11.647, de 28 de dezembro de 2000 e deste Decreto.
Art. 4° Ficam convalidados e congelados os valores e quantitativos conferidos aos servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações a título de auxílio-alimentação ou benefício de natureza idêntica, conforme consta do Anexo Único deste Decreto, até que o valor diário do referido auxílio, apropriado para 22 (vinte e dois) dias, seja equivalente ao valor previsto no § 7°, do art. 1°, da Lei n° 11.647, de 28 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. Os órgãos relacionados no Anexo Único deste Decreto, que concedem auxílio-alimentação através de ticket, autorização de crédito, cartão magnético ou outra modalidade, deverão incluir obrigatoriamente os valores correspondentes no módulo específico do Sistema Integrado de Recursos Humanos, a partir de 1° de janeiro de 2001, a fim de compatibilizar a concessão definida neste artigo aos termos da Lei n° 11.647, de 28 de dezembro de 2000.
Art. 5° O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão da Administração Direta, Autarquia e/ou Fundação em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pela unidade de origem, e de acordo com o que consta o inciso VIII do art. 30, da Lei n° 11.510, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2001 e adota outras providências.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2001.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de dezembro de 2000.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 1.989, de 29 de dezembro de 2000.
ÓRGÃO |
VALOR BRUTO MENSAL (R$) |
VALOR LÍQUIDO MENSAL (R$) |
VALOR LÍQUIDO DIÁRIO (R$) Para
22 dias |
DETER |
287,50 |
Grupos: 30 e 31 – 273,13 32 – 258,75 33 - 244,38 Comissionados-244,38 |
12,42 11,76 11,11 11,11 |
SCC |
154,00 |
Valores da Remuneração: Até 500,00 – 150,15 De 500,00 a 1.000,00-146,30 Acima de 1.000,00-144,80 |
6,83 6,65 6,58 |
DER |
175,00 |
Nível: Auxiliar – 166,25 Adm. e Operacional I e II-157,50 Operações e Superior – 148,75 |
7,57 7,16 6,76 |
APSFS |
250,00 |
250,00 |
11,36 |
FATMA |
264,88 |
Nível: Auxiliar –251,64 Motorista –238,40 Médio –225,15 Superior –211,91 Gerentes –198,66 Diretor –185,42 |
11,44 10,84 10,24 9,64 9,03 8,43 |
JUCESC |
297,00 |
Cargos: Efetivos –282,15 Comissionados –267,30 |
12,83 12,15 |
IOESC |
229,46 |
Grupos: ONA e ONO I –217,98 ONO II –206,51 ADGS e ONS –195,04 |
9,90 9,39 8,86 |
IPESC |
300,08 |
Classe: A – até 4 pisos – 297,08 B – de 4 a 8 pisos – 294,08 C – de 8 a 12 pisos – 291,08 D – de 12 a 16 pisos – 288,08 E – a partir de 16 pisos – 285,08 |
13,50 13,37 13,23 13,09 12,96 |
SGO |
154,00 |
Valores da Remuneração: Até 500,00 – 150,15 De 500,00 a 1.000,00 – 146,30 Acima de 1.000,00 – 144,80 |
6,83 6,65 6,58 |
UDESC |
400,00 |
Salário: Até 345,57 – 391,60 Até 601,34 – 382,80 Até 843,35 – 365,60 Até 1.396,54 – 348,40 Até 1.708,86 – 331,20 |
17,80 17,40 16,62 15,84 15,05 |