DECRETO N° 886, de 30 de dezembro de 1999

DOE de 30.12.99

Introduz as Alterações 440 a 443 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,

Considerando a importância do setor agrícola e agro-industrial para Santa Catarina;

Considerando que os produtores catarinenses de suínos e aves devem receber toda a atenção para continuarem viabilizando as suas atividades;

Considerando que os projetados incrementos no abate de suínos e aves por parte das agroindústrias, terão como conseqüência, maior demanda de rações, confirmando o caráter estratégico da busca a auto-suficiência na produção de milho em Santa Catarina;

Considerando a necessidade de parceria entre Estado, Agroindústrias, Municípios e Entidades representativas dos produtores para buscar a auto-suficiência de milho;

Considerando que o Estado e os agricultores catarinenses buscam superar as dificuldades relacionadas com a preservação ambiental e a contaminação por dejetos suínos, necessitando a participação cada vez mais forte das agroindústrias;

Considerando a execução do Projeto Florestal de Geração de Trabalho e Renda como fator preponderante nos aspectos sociais, econômicos e ambientais de Santa Catarina,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 440 - Os incisos I e IV do art. 16 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - até 30 de junho de 2000, calculado sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei n° 10.297/96, art. 43):

a) 5% (cinco por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 6º;

b) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 6º;

c) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 6º;”

“IV - até 30 de junho de 2000, calculado sobre o valor das entradas de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, relativo às saídas dos produtos resultantes de sua matança, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei n° 10.297/96, art. 43):

a) 6% (seis por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 6º;

b) 5% (cinco por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 6º;

c) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 6º;”

 

ALTERAÇÃO 441 - O art. 16 do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 6º e 7º com a seguinte redação:

“§ 6º Nas hipóteses dos incisos I e IV o percentual de crédito presumido a ser aplicado pelo estabelecimento abatedor:

I - levará em conta os valores das aquisições efetuados no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 1999;

II - será indicado no campo informações complementares da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, relativa ao primeiro mês de usufruto do benefício.

§ 7º O benefício previsto nos incisos I e IV fica condicionado que, até 31 de março de 2000, o estabelecimento beneficiário apresente, através das entidades representativas do setor, propostas de parceria com a Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, relativas à:

I - superação dos problemas advindos da má destinação dos dejetos de suínos, bem como de animais e aves mortos nas propriedades dos criadores;

II - obtenção da auto-suficiência da produção de milho no Estado;

III - implantação, manutenção e expansão do projeto florestal de geração de trabalho e renda.”

 

ALTERAÇÃO 442 - O § 8º do art. 16 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 8º O estabelecimento beneficiário que não cumprir o disposto no § 7º, perderá o direito ao crédito presumido a partir de 1º de abril de 2000.”

ALTERAÇÃO 443 - Fica revogado o § 9º do art. 16 do Anexo 2.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2000.

Florianópolis, 30 de dezembro de 1999.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado