DECRETO N° 886, de 30 de dezembro de 1999
DOE de 30.12.99
Introduz as Alterações 440 a 443 ao RICMS/97
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as
disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts.
43 e 98,
Considerando a importância do setor agrícola e
agro-industrial para Santa Catarina;
Considerando que os produtores catarinenses de
suínos e aves devem receber toda a atenção para continuarem viabilizando as
suas atividades;
Considerando que os projetados incrementos no abate
de suínos e aves por parte das agroindústrias, terão como conseqüência, maior
demanda de rações, confirmando o caráter estratégico da busca a
auto-suficiência na produção de milho em Santa Catarina;
Considerando a necessidade de parceria entre Estado,
Agroindústrias, Municípios e Entidades representativas dos produtores para
buscar a auto-suficiência de milho;
Considerando que o Estado e os agricultores
catarinenses buscam superar as dificuldades relacionadas com a preservação
ambiental e a contaminação por dejetos suínos, necessitando a participação cada
vez mais forte das agroindústrias;
Considerando a execução do Projeto Florestal de
Geração de Trabalho e Renda como fator preponderante nos aspectos sociais,
econômicos e ambientais de Santa Catarina,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de
Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de
1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
440 - Os incisos I e IV do art.
16 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - até 30 de junho de 2000, calculado sobre o
valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais
de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou
temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado,
destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto
Espírito Santo, equivalente a (Lei n° 10.297/96, art. 43):
a) 5% (cinco por cento), desde que o estabelecimento
abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total
dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 6º;
b) 4% (quatro por cento), desde que o
estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento)
do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no §
6º;
c) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento
abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total
dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 6º;”
“IV - até 30 de junho de 2000, calculado sobre o
valor das entradas de suínos produzidos em território catarinense, por produtor
agropecuário inscrito no RSP e por empresas agro-industriais ou cooperativas
com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, relativo às saídas
dos produtos resultantes de sua matança, tributadas em 12%, destinadas aos
demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo,
equivalente a (Lei n° 10.297/96, art. 43):
a) 6% (seis por cento), desde que o estabelecimento
abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total
dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 6º;
b) 5% (cinco por cento), desde que o estabelecimento
abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total
dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 6º;
c) 4% (quatro por cento), desde que o
estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento)
do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 6º;”
ALTERAÇÃO
441 - O art. 16 do Anexo 2 fica
acrescido dos §§ 6º e 7º com a seguinte redação:
“§ 6º Nas hipóteses dos incisos I e IV o percentual
de crédito presumido a ser aplicado pelo estabelecimento abatedor:
I - levará em conta os
valores das aquisições efetuados no período compreendido entre 1º de janeiro e
30 de junho de 1999;
II - será indicado no campo
informações complementares da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA,
relativa ao primeiro mês de usufruto do benefício.
§ 7º O benefício previsto nos incisos I e IV fica
condicionado que, até 31 de março de 2000, o estabelecimento beneficiário
apresente, através das entidades representativas do setor, propostas de
parceria com a Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, relativas
à:
I - superação dos problemas advindos da má
destinação dos dejetos de suínos, bem como de animais e aves mortos nas
propriedades dos criadores;
II - obtenção da auto-suficiência da produção de
milho no Estado;
III - implantação, manutenção e expansão do projeto
florestal de geração de trabalho e renda.”
ALTERAÇÃO
442 - O § 8º do art. 16 do Anexo
2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 8º O estabelecimento beneficiário que não cumprir
o disposto no § 7º, perderá o direito ao crédito presumido a partir de 1º de
abril de 2000.”
ALTERAÇÃO
443 - Fica revogado o § 9º do
art. 16 do Anexo 2.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de
2000.
Florianópolis, 30 de dezembro de 1999.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado