DECRETO Nº 867, de 29 de dezembro de 1999.

DOE de 29.12.99

Fixa para o exercício de 2000, o montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a ser utilizado em projetos culturais e a parcela destinado ao Fundo de Incentivo à Cultura – FEIC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso da competência que lhe confere a constituição do Estado, art. 71, inicio III, as disposições da Lei nº 10.929, de setembro de 1998, art. 3º, § 2º e art. 9º, e do Decreto nº 3.604, de 23 de dezembro de1998, art. 5º, e

Considerando que a Lei de nº 10.929, de 23 de setembro de 1998, determina que os projetos culturais devam ser financiados com a receita do Imposto sobre Operações  Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –ICMS,

Considerando que o art. 9º da referida Lei determina que o Chefe do Poder Executivo, anualmente defina o montante global do Imposto sobre prestações de Serviços de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal  e de Comunicação – ICMS a ser aplicado a titulo de incentivos em projetos culturais,

Considerando ainda, a determinação da Lei para que o Chefe do Poder Executivo no mesmo ato fixe o montante que se destinará a formação do Fundo Estadual de Incentivo a Cultura – FEIC, que tem por finalidade financiar projetos culturais apresentados por órgãos públicos de cultura das administrações municipais e estadual,

DECRETA:

Art. 1º O montante global do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a ser utilizado em projetos culturais no exercício de 2000, fica fixado em R$ 3.600.000,00 ( três milhões e seiscentos mil reais).

Art. 2º Do montante previsto no artigo anterior, R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais) destinar-se-ão à formação do Fundo de Incentivo à Cultura – FEIC.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor  na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de dezembro de 1999.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Celestino Roque Secco

Antônio Carlos Vieira