DECRETO Nº 867, de 29 de dezembro de 1999.
DOE de 29.12.99
Fixa para o exercício de 2000, o montante do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a ser
utilizado em projetos culturais e a parcela destinado ao Fundo de Incentivo à
Cultura – FEIC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a constituição do Estado, art. 71, inicio III, as disposições da Lei nº 10.929, de setembro de 1998, art. 3º, § 2º e art. 9º, e do Decreto nº 3.604, de 23 de dezembro de1998, art. 5º, e
Considerando que a Lei de nº 10.929, de 23 de setembro de 1998, determina que os projetos culturais devam ser financiados com a receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –ICMS,
Considerando que o art. 9º da referida Lei determina que o Chefe do Poder Executivo, anualmente defina o montante global do Imposto sobre prestações de Serviços de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a ser aplicado a titulo de incentivos em projetos culturais,
Considerando ainda, a determinação da Lei para que o Chefe do Poder Executivo no mesmo ato fixe o montante que se destinará a formação do Fundo Estadual de Incentivo a Cultura – FEIC, que tem por finalidade financiar projetos culturais apresentados por órgãos públicos de cultura das administrações municipais e estadual,
DECRETA:
Art. 1º O montante global do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a ser utilizado em projetos culturais no exercício de 2000, fica fixado em R$ 3.600.000,00 ( três milhões e seiscentos mil reais).
Art. 2º Do montante previsto
no artigo anterior, R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais) destinar-se-ão
à formação do Fundo de Incentivo à Cultura – FEIC.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de dezembro de 1999.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Celestino Roque Secco
Antônio Carlos Vieira