DECRETO N° 852, de 28 de dezembro de 1999

DOE de 28.12.99

Introduz as Alterações 433 e 434 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 433 - O “caput” do art. 16 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. O imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no Regulamento, art. 53, § 3°, e corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor devido pela operação própria do substituto.”

 

ALTERAÇÃO 434 - O § 1º do art. 67 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º As empresas de serviços de telecomunicações ficam autorizadas, até 31 de julho de 2000, a não observar as disposições contidas nas cláusulas quinta e oitava do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, devendo, nesta hipótese, ser mantidos os procedimentos adotados até 28 de fevereiro de 1999, como previstos no Convênio  ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989 (Convênio ICMS 30/99).”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de dezembro de 1999.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado