DECRETO N° 818, de 21 de dezembro de 1999
DOE de 21.12.99
Introduz a Alteração 59ª ao RIPVA/SC
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 59ª - O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° O direito à fruição das imunidades e isenções de que tratam os arts. 5º e 6º deve ser previamente reconhecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O reconhecimento de que trata o “caput” deve ser solicitado até a data limite prevista para o pagamento do imposto em cota única:
I - no exercício seguinte àquele em que verificado o preenchimento dos requisitos exigidos para fruição do benefício, quando se tratar de veículo automotor usado;
II - no exercício da aquisição, quando se tratar de veículo automotor novo.
§ 2° Na hipótese prevista no art. 6º, IV, “g”, o reconhecimento à fruição da isenção deve ser solicitado anualmente.
§ 3º É dispensado o reconhecimento de que trata este artigo:
I - para os veículos pertencentes à União, Estados e Municípios, excluídas suas autarquias e fundações;
II - para os veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, fabricados até 31 de dezembro de 1984. (Lei n° 10.048/95);
III - para as ambulâncias;
IV - para o veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo ou apropriação indébita cuja ocorrência do fato tenha sido registrada pelo Departamento Estadual de Trânsito no Registro Nacional de Veículos Automotores.
§ 4º São competentes para reconhecer o direito à imunidade ou isenção do IPVA :
I - o Gerente Regional da Fazenda Estadual com jurisdição no município de domicilio do proprietário do veículo, nas hipóteses previstas no art. 6º, III e IV, “a” a “e” e “g” a “i”,
II - o Diretor de Administração Tributária nos demais casos.
§ 5° O reconhecimento do direito à imunidade ou isenção será solicitado mediante requerimento protocolado no órgão fazendário local, no qual conste:
I - a fundamentação legal da imunidade ou isenção, com a citação do respectivo dispositivo deste Regulamento;
II - a discriminação de todos os veículos de propriedade do interessado a serem abrangidos pela imunidade ou isenção;
III - a relação dos documentos comprobatórios apresentados.
§ 6° O requerimento previsto no § 5º será instruído com, além de cópia do documento de propriedade do veículo e do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais, os seguintes documentos:
I - cópia da lei instituidora e dos estatutos, para as autarquias em geral e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - cópia da certidão de registro junto à Justiça Eleitoral e dos estatutos, para os partidos políticos e suas fundações;
III - cópia da certidão de registro junto ao Ministério do Trabalho, para as entidades sindicais dos trabalhadores;
IV - cópia da lei ou ato constitutivo, bem como dos estatutos e da certidão de registro junto ao órgão competente, para as instituições de educação e de assistência social;
V - declaração firmada pelo Ministério das Relações Exteriores, para os consulados credenciados junto ao governo brasileiro;
VI - cópia dos estatutos e do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, para as instituições religiosas e para as associações de pais e amigos de excepcionais;
VII - cópia da Carteira de Pescador fornecida pela Capitania dos Portos, para o proprietário de embarcação utilizada na pesca artesanal, com capacidade não superior a 20 (vinte) toneladas de arqueação bruta;
VIII - certidão, na hipótese prevista no art. 6º, IV, “g”, fornecida pelo:
a) município concedente ou permitente, quando se tratar de transporte urbano de passageiros;
b) Departamento de Transportes e Terminais - DETER, quando se tratar de transporte intermunicipal de passageiros, com características de transporte urbano.
IX - laudo de perícia médica fornecido pelo órgão oficial de trânsito atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóvel convencional, bem como sua habilitação para conduzir veículo especialmente adaptado, para os proprietários dos veículos citados no art. 6º, IV, “e”;
X - documento comprobatório da condição de condutor autônomo de passageiro, na categoria de táxi, fornecido pelo município, quando se tratar de veículo terrestre de aluguel (táxi).
§ 7° As cópias anexadas ao requerimento previsto no § 5º deverão estar devidamente autenticadas ou visadas por autoridade fazendária.
§ 8º A autoridade fazendária competente para reconhecer o direito ao benefício poderá solicitar a apresentação de outros documentos, bem como determinar a realização de diligência.
§ 9° Da decisão contrária à parte interessada cabe recurso, desde que interposto no prazo de 8 (oito) dias contado de sua ciência, ao:
I - Diretor de Administração Tributária, na hipótese prevista no § 4º, I;
II - Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2000.
Florianópolis, 21 de dezembro de 1999.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado