DECRETO N° 818, de 21 de dezembro de 1999

DOE de 21.12.99

Introduz a Alteração  59ª ao RIPVA/SC

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18,

DECRETA:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 59ª - O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7° O direito à fruição das imunidades e isenções de que tratam os arts. 5º e 6º deve ser  previamente reconhecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O reconhecimento de que trata o “caput” deve ser solicitado até a data limite prevista para o pagamento do imposto em cota única:

I - no exercício seguinte àquele em que verificado o preenchimento dos requisitos exigidos para fruição do benefício, quando se tratar de veículo automotor usado;

II - no exercício da aquisição, quando se tratar de veículo automotor novo.

§ 2° Na hipótese prevista no art. 6º, IV, “g”, o reconhecimento à fruição da isenção deve ser solicitado anualmente.

§ 3º É dispensado o reconhecimento de que trata este artigo:

I - para os veículos pertencentes à União, Estados e Municípios, excluídas suas autarquias e fundações;

II - para os veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, fabricados até 31 de dezembro de 1984. (Lei n° 10.048/95);

III - para as ambulâncias;

IV - para o veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo ou apropriação indébita cuja ocorrência do fato tenha sido registrada pelo Departamento Estadual de Trânsito no Registro Nacional de Veículos Automotores.

§ 4º São competentes para reconhecer o direito à imunidade ou isenção do IPVA :

I - o Gerente Regional da Fazenda Estadual com jurisdição no município de domicilio do proprietário do veículo, nas hipóteses previstas no art. 6º, III e IV, “a” a  “e” e “g” a “i”,

II - o Diretor de Administração Tributária nos demais casos.

§ 5° O reconhecimento do direito à imunidade ou isenção  será solicitado  mediante requerimento protocolado no órgão fazendário local, no qual conste:

I - a fundamentação legal da imunidade ou isenção, com a citação do respectivo dispositivo deste Regulamento;

II - a discriminação de todos os veículos de propriedade do interessado a serem abrangidos pela imunidade ou isenção;

III - a relação dos documentos comprobatórios apresentados.

§ 6° O requerimento previsto no § 5º será instruído com, além de cópia do documento de propriedade do veículo e do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais, os seguintes documentos:

I - cópia da lei instituidora e dos estatutos, para as autarquias em geral e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - cópia da certidão de registro junto à Justiça Eleitoral e dos estatutos, para os partidos políticos e suas fundações;

III - cópia da certidão de registro junto ao Ministério do Trabalho, para as entidades sindicais dos trabalhadores;

IV - cópia da lei ou ato constitutivo, bem como dos estatutos e da certidão de registro junto ao órgão competente, para as instituições de educação e de assistência social;

V - declaração firmada pelo Ministério das Relações Exteriores, para os consulados credenciados junto ao governo brasileiro;

VI - cópia dos estatutos e do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, para as instituições religiosas e para as associações de pais e amigos de excepcionais;

VII - cópia da Carteira de Pescador fornecida pela Capitania dos Portos, para o proprietário de embarcação utilizada na pesca artesanal, com capacidade não superior a 20 (vinte) toneladas de arqueação bruta;

VIII - certidão, na hipótese prevista no art. 6º, IV, “g”, fornecida pelo:

a) município concedente ou permitente, quando se tratar de transporte urbano de  passageiros;

b) Departamento de Transportes e Terminais - DETER, quando se tratar de transporte intermunicipal de passageiros, com características de transporte urbano.

IX - laudo de perícia médica fornecido pelo órgão oficial de trânsito atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóvel convencional, bem como sua habilitação para conduzir veículo especialmente adaptado, para os proprietários dos veículos citados no art. 6º, IV, “e”;

X - documento comprobatório da condição de condutor autônomo de passageiro, na categoria de táxi, fornecido pelo município, quando se tratar de veículo terrestre de aluguel (táxi).

§ 7° As cópias anexadas ao requerimento previsto no § 5º deverão estar devidamente autenticadas ou visadas por autoridade fazendária.

§ 8º A autoridade fazendária competente para reconhecer o direito ao benefício  poderá solicitar a apresentação de outros documentos, bem como determinar a realização de diligência.

§ 9° Da decisão contrária à parte interessada cabe recurso, desde que interposto no prazo de 8 (oito) dias contado de sua ciência, ao:

I - Diretor de Administração Tributária, na hipótese prevista no § 4º, I;

II  -   Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos.

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2000.

Florianópolis, 21 de dezembro de 1999.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado