DECRETO N° 796, de 16 de dezembro de 1999

DOE de 16.12.99

Introduz as Alterações 429 a 432 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 429 - Os incisos IV, mantidas suas alíneas, VII e VIII, mantidas suas alíneas, do art. 7º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:

“IV - até 30 de junho de 2000, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições (Lei 10.297/96, art. 43):”

“VII - até 30 de junho de 2000, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de areia, pedra britada e pedra ardósia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 7°, VII” (Lei n° 10.789/98).

VIII - até 30 de junho de 2000, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei 10.297/96, art. 43):”

 

ALTERAÇÃO 430 - O inciso II, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - até 30 de junho de 2000, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:”

 

ALTERAÇÃO 431 - O “caput” do art. 90 do Anexo 2, mantidas seus incisos,  passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90. Até 30 de junho de 2000, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção:”

 

ALTERAÇÃO 432 - O parágrafo único do art. 90 do Anexo 2, fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:

“IV - saídas de distribuidores de auto peças.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2000.

Florianópolis, 16 de dezembro de 1999.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado