DECRETO N° 738, de 03 de dezembro de 1999.

DOE de 06.12.99

Introduz as Alterações 404 a 428 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 404 - A alínea “b” do inciso XXIII do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) os medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Convênios ICMS 114/98 e 66/99);”

ALTERAÇÃO 405 - Os incisos XXII e XXVII do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“XXII - o recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98 e 66/99);”

“XXVII - até 31 de dezembro de 1999, a entrada dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde relacionados no Anexo 1, Seção XX, importados diretamente do exterior, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a zero dos impostos de  Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 01/99, 05/99 e 55/99).”

ALTERAÇÃO 406 - O art. 12 do Anexo 2 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:

“§ 4º Até 31 de dezembro de 1999, o benefício aplica-se às empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, dispensada a observância do disposto no § 3º (Convênio ICMS 65/99).”

 

ALTERAÇÃO 407 - Os arts. 13 e 14 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, a base de cálculo será reduzida em (Convênio ICMS 47/99):

I - 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 1999 (Convênio ICMS 115/96, 23/98, 60/98);

II - 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 30 de junho de 2000;

III - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de julho de 2000.

§ 1º A redução prevista neste artigo será adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime de apuração previsto no art. 53 do Regulamento, sendo vedada a utilização de qualquer outro crédito fiscal.

§ 2º A opção a que se refere o parágrafo anterior será exercida no mês de janeiro e será mantida por todo ano civil.

§ 3º Fica facultado aplicar diretamente os seguintes percentuais sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/97, Anexo 2, art. 13, ...”:

I - no período a que se refere o inciso I, o percentual de 5% (cinco por cento);

II - no período a que se refere o inciso II, o percentual de 10% (dez por cento);

III - no período a que se refere o inciso III, o percentual de 15% (quinze por cento).

Art. 14. Na prestação de serviço de televisão por assinatura, a base de cálculo será reduzida em (Convênio ICMS 57/99):

I - 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 1999;

II - 70% (setenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;

III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.

§ 1º A  redução prevista neste artigo será adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime de apuração previsto no art. 53 do Regulamento, sendo vedada a utilização de qualquer outro crédito fiscal.

§ 2º A opção a que se refere o parágrafo anterior será exercida no mês de janeiro e será mantida por todo ano civil.

§ 3º Fica facultado aplicar diretamente os seguintes percentuais sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/97, Anexo 2, art. 14, ...”:

I - no período a que se refere o inciso I, o percentual de 5% (cinco por cento);

II - no período a que se refere o inciso II, o percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);

III - no período a que se refere o inciso III, o percentual de 10% (dez por cento).”

ALTERAÇÃO 408 - Os arts. 19 e 28 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Até 31 de dezembro de 1999, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 30/98 e 61/99):

I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;

II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos da Lei Federal nº 9.610/98, art. 53;

III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos da Lei Federal nº 9.610/98, art. 49.

§ 1º O aproveitamento do crédito somente poderá ser efetuado:

I - até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;

II - até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês.

§ 2º O crédito presumido será adotado em substituição dos créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados.

§ 3º Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente de crédito em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros, ou a transferência de créditos de uma para outra empresa.

§ 4º O benefício fica condicionado à entrega, até o dia 10 do mês subseqüente, à Unidade Setorial de Fiscalização da jurisdição do estabelecimento, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior, a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CIC/CPF-MF.”

“Art. 28. Fica suspensa a exigibilidade do imposto relativo à importação de bens sob regime aduaneiro de admissão temporária, na forma da legislação federal:

I - totalmente, na hipótese de admissão sem pagamento dos impostos federais incidentes na importação;

II - parcialmente, na hipótese de admissão com pagamento dos impostos incidentes na importação proporcional ao tempo de permanência do bem no país, devendo, neste caso, ser recolhido o ICMS na mesma proporção em que pagos os impostos federais.

§ 1º A suspensão do imposto será concedida pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento importador, nos mesmos prazo e condições em que concedido o regime de admissão temporária, à vista de requerimento instruído com cópia do despacho do órgão federal concedente.

§ 2º O crédito tributário deverá ser garantido por depósito, caução ou fiança idônea em valor equivalente ao montante do imposto que deixou de ser pago.

§ 3º O benefício fica condicionado à utilização dos bens dentro do prazo de concessão e exclusivamente nos fins previstos.

§ 4º O montante do imposto que deixou de ser pago torna-se exigível:

I - se o bem, por qualquer motivo, não for devolvido ao país de origem antes de vencer o prazo da concessão ou se este não for prorrogado;

II - se o bem for empregado em finalidade diversa da prevista.”

ALTERAÇÃO 409 - O § 1º do art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se as saída de veículos ocorridas até 28 de fevereiro de 2001, desde que o pedido haja sido protocolizado até 31 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS 71/99).”

ALTERAÇÃO 410 - O inciso II do § 1º do art. 18 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - deixar de prestar as informações previstas no art. 37 por 60 (sessenta) dias (Convênio ICMS 73/99).”

ALTERAÇÃO 411 - O inciso II do art. 37 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - à Secretaria de Estado da Fazenda, via “internet”, até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao de apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, em arquivo eletrônico, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, contendo os dados do livro Registro de Apuração do ICMS (Ajuste SINIEF 08/99).”

ALTERAÇÃO 412 - O § 2º do art. 37 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2° A GIA-ST de que trata o inciso II do “caput”, deverá ser remetida ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá ser consignado, no campo Informações Complementares, a expressão “sem movimento” (Ajuste SINIEF 08/99).”

ALTERAÇÃO 413 - Fica revogado o § 3º do art. 37 do Anexo 3.

ALTERAÇÃO 414 - O art. 57 do Anexo 5 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:

“IV - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja  previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 09/99).”

ALTERAÇÃO 415 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XXIX com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XXIX

DA MOVIMENTAÇÃO DE VAPORIZADOR CALIBRADO

(Convênio ICMS 63/99)

Art. 175. O trânsito de vaporizadores calibrados, utilizados na aplicação de anestesia, de propriedade de médicos anestesistas e de instituições de saúde, encaminhados para revisão periódica a ser efetuada pela empresa RGD Engenharia Biomédica Ltda., inscrita no CNPJ sob número 76.841.121/0001-28, será documentado por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida para fins de entrada pela empresa que efetuará a revisão, acompanhada de declaração do remetente indicando as características do bem, a finalidade da remessa e o destinatário.

Parágrafo único A nota fiscal emitida para documentar a movimentação dos vaporizadores calibrados deverá conter, além dos requisitos exigidos:

I - nome, endereço e inscrição do remetente no CNPJ ou no CIC;

II - a expressão “Regime Especial - Convênio ICMS 63/99”;

III - a expressão “Vaporizador calibrado instalado no ... (nome do proprietário ou usuário), que segue para manutenção”.

Art. 176. A empresa indicada no art. 175, deverá encaminhar, até o dia 20 do mês subseqüente ao da retirada dos bens, ao fisco da unidade federada onde localizado o remetente:

I - cópia da nota fiscal emitida para fins de entrada;

II - cópia das notas fiscais de devolução dos bens emitidas no mês anterior.”

ALTERAÇÃO 416 - O § 2º do art. 1º do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2° A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, na forma deste Anexo, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao disposto no Anexo 8.”

ALTERAÇÃO 417 - O art. 1º do Anexo 9 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

“§ 3º O disposto no § 1º, I, aplica-se inclusive ao contribuinte que utilize apenas computador e impressora para simples preenchimento de documento fiscal (Convênio ICMS 31/99).”

ALTERAÇÃO 418 - O inciso II do art. 5º do Anexo 9 fica acrescido da alínea “g” com a seguinte redação:

“g) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996 (Convênio ICMS 31/99).”

ALTERAÇÃO 419 - O inciso V do parágrafo único do art. 7º do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida (Convênio ICMS 31/99).”

ALTERAÇÃO 420 - O art. 7º do Anexo 9 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

“§ 2° As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas por qualquer meio gráfico indelével (Convênio ICMS 31/99).”

ALTERAÇÃO 421 - O art. 8º do Anexo 9 fica acrescido o § 4º com a seguinte redação:

“§ 4° A consistência do arquivo magnético será previamente verificada por programa validador fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda (Convênio ICMS 31/99).”

ALTERAÇÃO 422 - O art. 9º do Anexo 9 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:

“§ 4° A consistência do arquivo magnético será previamente verificada por programa validador fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda (Convênio ICMS 31/99).”

ALTERAÇÃO 423 - Os arts. 23 e 25 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere o art. 1º, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema (Convênio ICMS 31/99).”

“Art. 25. As vias dos documentos fiscais que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão encadernadas em grupos de até (500) quinhentas, obedecida sua ordem numérica seqüencial (Convênio ICMS 31/99).”

ALTERAÇÃO 424 - O § 4º do art. 35 do Anexo 9, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º Os livros previstos no art. 1º poderão ser encadernados (Convênio ICMS 31/99):”

ALTERAÇÃO 425 - O parágrafo único do art. 39 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser  encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência (Convênio ICMS 31/99).”

ALTERAÇÃO 426 - O art. 40 do Anexo 9 fica acrescido do § 1º com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 2º:

“§ 1° A consistência do arquivo magnético será previamente verificada por programa validador fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda (Convênio ICMS 31/99).”

 

ALTERAÇÃO 427 - O art. 47 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. O contribuinte estabelecido neste Estado que utilize sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para escrituração dos livros fiscais deverá apresentar, até 15 de julho de 2000, ao fisco deste Estado, as informações em meio magnético relativas às operações realizadas a partir de 1° de janeiro de 1999.”

 

ALTERAÇÃO 428 - O Capítulo VII do Anexo 9 fica acrescido do art. 48, com a seguinte redação:

“Art. 48. Os contribuintes usuários do sistema eletrônico de processamento de dados deverão apresentar os arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida no Convênio ICMS 31, de 23 de julho de 1999, a partir de:

I - 1º de fevereiro de 2000, para as operações internas;

II - 1º de abril de 2000, para as operações interestaduais.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto:

I - à Alteração 407, desde 1º de setembro de 1999;

II - às Alterações 414 e 415, desde 28 de outubro de 1999;

III - às Alteração 410, desde 1° de novembro de 1999;

IV - às Alterações 404, 405, 406, 408 e 409, desde 17 de novembro de 1999;

V - às Alterações 411, 412, 413 e 416 a 428, a partir de 1º de janeiro de 2000.

Florianópolis, 3 de dezembro de 1999.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado