DECRETO N° 727, de 29 de novembro de 1999

DOE de 30.11.99

Introduz as Alterações 396 a 402 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 396 - O “caput” e os §§ 1º e 4º do art. 4º do Anexo 8 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° O Diretor de Administração Tributária aprovará o uso de ECF no Estado, através de atos homologatórios específicos, por marca e modelo de equipamento, nos quais constarão, se for o caso, as adaptações mínimas necessárias ao seu funcionamento.

§ 1° Os atos homologatórios entrarão em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado.”

“§ 4°  Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas ou dispensadas exigências em relação àquelas previstas neste Anexo, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que garanta a segurança dos dados fiscais, conforme dispuser o parecer de homologação da COTEPE/ICMS ou o ato homologatório previsto no “caput”, conforme o caso (Convênio ICMS 56/95).”

ALTERAÇÃO 397 - Mantidos seus incisos o art. 5º do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° O ato homologatório de aprovação do equipamento de uso fiscal, poderá ser suspenso ou revogado pelo Diretor de Administração Tributária, sempre que:”

ALTERAÇÃO 398 - O inciso III do art. 17 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - número e data do parecer homologatório do ECF junto à COTEPE/ICMS, bem como, do ato declaratório de aprovação ou do ato homologatório do equipamento neste Estado, conforme o caso;”

 

ALTERAÇÃO 399 - O inciso IV do art. 31 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS ou por este Estado, conforme o caso, quando tratar-se de ECF;”

ALTERAÇÃO 400 - O § 5º do art. 31 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5° No caso do ECF, as inscrições no CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento usuário, o Logotipo Fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS ou por este Estado, conforme o caso, o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação, devem ser gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde são buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no parágrafo anterior.”

ALTERAÇÃO 401 - O inciso II do § 1º do art. 64 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - de ECF-MR  a computador, desde que o “software” básico não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do “software” básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS ou no ato homologatório deste Estado, conforme o caso, observado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 29, § 9°.”

 

ALTERAÇÃO 402 - O “caput” do art. 81 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 81. A memória que contém o “software” básico homologado pela COTEPE/ICMS ou por este Estado, conforme o caso, deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta  (Convênio ICMS 132/97).”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de novembro de 1999

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado