Decreto n° 694, de 17 de novembro de 1999

DOE de 17.11.99

Introduz as Alterações 391 a 393 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 391 - O “caput” do art. 10 do Anexo 3, mantidos os incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Mediante regime especial, o imposto poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação na entrada no estabelecimento importador, desde que realizada através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, de:”

 

ALTERAÇÃO 392 - O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

“V - outros produtos não relacionados nos incisos I, III e IV.”

 

ALTERAÇÃO 393 - O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do § 1º, com a seguinte redação, renumerando-se os atuais §§ 1º a 7º para §§ 2º a 8º:

“§ 1º São competentes para conceder o regime especial:

I - O Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese do inciso V;

II - o Diretor de Administração Tributária, nas hipóteses dos incisos I a IV.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de novembro de 1999.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado