DECRETO N° 397, de 26 de julho de 1999

DOE de 26.07.99

Introduz as Alterações 365 a 370 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

Considerando a necessidade de adequar a redação de dispositivos que tratam de entidades beneficentes e de caráter social à exigência de certificado específico,

Considerando a necessidade de revisão e correção da redação de dispositivos relacionados à Nota Fiscal de Produtor, dentre outros,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 365 - O inciso I do § 2º do art. 76 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - recolher, a título de estorno, o valor do crédito indevidamente escriturado, juntamente com os acréscimos cabíveis, mencionando no Documento de Arrecadação: "Recolhimento efetuado nos termos do RICMS, art. 76, § 2°, I;"

 

ALTERAÇÃO 366 - A alínea "a" do inciso XX do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) o benefício aplica-se, também, às entidades assistências portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;"

 

ALTERAÇÃO 367 - O inciso XV, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XV - o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95):"

 

ALTERAÇÃO 368 - O art. 6º do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A inscrição no RSP será cancelada de ofício, conforme disposto no art. 76 do Regulamento, quando constatado que o produtor deixou de exercer suas atividades."

 

ALTERAÇÃO 369 - Fica acrescido o § 3º ao art. 7º do Anexo 10, com a seguinte redação:

"§ 3º Fica dispensada a emissão de contranota nas saídas com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado no mesmo município."

 

ALTERAÇÃO 370 - O art. 21 do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. Até 31 de dezembro de 1999, poderão ser utilizadas as Notas Fiscais de Produtor impressas de acordo com o modelo aprovado pela Portaria SEF n° 052/85, de 13/03/85, desde que a confecção tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998.

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de julho de 1999.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado