DOE de 26.07.99
Introduz as Alterações 363 e 364 ao RICMS/97
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 03/99 aprovado no 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Fortaleza, Ceará, no dia 16 de abril de 1999,
Considerando que o referido Convênio vem aperfeiçoar a sistemática que trata do regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outros produtos nele relacionados, instituído por Convênio anterior,
Considerando a necessidade de adaptar os dispositivos existentes no diploma legal que está sendo modificado às adequações promovidas pelo referido Convênio,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 363 - A Seção XII do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO XII
DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, EXCETO OS TRATADOS NA SEÇÃO XIII
(Convênio ICMS
03/99)
Art. 71. Nas operações internas e interestaduais com destino a este Estado com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outras mercadorias, relacionados no art. 72, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante, o importador e a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada por órgão federal competente;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
III - o Transportador Revendedor Retalhista - TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da substituição tributária;
Art. 72. O imposto será retido por substituição tributária nas operações com os seguintes produtos:
I - álcool etílico hidratado carburante;
II - lubrificantes;
III - aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH ;
IV - aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
V - outros combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto os relacionados no art. 77.
Art. 73. Constitui objeto da retenção:
I - o imposto incidente sobre as operações com os produtos referidos no art. 72, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor;
II - o diferencial de alíquota, em relação ao produto que, sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte do imposto para seu uso ou consumo.
Art. 74. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado por autoridade competente.
§ 1º Na falta do preço referido no “caput”, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - quando tratar-se de álcool etílico hidratado carburante:
a) 44,18% (quarenta e quatro inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações internas;
b) 69,19% (sessenta e nove inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações interestaduais;
II - quando tratar-se de óleo combustível:
a) 9,93% (nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas operações internas;
b) 36,81% (trinta e seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais;
III - quando tratar-se dos produtos referidos no art. 72 contemplados com a não incidência prevista no art. 6º, III do Regulamento:
a) 30% (trinta por cento), nas operações internas;
b) 56,63% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais;
IV - nos demais casos, 30% (trinta por cento).
§ 2° Na hipótese do art. 71, III, a base de cálculo será o custo do transporte, com os acréscimos previstos neste artigo.
§ 3º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário.
Art. 75. O valor do imposto a ser retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo prevista no art. 74, deduzido o débito próprio do substituto, se for o caso.
Art. 76. Na apuração do imposto relativo às operações com álcool etílico hidratado carburante ou outros combustíveis, derivados ou não de petróleo, observar-se-á o disposto no Regulamento, art. 53, §§ 3° a 5°.”
ALTERAÇÃO 364 - Fica acrescida a Seção XIII ao Capítulo IV do Anexo 3 com a seguinte redação:
“SEÇÃO XIII
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL, GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO -GLP, GASOLINA AUTOMOTIVA E ÓLEO DIESEL
(Convênio ICMS 03/99)
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77. Nas operações internas e interestaduais com destino a este Estado com álcool etílico anidro combustível, gás liqüefeito de petróleo - GLP, gasolina automotiva e óleo diesel ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - a refinaria de petróleo ou suas bases, observado, quanto ao álcool etílico anidro combustível, o disposto na Subseção V;
II - o importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro;
III - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado, ressalvado o disposto na Subseção II.
IV - o TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da substituição tributária;
V - a distribuidora de derivados de petróleo, estabelecida neste Estado, em relação à diferença de preços, conforme o disposto no art. 79, § 7°.
Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica quando o importador for refinaria de petróleo ou suas bases.
Art. 78. Constitui objeto da retenção:
I - o imposto incidente sobre as operações com os produtos referidos no art. 77, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor;
II - o diferencial de alíquota, em relação ao produto que, sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte do imposto para seu uso ou consumo.
Art. 79. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado por autoridade competente.
§ 1º Na falta do preço referido no “caput”, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - quando se tratar de gasolina automotiva:
a) 133,88% (cento e trinta e três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), nas operações internas;
b) 222,59% (duzentos e vinte e dois inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;
II - quando se tratar de óleo diesel:
a) 55,83% (cinqüenta e cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas operações internas;
b) 77,09% (setenta e sete inteiros e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;
III - quando se tratar de GLP:
a) 252,46% (duzentos e cinqüenta e dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), nas operações internas;
b) 294,84% (duzentos e noventa e quatro inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais.
§ 2º Na hipótese do art. 77, II, na falta do preço a que se refere o “caput”, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - 133,88% (cento e trinta e três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), quando se tratar de gasolina automotiva;
II - 55,83% (cinqüenta e cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando se tratar de óleo diesel;
III - 252,46% (duzentos e cinqüenta e dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), quando se tratar de GLP.
§ 3° Na hipótese do § 1º, quando tratar-se de gasolina “B” originária do Estado do Rio Grande do Sul, será aplicado o percentual de 140,93% (cento e quarenta inteiros e noventa e três centésimos por cento) em substituição ao percentual previsto no § 1°, I, “b”.
§ 4º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 5° Na hipótese do art. 77, IV, a base de cálculo será o custo do transporte, com os acréscimos previstos neste artigo.
§ 6° A base de cálculo será o menor preço máximo a consumidor fixado pela autoridade competente para o Estado nas operações realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases com:
I - óleo diesel;
II - GLP, considerado o botijão com capacidade de 13 kg.
§ 7° As empresas distribuidoras, na hipótese do art. 77, V, reterão e recolherão o imposto correspondente à diferença entre o valor de que trata o parágrafo anterior e o que for fixado para venda a varejo no município de destino da mercadoria.
Art. 80. O valor do imposto a ser retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo prevista no art. 79, deduzido o débito próprio do substituto, se for o caso, inclusive na hipótese do art. 77, II.
Art. 81. Na apuração do imposto relativo às operações com gasolina automotiva, óleo diesel, ou GLP, observar-se-á o disposto no Regulamento, art. 53, §§ 3° a 5°.
SUBSEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GASOLINA AUTOMOTIVA, GLP E ÓLEO DIESEL EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE
Art. 82. A distribuidora de combustíveis ou o TRR que promover operação interestadual com gasolina automotiva, GLP e óleo diesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por refinaria de petróleo ou suas bases, deverá atender o disposto nos arts. 84 e 85.
Parágrafo único. Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de refinaria de petróleo ou de suas bases, no país, devendo o importador cumprir as obrigações atribuídas ao contribuinte substituído remetente da mercadoria a outra unidade federada.
Art. 83. A sistemática prevista nos arts. 84 e 85 também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual.
SUBSEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR TRR
Art. 84. O TRR que promover operações interestaduais com gasolina automotiva, GLP e óleo diesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal a seguinte expressão: “ICMS retido a ser pago nos termos da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”;
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.
§ 1º A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR, e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:
I - à unidade federada de origem da mercadoria;
II - à unidade federada de destino da mercadoria;
III - à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 2º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no art. 86, § 3º ou § 4º.
SUBSEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS OU IMPORTADOR
Art. 85. A distribuidora de combustíveis ou o importador que promover operações interestaduais com gasolina automotiva, GLP e óleo diesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal a seguinte expressão: “ICMS retido a ser pago nos termos da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”;
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.
SUBSEÇÃO V
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
Art. 86. A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá:
I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:
a) recebidos da distribuidora ou do importador;
b) relativos às próprias operações.
II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;
III - efetuar o repasse do valor do imposto às unidades federadas de destino das mercadorias até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no “caput”, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 3º Se o valor do imposto devido a este Estado for superior ao retido em favor da unidade federada de origem, o sujeito passivo fará retenção complementar do imposto, repassando-o a este Estado até o 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação.
§ 4° Se o valor devido à unidade federada de destino for inferior ao retido em favor deste Estado, o sujeito passivo por substituição deverá restituir a diferença ao contribuinte substituído até o 20° (vigésimo) dia do mês em que efetuou a dedução.
§ 5° Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino decorrente de operações interestaduais praticadas pelo importador, for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, os procedimentos relacionados com o ressarcimento ou a retenção complementar, realizar-se-ão entre a refinaria de petróleo ou suas bases e o importador.
SUBSEÇÃO VI
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
Art. 87. Nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, o imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis.
Parágrafo único. O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.
Art. 88. Na remessa de álcool etílico anidro combustível de uma para outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao importador quando promover operação interestadual com gasolina automotiva.
Art. 89. A refinaria de petróleo ou suas bases destinará à unidade federada remetente do álcool etílico anidro combustível a parcela correspondente ao imposto incidente sobre esse produto.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Subseção, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão no que couber, as disposições da Subseção V.
Art. 90. O disposto nesta Subseção não se aplica às operações iniciadas ou destinadas aos Estados de Goiás e Paraná.
Art. 91. A distribuidora de combustíveis ou o importador estabelecido neste Estado, que tenha recebido álcool etílico anidro combustível originário dos Estados mencionados no art. 90, terá direito de se ressarcir junto à refinaria de petróleo ou suas bases, do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual, vedada a apropriação do crédito do imposto destacado na nota fiscal de aquisição.
§ 1° Para fins de ressarcimento junto à refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, a distribuidora ou o importador deverá, mensalmente, emitir nota fiscal do valor a ser ressarcido e elaborar o Relatório de Aquisição Interestadual de Álcool Etílico Anidro Combustível, de modelo oficial, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira e a segunda vias serão entregues à refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente em que ocorreram as aquisições, acompanhadas de cópia das respectivas notas fiscais de aquisição do álcool etílico anidro combustível;
II - a terceira via, para arquivo do emitente.
§ 2° O ressarcimento fica limitado:
I - ao valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, calculado mediante aplicação da alíquota interestadual;
II - ao imposto correspondente à quantidade de álcool anidro que deve ser adicionado à gasolina “A” adquirida no mês para obtenção da gasolina “C”.
Art. 92. A refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, ao receber o relatório previsto no artigo anterior, deverá:
I - deduzir, no mês de recebimento do relatório e da nota fiscal emitida para fins de ressarcimento, do valor do imposto devido por substituição tributária a este Estado, respeitados os limites estabelecidos no art. 91, § 2º, os valores a serem ressarcidos às distribuidoras;
II - repassar o valor devido a cada distribuidora até o 20° (vigésimo) dia do mês em que efetuou a dedução prevista no inciso anterior;
III - emitir relatório mensal, por distribuidora, que conterá, no mínimo, o seguinte:
a) relativamente às distribuidoras adquirentes de álcool anidro, com base no relatório previsto no art. 91, § 1°:
1 - a sua identificação;
2 - o volume total de álcool anidro adquirido e o valor das operações;
3 - o valor total do imposto cobrado nas operações anteriores;
b) relativamente aos fornecimentos de gasolina “A” às distribuidoras:
1 - o volume total de gasolina “A” fornecida;
2 - a correspondente quantidade de álcool anidro a ser adicionado à gasolina “A” adquirida no mês para a obtenção da gasolina “C”;
3 - o valor do imposto calculado na forma prevista no art. 91, § 2º;
c) o valor do imposto a ser ressarcido no mês, que não poderá ser superior ao indicado na alínea “a”, 3;
d) o saldo de imposto a ser ressarcido no período seguinte, caso o valor indicado na alínea “a”, 3, for superior ao valor indicado na alínea “b”, 3;
IV - encaminhar ao fisco, no prazo previsto no inciso II, cópia do relatório acompanhado da segunda via da relação prevista no art. 91, § 1°, e das cópias das notas fiscais de aquisição do álcool anidro.
Parágrafo único. O saldo previsto no inciso III, “d”, somente poderá ser ressarcido no período seguinte se houver fornecimento de gasolina “A”, respeitados, ainda, os limites e condições estabelecidos no art. 91, § 2º.
SUBSEÇÃO VII
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS
Art. 93. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo referidos no art. 77 cujo imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada de acordo com as disposições desta Subseção em meio magnético ou por correio eletrônico “e-mail”.
Parágrafo único. O registro das informações referidas no “caput” será efetuado em programa de computador de uso obrigatório, aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
Art. 94. Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas anexas ao Convênio ICMS 03/99, o programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto.
§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa:
I - tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:
a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como preço de partida o valor unitário utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o valor resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado aplicável à operação interestadual, estabelecido para o sujeito passivo por substituição;
c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;
II - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotará o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicará pela quantidade de produto;
III - aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.
§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no § 1º, I e II, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso.
§ 3º Existindo valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador adotado por aquela unidade federada como base de cálculo, o programa deverá adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista no § 1º, I.
§ 4º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à unidade federada remetente desse produto o programa:
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluído o respectivo ICMS;
II - sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente.
Art. 95. As informações previstas nesta Subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos:
I - até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, pelo TRR;
II - até o dia 5 (cinco) de cada mês, pela distribuidora de combustíveis e pelo importador;
III - até o dia 15 (quinze) de cada mês, pelo sujeito passivo por substituição.
Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm feita pelo destinatário das mesmas através do programa.
Art. 96. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo estabelecido na legislação de cada unidade federada para a guarda de documentos.
Art. 97. Os contribuintes que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto no art. 95, correspondência informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações.
SUBSEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 98. O disposto nos arts. 84 e 85 não exclui a responsabilidade das distribuidoras de combustíveis, do importador ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, ficando responsável pelo imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos legais.
Art. 99. A distribuidora de combustíveis, o importador ou TRR responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais na hipótese de entrega das informações previstas na Subseção VII fora do prazo estabelecido no art. 95.
Art. 100. Enquanto o programa referido no art. 93 não for aprovado pela COTEPE/ICMS, as informações referidas na Subseção VII serão entregues por meio dos relatórios e demonstrativos aprovados pelo Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, obedecidos os prazos e forma fixados no referido Convênio.
§ 1º Caberá a distribuidora de combustíveis ou ao TRR observar a disciplina estabelecida nas cláusulas nona a décima primeira do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992.
§ 2º O importador observará a disciplina estabelecida para as distribuidoras de combustíveis.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de julho de 1999.
Florianópolis, 26 de julho de 1999.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado