DECRETO N° 350, de 08 julho de 1999

DOE de 09.07.99

Introduz as Alterações 361 e 362 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,

Considerando a necessidade de equalizar os benefícios concedidos ao setor agro-industrial no tocante às operações com aves e suínos abatidos;

Considerando o entendimento que vem sendo mantido entre o Governo e os setores envolvidos no sentido de condicionar a manutenção do benefício à participação dos interessados no programa de auto-suficiência da produção do milho catarinense,

Considerando, ainda, a participação do setor agro-industrial dedicado à suinocultura em programas de tratamento dos efluentes despejados  nos mananciais de água do Estado.

Considerando a necessidade dos interessados de se adequarem as novas condições estabelecidas, o termo final de vigência do benefício será prorrogado mais uma vez sem as restrições acordadas,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 361 - Os incisos I e IV do  art. 16 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - até 31 de dezembro de 1999, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação tributada em 12%, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo (Lei n° 10.297/96, art. 43);”

“IV - até 31 de dezembro de 1999, equivalente a 6% (seis por cento) do valor das entradas de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, relativo às saídas dos produtos resultantes de sua matança, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo (Lei n° 10.297/96, art. 43).”

 

ALTERAÇÃO 362ª - Ficam acrescidos os §§ 8º e 9º ao  art. 16 do Anexo 2 com a seguinte redação:

“§ 8º O benefício previsto nos incisos I e IV fica condicionado à participação dos estabelecimentos abatedores no programa de incentivo à auto-suficiência da produção de milho, promovida pela Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura e a elaboração de programa de controle dos efluentes despejados nos mananciais de água.

§ 9º As condicionantes previstas no parágrafo anterior ficam suspensas até 31 de dezembro de 1999.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de julho de 1999.

Florianópolis, 8 de julho de 1999.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado