DECRETO N° 332, de 28 de junho de 1999
DOE de 28.06.99
Introduz a Alteração 360 ao RICMS/97
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
Considerando que, na forma de lei federal, desde 1992, somente o álcool etílico anidro combustível pode ser misturado à gasolina, e que somente o Estado do Rio Grande do Sul foi autorizado pelo então Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, hoje Agência Nacional de Petróleo, a misturar à gasolina o MTBE (Metil-Tércio-Butil-Éter) ao invés do álcool etílico,
Considerando que a quantidade de MTBE misturado à gasolina é menor do que os 24% de álcool anidro etílico combustível atualmente misturado à gasolina,
Considerando que com a utilização de MTBE a margem de valor que é agregado ao preço praticado pela refinaria para obtenção do preço à consumidor final é consideravelmente menor do que com a mistura de álcool anidro em razão das quantidades misturadas e da composição do preço de cada produto,
Considerando que, face a mudança da política de incentivo à produção e comercialização de álcool adotada pelo Governo Federal, a Agência Nacional de Petróleo revogou a autorização dada ao Estado do Rio Grande do Sul de utilizar o MTBE,
Considerando que essa decisão afeta fortemente as condições de livre concorrência entre a gasolina automotiva adquirida do Estado do Paraná e aquela oriunda do Estado do Rio Grande do Sul, sem nenhuma redução no preço ao consumidor,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 360 - O § 2º do art. 75 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, quando tratar-se de gasolina “B” originária do Estado do Rio Grande do Sul, será aplicado o percentual de 140,93% (cento e quarenta inteiros e noventa e três centésimos por cento) em substituição ao percentual previsto no § 1°, I, “b”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 1999.
Florianópolis, 28 de junho de 1999.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO