DECRETO N° 331, de 28 de junho de 1999
DOE de 28.06.99
Introduz a Alteração 359 ao RICMS/97
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 359 - O art. 47 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. O contribuinte estabelecido neste Estado que utilize sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para escrituração dos livros fiscais deverá apresentar, até 15 de janeiro de 2000, ao fisco deste Estado, as informações em meio magnético relativas às operações realizadas a partir de 1° de janeiro de 1999.”
Art. 2° No art. 1º do Decreto n° 297, de 15 de junho de 1999, onde se lê: “ALTERAÇÃO 350 - O inciso II do art. 85 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:, leia-se: “ALTERAÇÃO 350 - O inciso II do parágrafo único do art. 85 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de junho de 1999.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado