DECRETO N° 329, de 28 de junho de 1999

DOE de 28.06.99

Introduz as Alterações 355 a 357  ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

Considerando que na comercialização de veículos automotores usados em território catarinense, a carga tributária é superior à dos demais Estados da Região Sul,

Considerando o disposto no Convênio ICMS 33/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a elevar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos automotores usados,

Considerando que os representantes do setor beneficiado assumiram o compromisso de incrementar o recolhimento do ICMS no período abrangido pelo benefício,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 355 - O inciso I do art. 8° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - em 80% (oitenta por cento) na saída de máquina, motor ou aparelho usados (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90 e 151/94);”

 

ALTERAÇÃO 356 - O art. 8º do Anexo 2 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:

“V - até 31 de dezembro de 1999, em 90% (noventa por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93).”

 

ALTERAÇÃO 357 - O § 1º do art. 8º do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1° Em relação ao disposto nos incisos I e V será observado o seguinte:”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de julho de 1999.

Florianópolis, 28 de junho de 1999.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado