DECRETO No 320, de 24 de junho de 1999

DOE de 24.06.99

Acrescenta parágrafo único ao art. 207 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto no 22.586, de 27 de junho de 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso III da Constituição do Estado,

Considerando o interesse público envolvido na aquisição de materiais ou a prestação de serviços ao Estado, pelo melhor preço e atendendo às necessárias especificações técnicas;

Considerando a necessidade de agilizar os procedimentos de licitação para o melhor desempenho das atribuições do Estado;

Considerando o imperativo de recuperar os valores inscritos na Dívida Ativa do Estado;

Considerando o princípio da liberdade de qualquer trabalho, oficio ou profissão, bem como o vetor da livre atividade econômica, albergados na Lei Maior, arts. 1o, IV, e 5o, XIII, que não podem ser restringidos mercê de sua condição de normas-princípios cristalizados como cláusulas pétreas, art. 60, § 4o, IV;

Considerando a necessidade de alavancar o setor privado da economia e de buscar a manutenção e geração de empregos, face às incertezas da conjuntura econômica;

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto no 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 16ª - O artigo 207 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Parágrafo único. Em substituição à certidão prevista neste artigo, as Gerências Regionais da Fazenda Estadual poderão emitir Autorização Especial para Participação em Licitação - AEPL, com os mesmos efeitos, observado o seguinte:

I - será específica para cada licitação;

II - o seu modelo será aprovado por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

III - os valores devidos, na hipótese da proposta ser vencedora, em remuneração pelo fornecimento de mercadorias ou prestação de serviços, objeto da licitação, será automaticamente compensado, nos termos do art. 88, com créditos tributários vencidos do sujeito passivo para com a Fazenda Pública Estadual.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de junho de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO