DECRETO No 320, de 24 de junho de 1999
DOE de 24.06.99
Acrescenta parágrafo único ao art. 207 do Regulamento de Normas
Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto
no 22.586, de 27 de junho de 1984.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71,
inciso III da Constituição do Estado,
Considerando o interesse público envolvido na aquisição de
materiais ou a prestação de serviços ao Estado, pelo melhor preço e atendendo
às necessárias especificações técnicas;
Considerando a necessidade de agilizar os procedimentos de
licitação para o melhor desempenho das atribuições do Estado;
Considerando o imperativo de recuperar os valores inscritos
na Dívida Ativa do Estado;
Considerando o princípio da liberdade de qualquer trabalho,
oficio ou profissão, bem como o vetor da livre atividade econômica, albergados
na Lei Maior, arts. 1o, IV, e 5o, XIII, que não podem
ser restringidos mercê de sua condição de normas-princípios cristalizados como
cláusulas pétreas, art. 60, § 4o, IV;
Considerando a necessidade de alavancar o setor privado da
economia e de buscar a manutenção e geração de empregos, face às incertezas da
conjuntura econômica;
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina
- RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto no 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 16ª
- O artigo 207 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Parágrafo único. Em substituição à certidão prevista neste
artigo, as Gerências Regionais da Fazenda Estadual poderão emitir Autorização
Especial para Participação em Licitação - AEPL, com os mesmos efeitos,
observado o seguinte:
I - será específica para cada licitação;
II - o seu modelo será aprovado por Portaria do Secretário
de Estado da Fazenda;
III - os valores devidos, na hipótese da proposta ser
vencedora, em remuneração pelo fornecimento de mercadorias ou prestação de
serviços, objeto da licitação, será automaticamente compensado,
nos termos do art. 88, com créditos tributários vencidos do sujeito passivo
para com a Fazenda Pública Estadual.”
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de junho de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO