DECRETO Nº 299, de 15 de junho de 1999.

DOE de 15.06.99

Introduz a Alteração 354 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, e

Considerando que o mandamento do art. 43 da Lei nº 10.297/96 visa, como expressamente declara, a proteção dos interesses da economia catarinense frente a medidas que coloquem o Estado em desvantagem comparativa decorrente da concessão, por outra unidade da Federação, de tratamento tributário privilegiado às empresas nesta situadas;

Considerando a prorrogação, pelo Estado de São Paulo, de redução da alíquota do imposto incidente sobre operações com veículos automotores, agora para o percentual de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), conforme Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa paulista e de acordo com o Comunicado CAT nº 73, de 28 de maio de 1999, publicado no DOESP de 29 de maio de 1999;

Considerando que, inobstante a concessão do referido benefício pelo Estado de Santa Catarina, através do Decreto nº 88, de 22 de março de 1999, verificou-se crescimento da arrecadação do ICMS no setor;

Considerando a necessidade de buscar a manutenção e geração de empregos no setor que comercializa veículos automotores,  ressaltando, ainda, que o governo federal reduziu o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI imbuído de semelhante propósito.

Considerando que não foi obtido acordo entre os membros do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na reunião extraordinária realizada no dia 9 de junho de 1999, quanto a concessão de benefício aos revendedores de veículos automotores;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 354 - O inciso IX do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“IX - até 31 de agosto de 1999, em 20,83% (vinte inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas saídas de veículos automotores, relacionados no Anexo 1, Seção IV, observado o seguinte:

a) tratando-se de veículo automotor sujeito à substituição tributária deverá atender o disposto no Anexo 3, arts. 49, § 4º e 52, § 3º;

b) quando tratar-se de veículos não sujeitos à substituição tributária, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - veículos automotores - RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 7º, IX”.

c) para usufruir do benefício os contribuintes deverão comprovar que adotaram as seguintes medidas:

1 - manutenção do nível de emprego, durante o período mínimo de 120 (cento e vinte dias);

2 - transferência ao consumidor, sob forma de redução correspondente nos preços, do resultado da redução do imposto.”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de junho de 1999.

Florianópolis, 15 de junho de 1999.