Decreto nº 296, de 15 de junho de 1999
DOE de 15.06.99.
Introduz as
Alterações 325 e 326 ao RICMS/97
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 325 - O “caput”, mantidos seus incisos, do art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. Até 30 de setembro de 1999, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção:”
ALTERAÇÃO 326 - O § 1º do art. 91 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Ao requerer a concessão do regime especial o interessado deverá no período abrangido pelo regime especial, comprometer-se a:
I - aumentar o nível de empregos;
II - ampliar as áreas de armazenagem e a frota de veículos;
III - incrementar o recolhimento de ICMS.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de junho de 1999.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado