DECRETO Nº 287, de 09 de junho de 1999.

DOE de 10.06.99

Introduz a Alteração 324 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, e

Considerando que o mandamento do art. 43 da Lei nº 10.297/96 visa, como expressamente declara, a proteção dos interesses da economia catarinense frente a medidas que coloquem o Estado em desvantagem comparativa decorrente da concessão, por outra unidade da Federação, de tratamento tributário privilegiado às empresas nesta situadas;

Considerando o tratamento tributário favorecido dispensado pelos Estados de São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul aos produtos da indústria de informática e automação, com redução significativa da carga tributária incidente nas operações com esses produtos, conforme disposto, respectivamente, no RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, art. 54, § 1º, item 11 e Anexo II, Tabela II, item 24; no RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, arts. 15, inciso III e 51, inciso IV; e no RICMS/RS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97, art. 23, inciso XVI, alíneas “a” e “b”; e

Considerando que, inobstante a concessão dos referidos benefícios pelo Estado de Santa Catarina, verificou-se crescimento da arrecadação do ICMS;

D E C R E T A:

Art. 1. Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 324 - O inciso VIII, mantidas suas alíneas, do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“VIII - até 31 de dezembro de 1999, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte:”

 

Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de junho de 1999.

Florianópolis, 09 de junho de 1999.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado