DECRETO N° 269, de 04 de junho de 1999

DOE de 04.06.99

Introduz as Alterações 321 a 323 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Cata-rina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 321 - Fica acrescida a alínea "n" ao inciso I do art. 11 do Anexo 2, com a seguinte redação:

"n) peixe, exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão."

 

ALTERAÇÃO 322 - Fica acrescido o inciso III ao parágrafo único do art. 90 do Anexo 2, com a seguinte redação:

"III - saídas com destino a consumidor final."

 

ALTERAÇÃO 323 - O § 2° do art. 4° do Anexo 4, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2° A pessoa jurídica ou a firma individual perderá a condição de microempresa após 5 (cinco) anos contados (Lei n° 10.927/98, art. 1°):"

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 04 de junho de 1999.