DECRETO N° 254, de 25 de maio de 1999

DOE de 25.05.99

Introduz as Alterações 317 a 320 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as dispo-sições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Trans-porte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Cata-rina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 317 - O inciso II do § 1º do art. 18 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - deixar de prestar as informações previstas no art. 37 por 2 (dois) meses (Convênios ICMS 71/97 e 108/98)."

 

ALTERAÇÃO 318 - O § 2º do art. 33 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2° Os valores apurados serão declarados:

I - pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, atendido o disposto no Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção II;

II - pelo contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, atendido o disposto no art. 37, II. (Ajuste SINIEF 09/98)."

 

ALTERAÇÃO 319 - O art. 37 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá remeter:

I - à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária, até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações no mês com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, observado o disposto no Manual de Orientação a que se refere o Anexo 9, art. 45 (Convênio ICMS 78/96);

II - à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária, até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao de apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, em formulário, de modelo oficial, ou em arquivo eletrônico, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, contendo os dados do livro Registro de Apuração do ICMS. (Ajuste SINIEF 09/98).

§ 1° Relativamente à obrigação de que trata o inciso I do "caput", observar-se-á o seguinte:

I - na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob regime de substituição tributária, o contribuinte informará esta circunstância, por escrito, no prazo previsto no "caput";

II - poderão ser objeto de arquivo eletrônico em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio;

III - o contribuinte substituto não poderá utilizar, no arquivo eletrônico, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para veículos automotores, em relação aos quais utilizará o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador;

IV - o contribuinte substituto das mercadorias de trata o Capítulo IV, Seções IV e V, também deverá identificá-las com as indicações de número do modelo e cor (Convênio ICMS 44/94).

§ 2º Relativamente à obrigação de que trata o inciso II do "caput", observar-se-á o seguinte:

I - a GIA-ST deverá ser entregue ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá ser consignado, no campo Informações Complementares, a expressão "sem movimento";

II - os contribuintes sujeitos a apuração decendial do imposto entregarão a GIA englobando as operações do mês;

III - a GIA-ST, quando apresentada em formulário, deverá ser assinada pelo titular do estabelecimento ou seu representante habilitado e preenchida em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) a primeira via será remetida à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária;

b) a segunda via será arquivada pelo contribuinte.

§ 3( Não serão aceitas as informações fiscais de que trata esta Seção quando estiverem ilegíveis ou rasuradas ou, se apresentadas em arquivo eletrônico, quando este estiver ilegível ou fora do formato exigido ou contiver incorreções."

 

ALTERAÇÃO 320 - Os arts. 176, 177 e 178 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 176. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS entregarão, até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto, em qualquer USEFI, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, em arquivo eletrônico, de acordo com as especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que se constituirá no resumo das operações realizadas em cada período de apuração, registradas no livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 1º No caso de impossibilidade técnica de apresentar a GIA em arquivo eletrônico, o contribuinte interessado poderá requerer ao titular da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento, autorização para entregar a GIA em formulário, de modelo oficial, que deverá ser assinada pelo titular do estabelecimento ou seu representante habilitado e preenchida em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao fisco;

II - a segunda via será arquivada pelo contribuinte.

§ 2º A autorização referida no parágrafo anterior será concedida à vista de requerimento, distinto para cada estabelecimento e período de apuração, assinado pelo responsável pelo estabelecimento.

Art. 177. A GIA deverá conter, no mínimo, o seguinte:

I - a identificação do estabelecimento;

II - o faturamento no período de apuração;

III - o valor do acréscimo financeiro que foi excluído da base de cálculo do imposto, relativamente às vendas a prazo ocorridas no período de apuração;

IV - as despesas com pessoal do estabelecimento no mês de referência;

V - o resumo das operações e prestações de entradas e saídas, classificadas de acordo com o CFOP;

VI - o resumo da apuração dos débitos e créditos do imposto;

VII - a discriminação do imposto a pagar;

VIII - informações relativas à substituição tributária.

Art. 178. Não será aceita GIA cujo arquivo eletrônico estiver ilegível ou fora do formato exigido ou contiver incorreções ou, se apresentada em formulário, estiver ilegível ou rasurada."

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - as Alterações 317, 318 e 319, a partir de 1º de julho de 1999;

II - a Alteração 320, a partir de 1º de setembro de 1999.

Florianópolis,  25 de maio de 1999